TJDFT - 0711470-52.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 10:47
Juntada de Petição de impugnação
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711470-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE REU: ANDREA BEZERRA CHAVES, FABIO DE JESUS CAMPOS CERTIDÃO De ordem, fica a ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
20/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:59
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 14/08/2025 23:59.
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29/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711470-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE EXECUTADO: ANDREA BEZERRA CHAVES, FABIO DE JESUS CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora (ID 241332199) por meio do qual a parte devedora sustenta nulidade em seu ato citatório, e que, por isso, não tomou conhecimento desta demanda, de forma que não pôde exercer seu direito ao contraditório.
Assim, requereu a declaração de nulidade da citação e de todos os atos praticados em sequência.
Defendeu ainda o caráter impenhorável da verba penhorada, por sua natureza salarial.
Registro, por oportuno, que dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é tempestiva e obedece ao regramento constante do art. 525, §§1º e 4º, do CPC. É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 525, § 1º, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia”.
A citação válida é pressuposto processual de validade e essencial para a regularidade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, que não se convalida mesmo com o trânsito em julgado.
Nessa linha, dispõe o artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil, que a carta de citação deve ser entregue diretamente à pessoa do citando, mediante sua assinatura.
Por sua vez, o § 4º excepciona a pessoalidade no recebimento da citação ao admitir que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso em que o funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência receba a citação e assine o aviso de recebimento, será considerada válida a citação quando realizada via postal e assinada, sem oposição, por pessoa responsável por receber a correspondência no local de destino, desde que corretamente endereçada.
Do que se tem dos autos, em que pese o mandado de citação (ID 166663716) ter sido enviado exatamente para o endereço declinado pela devedora na inicial (ID 162311092), as faturas de consumo e declarações de imposto de renda de 2019 e 2021, acostados pela impugnante objetivando demonstrar que não residiu no local (ID 241332201 e 241332203), tiveram início no ano de 2019, ao passo que a citação da ação de conhecimento data de 27/07/2023.
Ademais, os boletos de energia em seu nome datam do período de maio de 2022 a março de 2023.
Assim, mostra-se inviável reputar válido o ato citatório quando há fundadas dúvidas acerca do real endereço da parte ré, tornando o ato citatório maculado por vício insanável.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e DECLARO a nulidade de todos os atos praticados a partir do ato citatório (ID 166663716).
Anote-se.
Expeça-se imediatamente alvará em favor da parte devedora ANDREA BEZERRA CHAVES para levantamento da quantia penhorada de R$ 4.815,12 no ID 239573226.
Preclusa esta, intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, sob pena de revelia.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2025.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
18/07/2025 10:46
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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18/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:07
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:07
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/07/2025 15:07
Outras decisões
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03/07/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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01/07/2025 19:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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15/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/06/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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11/06/2025 11:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/06/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711470-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE EXECUTADO: ANDREA BEZERRA CHAVES, FABIO DE JESUS CAMPOS CERTIDÃO Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
24/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/02/2025 02:26
Publicado Edital em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ 3VC-AC SAC: 3103-7000 / 0800 61 46466 e/ou 159 (dúvidas sobre o PJE e outros).
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA Prazo: 20 (vinte) dias Número do processo: 0711470-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE - CPF/CNPJ: 95.***.***/0015-14, contra REQUERIDO: ANDREA BEZERRA CHAVES - CPF/CNPJ: *04.***.*67-00 e FABIO DE JESUS CAMPOS - CPF/CNPJ: *45.***.*92-20, Finalidade: INTIMAÇÃO DE FABIO DE JESUS CAMPOS (CPF: *45.***.*92-20); O (a) Dr. (a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital tiverem conhecimento que por este meio, INTIMA O RÉU, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento da dívida de R$ R$ 24.005,99 (vinte e quatro mil e cinco reais e noventa e nove centavos), referente ao principal e demais acessórios, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que o não cumprimento no prazo implicará multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, bem como fixação de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento).
O prazo de 15 (quinze) dias tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Ao réu revel, citado e/ou intimado por edital, será constituído curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025 13:28:47.
Eu, MARIA DAS GRACAS FERNANDES, Servidor Geral expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/02/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 13:30
Expedição de Edital.
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24/02/2025 16:39
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 15:19
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:19
Outras decisões
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05/02/2025 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/02/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 18:27
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/01/2025 13:01
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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02/01/2025 06:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FABIO DE JESUS CAMPOS em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDREA BEZERRA CHAVES em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 19:14
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:14
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 20:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/09/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDREA BEZERRA CHAVES em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711470-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE REU: ANDREA BEZERRA CHAVES, FABIO DE JESUS CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da ausência de contestação por parte da primeira ré, decreto-lhe a revelia (art. 344 do CPC).
Contudo, haja vista a contestação apresentada pela corré, não produzirá seus ordinários efeitos (art. 345, I, do CPC).
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:32
Decretada a revelia
-
19/08/2024 15:32
Outras decisões
-
16/08/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 12/08/2024 23:59.
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12/07/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de FABIO DE JESUS CAMPOS em 17/06/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:31
Publicado Edital em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:54
Expedição de Edital.
-
17/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 19:20
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:20
Outras decisões
-
09/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:50
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 25/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:55
Outras decisões
-
30/01/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2024 05:40
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 29/01/2024 23:59.
-
26/12/2023 20:12
Recebidos os autos
-
26/12/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 20:12
Outras decisões
-
18/12/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 20:42
Recebidos os autos
-
04/10/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 20:42
Outras decisões
-
28/09/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 19:24
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:24
Outras decisões
-
05/09/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 31/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de ANDREA BEZERRA CHAVES em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 20:21
Recebidos os autos
-
14/08/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 20:21
Outras decisões
-
14/08/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:33
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:33
Outras decisões
-
01/08/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 19:46
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 19:46
Outras decisões
-
13/07/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/07/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:06
Outras decisões
-
05/07/2023 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/07/2023 00:39
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:47
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2023 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/06/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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