TJDFT - 0723283-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:45
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JORALVO CORREA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ASSI TOZZATTI em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 33/STJ.
AFASTAMENTO.
DISTINGUISHING.
FACILITAÇÃO DO EXERCÍCIO DE DEFESA.
FORO ALEATÓRIO.
PROIBIÇÃO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
FORO DO RÉU.
PREJUÍZO.
AUSENTE. 1.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, assim como conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 2.
O conceito de competência territorial está superado pela integração provocada pelo surgimento do Processo Judicial eletrônico, pelo julgamento presencial por videoconferência ou simplesmente julgamento telepresencial. 3.
A título de distinguishing (CPC, art. 489, §1º, VI), a Súmula 33 do STJ foi editada em outro contexto, há cerca de 30 anos, quando não havia processo judicial eletrônico e julgamentos telepresenciais, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União que impõe racionalidade no uso das estruturas das circunscrições judiciárias do Distrito Federal. 4.
As alegações de que as partes possuem liberdade para eleger o foro de eleição sem observar qualquer critério foi superada pela alteração promovida pela Lei nº 14.879/2024 no art. 63, §§1º e 5º do CPC, publicada no Diário Oficial em 5/6/2024. 5.
O foro competente não é de livre escolha das partes, devem ser observadas as normas da Constituição Federal, do Código de Defesa do Consumidor, do Código de Processo Civil e das Leis de Organização Judiciária dos Estados.
Há regras objetivas para determinação da competência, que devem ser respeitadas, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. 6.
Não há qualquer razoabilidade em se promover execução de título extrajudicial quando há uma circunscrição estruturada no domicílio do réu e no local do negócio.
A eleição de foro, neste caso, é abusiva e permite a declinação de ofício nos termos da nova lei. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
13/08/2024 15:28
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO ASSI TOZZATTI - CPF: *13.***.*78-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/08/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 22:12
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ASSI TOZZATTI em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:17
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2024 13:19
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/06/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/06/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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