TJDFT - 0717208-38.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 15:47
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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26/08/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:42
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:42
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717208-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE DA SILVA BORGES REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que se cadastrou no aplicativo da requerida, de modo a auferir renda como motorista credenciada, todavia não utilizou a plataforma.
Informa ter adquirido, posteriormente, automóvel, por meio de financiamento bancário, para prestar serviços como motorista de aplicativo.
Alega, todavia, que no momento da realização do cadastro do veículo adquirido na plataforma requerida, teria sido solicitada o envio de fotografia, quando enviou foto previamente realizada.
Diz que o seu cadastro fora desativado pela empresa requerida de forma unilateral, sob a alegação de que deveria ter sido encaminhada fotografia em tempo real “selfie”.
Afirma ter buscado a reativação de seu cadastro junto à requerida, todavia, teve o pedido negado.
Acrescenta que o trabalho de motorista de aplicativo em parceria com a empresa demandada consttui sua principal fonte de renda e que o bloqueio compromete a sua sobrevivência e de sua família.
Requer, desse modo, que, em sede de medida liminar, seja a ré compelida a restabelecer seu cadastro de motorista e, no mérito, seja confirmada a liminar vindicada, com a reativação definitiva de seu cadastro na plataforma.
A tutela vindicada fora indeferida (ID 199059380).
Em sua defesa (ID 199059380), a empresa ré pugna pela inaplicabilidade da legislação consumerista ao caso em destaque.
Impugna, ainda, o pedido de concessão de justiça gratuita, ao argumento de que a autora não teria comprovado a alegada hipossuficiência.
Afirma que possui autonomia de rescindir os contratos firmados.
Sustenta que a conta da autora foi cadastrada em 04/05/2023 e desativada em 04/12/2023.
Sustenta que a desativação da conta da requerente teria ocorrido após verificação de segurança, em que teria a demandante encaminhada foto de fotografia impressa, quando deveria ter realizado a confirmação da operação por meio de biometria facial “selfie”.
Assevera, portanto, que a fotografia encaminhada pela autora para confirmação do cadastro dela não atende às exigências da plataforma, caracterizando conduta vedada pelo Código da Comunidade Uber, por se caracterizar fraude.
Defende, portanto, ter agido no exercício regular de direito ao promover a desativação da conta de motorista da requerente.
Menciona que teria atendido ao pedido da demandante, no sentido de revisar os motivos do bloqueio do cadastro, chegando à conclusão, pela segunda vez, de que a fotografia encaminhada constitui tentativa de fraudar a verificação de segurança da empresa, sendo mantida a desativação da conta.
Sustenta, assim, que o descumprimento dos termos e condições da empresa, impede a reativação da conta.
Pede a total improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38,caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que a análise detida do feito indica que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Por conseguinte, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela parte requerida em sua defesa.
De afastar-se a impugnação da ré em relação a gratuidade de justiça postulada pela parte autora, pois em que pese o acesso ao Juizado Especial independa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, tem-se que, mesmo em grau recursal, não basta para o acolhimento da impugnação apresentada a simples afirmação de que a parte requerente não comprovou sua condição de hipossuficiente, exigindo-se, nesse caso, que a parte demandada produza a aludida prova em contrário, porquanto milita em favor da parte demandante a presunção de hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, § 3°, do CPC/2015.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito da demanda.
A espécie dos autos envolve contrato de prestação de serviços de motorista de aplicativos, e, portanto, deve ser apreciada à luz do Código Civil (CC), já que a relação jurídica estabelecida entre as partes não é de consumo, porque nem autor, nem a ré se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento por parte da ré (art. 374, inc.
II, do CPC/2015), que a demandante foi motorista cadastrada no aplicativo por ela administrado e que sua conta foi unilateralmente desativada pela requerida, em razão de verificação de segurança realizada pela empresa de seus motoristas parceiros.
Em que pese a ré possua autonomia privada e liberdade de contratar ou distratar (art. 421 do Código Civil – CC), a questão posta cinge-se em aquilatar se houve alguma ilegalidade na postura adotada pela empresa requerida, ao descredenciar a motorista parceira.
Impõe-se mencionar, sobre o tema, a regra insculpida no “Termos e Condições de Uso dos Usuários da Plataforma”, segundo o qual: “(...) é proibido falsificar informações ou assumir a identidade de outra pessoa, por exemplo, durante o cadastro ou uma verificação de segurança. (...)”, constante do ID 206650137-Pág.11.
Ademais, extrai-se do "Código da Comunidade Uber" (ID 206650140-pág.8), que as partes são cientificadas acerca da possibilidade de que seja feita, a qualquer tempo, a verificação de segurança no cadastro dos motoristas parceiros, seja pelo zelo aos motoristas cadastrados, seja pelo cuidado com os usuários da plataforma.
Logo, ao encaminhar fotografia previamente realizada para validação de operação na plataforma, quando solicitado o envio de “selfie” em tempo real, a autora descumpriu os ditames previstos nos regramentos internos da plataforma, sendo apta a ensejar o desligamento da motorista.
Importa consignar, ainda, que a imposição de tais condições de verificação de identidade e segurança são indispensáveis para garantir a qualidade dos serviços prestados aos usuários.
O Código de Conduta da Uber estabelece as regras para que o motorista permaneça habilitado na plataforma.
O desligamento da autora se respalda na existência de irregularidade no procedimento de verificação de identidade, não havendo, portanto, demonstração de ilicitude contratual na suspensão da conta da motorista parceira.
Ademais, a empresa requerida não está obrigada a desativar e/ou manter vínculo negocial com indivíduo que, em sua análise, não se adequa aos requisitos previstos em sua política de segurança, sobretudo, diante da atividade que desenvolve, a qual enseja o contato direto entre o colaborador (motorista) e o consumidor final (usuário do aplicativo).
Outrossim, a liberdade de contratar é direito fundamental constitucionalmente assegurado, não podendo a empresa ré ser compelida a entabular ou manter contrato de prestação de serviços com quem, independentemente de motivação ou justificativa, não preencha os requisitos por ela estabelecidos ou não se amolde à política de conduta da empresa, em face da sua autonomia privada.
A corroborar tal entendimento, confira-se a jurisprudência a seguir: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL.
UBER.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III Em atenção ao princípio da livre iniciativa e da liberdade de mercado (art. 170, da Constituição Federal), não é possível determinar a reintegração do autor no sistema de motoristas do aplicativo réu, quando não há interesse na preservação do vínculo por parte da plataforma.
A Política de Desativação prevista no Código de Conduta da Uber estabelece as regras que devem ser observadas pelo motorista para que permaneça como habilitado, viabilizando a utilização da plataforma.
IV.
No caso, a desativação da conta do autor ocorreu porque nas verificações de segurança da conta do recorrente, a uber constatou o compartilhamento de conta, pois as submissões de fotos foram realizadas por meio de dois dispositivos celulares, sendo que um aparelho recebeu a solicitação para enviar a foto, enquanto outro enviou a biometria facial.
Tal situação encontra-se descrita no contrato como proibida, apta a ensejar o desligamento do usuário.
V.
A manifestação de ausência de interesse na manutenção do vínculo é ato unilateral e não precisa ser motivado, de forma que a notificação do autor e abertura de prazo para defesa não é necessária para que a empresa ré desative a conta do motorista, ainda que este alegue não ter violado as regras de conduta.
Assim, não se evidencia qualquer irregularidade na conduta de desativação da conta de motorista parceiro, a ensejar o reconhecimento de responsabilidade civil VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Contudo, fica a exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça concedida.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1755842, 07086199820228070012, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, forçoso reconhecer que a providência adotada pela empresa demandada configura exercício regular de sua liberdade de contratar, sobretudo, quando não comprovada qualquer arbitrariedade, estando, assim, revestida de motivação legal e contratual, o que, por si só, afasta a pretensão de restabelecimento do vínculo havido entre as partes, em virtude da livre manifestação de vontade, que é requisito essencial na formação dos negócios jurídicos, conforme preveem os artigos 138 e 421 do Código Civil.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça de ingresso, e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55,caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:23
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA BORGES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 05:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/08/2024 05:26
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA BORGES - CPF: *67.***.*36-68 (REQUERENTE) em 12/08/2024.
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06/08/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/07/2024 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2024 14:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/07/2024 02:38
Recebidos os autos
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29/07/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 12:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:19
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/06/2024 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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