TJDFT - 0715638-17.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 17:38
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de REGINALDO LOPES DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:41
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:41
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715638-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOANA D ARC MITA DA SILVA, MAICO VIEIRA RODRIGUES SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, em 21/03/2024, celebrou com a primeira parte requerida (JOANA D ARC) contrato de prestação de serviços de corretagem para a compra de imóvel na Região do Sol Nascente/DF, tendo sido convencionado o pagamento da taxa de corretagem no patamar de 6% (seis por cento) sobre o valor do bem.
Afirma ter realizado visitas a imóveis no local pretendido para aquisição de imóvel pela primeira ré, inclusive, naquele localizado no SHSN CHÁCARA 36 CONJUNTO 01 CASA 09 – VILA MADUREIRA.
Relata, todavia, terem os réus, em conluio, celebrado o contrato de compra e venda do imóvel descrito, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com o pagamento de comissão de corretagem ao segundo requerido (MAICO).
Requer, desse modo, sejam os demandados condenados a lhe pagar a comissão ajustada, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente a 6% (seis por cento) do valor do imóvel.
Em sua defesa (ID 204938023), a primeira requerida (JOANA D ARC) aventa ser inepta a petição inicial, por não ter o autor comprovado os fatos constitutivos de seu direito, pois não acostou aos autos contrato de prestação de serviços de corretagem, mas apenas um “Controle de Visitas” ausente de assinatura da parte contratada.
No mérito, reconhece ter buscado o autor no intuito de obter auxílio para compra de imóvel, assinando o documento “Controle de Visitas”, conforme solicitado pelo requerente.
Diz, todavia, que no momento da assinatura do documento não havia qualquer inscrição a caneta, tendo sido preenchido posteriormente pelo autor.
Sustenta ter realizado a visita a 2 (dois) imóveis, juntamente com o requerente, mas estes não eram adequados as suas necessidades.
Alega ter visualizado anúncio em site de vendas (OLX, Marketplace) do imóvel situado à SHSN CHÁCARA 36 CONJUNTO 01 CASA 09 – VILA MADUREIRA, quando por intermédio de um amigo, Salvador Cordeiro Mendes, estabeleceu contato com o proprietário, o Sr.
Maico, ora corréu, tendo formalizado o negócio jurídico sem qualquer intervenção do demandante.
Diz que ao ser indagada pelo autor, informou-lhe que havia adquirido o imóvel, quando este passou a cobrar a comissão de corretagem, sem que tenha intermediado a negociação.
Aduz não ter firmado contrato de exclusividade com o requerente, a justificar a sua condenação.
Aponta que o imóvel mencionado foi o último a ser visitado pela ré, mas que teria o autor acrescido outro imóvel no aludido “Controle de Visitas”.
Pede, então, a condenação do requerente por litigância de má-fé e, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
O segundo requerido (MAICO) apresentou defesa ao ID 205000198, arguindo, em preliminar, ser inepta a petição inicial, porquanto o autor não instruiu o feito com documento hábil a demonstrar o vínculo jurídico entre as partes.
No mérito, afirma não ter formalizado qualquer negócio jurídico com o autor.
Diz ter anunciado a venda seu imóvel por meio das redes sociais, quando foi contatado por Salvador Cordeiro Mendes, tendo realizado a venda do imóvel descrito na exordial à corré.
Pugna, assim, pela condenação do autor por litigância de má-fé e, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares aventadas pelas partes rés em sua defesa.
Não merece prosperar a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelas partes rés ao argumento de que a exordial veio desacompanhada de provas dos fatos nela narrados, porquanto a peça de ingresso preenche todos os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015.
Ademais, a análise acerca da existência ou não de provas deve ser feita no julgamento do mérito.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Consoante interpretação do art. 722 do Código Civil, bem como do art. 3° da Lei n° 6.530/1978, os contratos de corretagem pressupõem a aproximação dos interessados nas transações que envolvam bens imóveis (avaliação, compra, venda, permuta e locação) por intermédio de corretor, que deve agir conforme as orientações previstas na legislação e aquelas recebidas pelo respectivo contratante.
Logo, o contrato de corretagem constitui pacto acessório, através do qual o corretor, munido da expertise no ramo em que trabalha, atua mediante as instruções recebidas para a celebração de contratos, em que o corretor aproxima de seu cliente pessoas interessadas na entabulação de um negócio.
Além disso, é necessário, ainda, a efetiva participação e mediação do corretor nas tratativas do negócio pretendido, exceto se ajustada a corretagem com exclusividade, quando terá o profissional direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem sua intervenção (art. 726 do CC).
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela primeira parte ré (art. 374, II do CPC/2015), que eles celebraram contrato de prestação de serviços de corretagem para compra de imóvel pela requerida na Região do Sol Nascente.
Do mesmo modo, restou incontroverso nos autos que a autora adquiriu imóvel no Setor Habitacional Sol Nascente.
Nesse contexto, conquanto o requerente afirme ter realizado visita ao imóvel adquirido pela requerida, realizando a aproximação entre as partes, tem-se que ele não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I, do CPC/2015, de demonstrar minimamente ter contribuído de qualquer maneira para o negócio jurídico celebrado pela demandada, porquanto o único elemento de prova constante dos autos consiste no “Controle de Visitas a Imóvel” (ID 197711145), cuja suposta visita ao imóvel descrito consta grafada a caneta e sem assinatura da ré no campo específico do endereço.
Tratando-se de informação a ser preenchida unilateralmente pelo demandante, deveria, pois ter se acautelado de solicitar a assinatura da contratante a cada visita supostamente realizada.
Além do mais, poderia o autor ter colacionado eventuais tratativas realizadas por meio do aplicativo Whatsapp que demonstrassem ter promovido a aproximação entre os negociantes e que a contratação teria ocorrido à revelia, todavia, não o fez.
Ademais, conquanto a jurisprudência admita, inclusive, contrato de corretagem imobiliária verbal, o contrato estabelecido entre as partes não prevê exclusividade no negócio que intentava realizar a ré, de modo que para ser devido o recebimento da comissão ajustada, far-se-ia necessário o sucesso na intervenção do requerente, com a aproximação das partes para conclusão do negócio, o que não restou demonstrado no caso vertente.
Nesae sentido, cabe colacionar o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
NEGÓCIO CONCLUÍDO PELAS PROPRIETÁRIAS DO IMÓVEL.
APROXIMAÇÃO NÃO REALIZADA.
MERAS TRATATIVAS QUANTO À POSSIBILIDADE DE VENDA FUTURA.
COMISSÃO NÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III.
Segundo o art. 722 do Código Civil, "Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas".
Em outras palavras, cuida o contrato de corretagem de pacto acessório, através do qual o corretor, munido da expertise no ramo em que trabalha, atua mediante as instruções recebidas para a celebração de um contrato principal.
Trata-se, portanto, de verdadeira intermediação para a celebração de contratos outros, em que o corretor aproxima de seu cliente pessoas interessadas na entabulação de um negócio.
Deve o corretor atuar com diligência e prudência, prestando todas as informações necessárias ao seu cliente, sob pena de responder por perdas e danos (art. 723/CC).
A remuneração do corretor é paga, em regra, por aquele que o contratou, após obtido o resultado pretendido, ou ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das partes (art. 725/CC).
IV.
Demais disso, como já está sedimentado pelo STJ, "A mera aproximação das partes, para que se inicie o processo de negociação no sentido da compra e venda de imóvel, não justifica, por si só, o pagamento de comissão." (AgInt no AREsp 1552123/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020) V.
No caso dos autos, há indícios de que a ré tenha contratado os serviços do autor/recorrente para intermediação da venda de um imóvel, sem descrevê-lo.
A referida autorização tinha prazo de validade de noventa dias e foi emitida em 02/11/2017, id 43538693.
De acordo com o contexto dos autos, o negócio foi concretizado no ano de 2022, e pelas proprietárias do imóvel, possivelmente com a intermediação de uma terceira pessoa, que teve atuação exitosa ao levar as negociações para além das meras tratativas.
Portanto, observando-se que não houve alcance de resultado útil pela ação efetiva do recorrente, não é possível impor a ré o pagamento da comissão de corretagem.
VI.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
VII.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa, a exigibilidade face à concessão da gratuidade de justiça.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1681248, 07129374220228070007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não restando comprovado nos autos a participação do autor no negócio, aproximando as partes, de maneira a permitir a consecução da venda, não se mostra devida a comissão de corretagem ajustada.
Por fim, de se afastar o pedido de condenação do demandante por litigância de má-fé, na medida em que ela apenas exerceu regularmente o direito constitucional de demandar em juízo, não restando configurada nenhuma das condutas descritas nos incisos do art. 80 do CPC/2015 a ensejar a aplicação da referida penalidade.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:05
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de REGINALDO LOPES DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/08/2024 08:24
Decorrido prazo de REGINALDO LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*29-20 (REQUERENTE), JOANA D ARC MITA DA SILVA - CPF: *02.***.*88-53 (REQUERIDO) em 13/08/2024.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:20
Indeferido o pedido de JOANA D ARC MITA DA SILVA - CPF: *02.***.*88-53 (REQUERIDO)
-
01/08/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/08/2024 12:43
Decorrido prazo de REGINALDO LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*29-20 (REQUERENTE) em 31/07/2024.
-
01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de REGINALDO LOPES DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
18/07/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2024 02:30
Recebidos os autos
-
17/07/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:44
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2024 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723283-05.2024.8.07.0000
Marcos Antonio Assi Tozzatti
Joralvo Correa
Advogado: Natalia Lopes Lima Tozzatti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 18:30
Processo nº 0741451-86.2023.8.07.0001
Enzo Vincent Pires Aarao
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Airton Benicio da Cunha Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 15:39
Processo nº 0717373-34.2024.8.07.0020
Aeid Yusuf Hasan Ali Mustafa
Brasal Veiculos LTDA
Advogado: Thalita Fresneda Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 16:37
Processo nº 0741451-86.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Enzo Vincent Pires Aarao
Advogado: Airton Benicio da Cunha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 06:18
Processo nº 0717208-38.2024.8.07.0003
Aline da Silva Borges
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Isabela Braga Pompilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 15:29