TJDFT - 0724639-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 18:27
Arquivado Provisoramente
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11/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:04
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/01/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 19:26
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:23
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:17
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:17
Deferido o pedido de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL - CNPJ: 05.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
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27/11/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VITRINE BRASIL INTERNACIONAL COMERCIAL EXPORTADORA LTDA em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:41
Deferido o pedido de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL - CNPJ: 05.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
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02/10/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/09/2024 13:45
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2024 05:05
Processo Desarquivado
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27/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:44
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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12/09/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2024 13:44
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VITRINE BRASIL INTERNACIONAL COMERCIAL EXPORTADORA LTDA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 10/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724639-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL REU: VITRINE BRASIL INTERNACIONAL COMERCIAL EXPORTADORA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de MONITÓRIA (40) proposta por AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em face de VITRINE BRASIL INTERNACIONAL COMERCIAL EXPORTADORA LTDA, visando ao recebimento da quantia de 13.472,77 (treze mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos), juntando para tanto os documentos/cheques de ID 200786171 a 200786171.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citado (ID 204822637), o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, conforme certidão de ID 207573559. É o necessário.
DECIDO.
Inicialmente, decreto a revelia do requerido, tendo em vista que, embora citado, não pagou o débito e não apresentou defesa.
O processo tem julgamento antecipado, porquanto decretada a revelia do réu, o que atrai a normatividade o art. 355, inciso II, do CPC.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos.
No caso em apreço, entretanto, não há elementos que demonstrem a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto este trouxe aos autos os documentos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito e não houve oposição do réu.
A parte autora anexou aos autos prova escrita sem eficácia de título executivo, o que atende ao disposto no art. 700 do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, nos termos do art. 344 do CPC.
Não há prescrição a ser pronunciada, pois, conforme previsão contida no art. 206, § 5 , I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constates de instrumento público ou particular.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar a parte requerida a pagar à autora o valor de R$ 13.472,77 (treze mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos), devendo ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde o vencimento.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, e art. 701, § 2º, ambos do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:21
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:21
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de VITRINE BRASIL INTERNACIONAL COMERCIAL EXPORTADORA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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21/07/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 07:22
Recebidos os autos
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09/07/2024 07:22
Recebida a emenda à inicial
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03/07/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:38
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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