TJDFT - 0700579-44.2019.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:17
Decorrido prazo de IBRAMAR INDUSTRIA BRASILEIRA DE MARMORE LTDA - EPP em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700579-44.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL S.A EXECUTADO: IBRAMAR INDUSTRIA BRASILEIRA DE MARMORE LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, às partes para ciência e manifestação acerca da petição de ID 238123782.
BRASÍLIA-DF, 16 de junho de 2025 16:52:31.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
16/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 03:25
Decorrido prazo de JEAN FELIPE PESSOA BORGES em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700579-44.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL S.A EXECUTADO: IBRAMAR INDUSTRIA BRASILEIRA DE MARMORE LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o perito designado nos autos quanto ao pedido de exclusão do valor de 3,5 salários mínimos (Id 226829322).
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
12/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:04
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:04
Outras decisões
-
21/02/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700579-44.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL S.A EXECUTADO: IBRAMAR INDUSTRIA BRASILEIRA DE MARMORE LTDA - EPP DESPACHO Intime-se o perito, ora nomeado nos autos, para se manifestar acerca das impugnações de Id. 209032516 e Id. 209379417.
No mais, não havendo consenso entre as partes sobre o valor apresentado sobre os honorários periciais, retornem os autos conclusos para análise sobre a continuidade da diligência pretendida.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Samambaia, 30 de janeiro de 2025 EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
10/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 16:01
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL S.A em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700579-44.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL S.A EXECUTADO: IBRAMAR INDUSTRIA BRASILEIRA DE MARMORE LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas para ciência e manifestação acerca da proposta de honorários de ID n. 207732578, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 11:52:58.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
20/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700579-44.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL S.A EXECUTADO: IBRAMAR INDUSTRIA BRASILEIRA DE MARMORE LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso, verifico que o pleito configura penhora de faturamento da sociedade empresária, devendo seguir as disposições do art. 866 do CPC.
De acordo com o art. 866, § 2º do CPC, para realizá-la é necessário nomear um administrador-depositário, função normalmente exercida por um perito judicial, que terá o dever de apresentar um plano de constrição e de submetê-lo à aprovação judicial.
Além disso, caberá ao administrador efetivar a penhora dos valores mensais, ficando como depositário, e prestar contas, mensalmente, das quantias recebidas, entregando-as à parte exequente, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Evidente, assim, a necessidade de atuação de um perito, o que envolve a necessidade de adiantamento de valor a título de honorários por parte da exequente, ainda que o valor do adiantamento possa vir a compor o saldo devedor para ser quitado com os valores penhorados.
Tendo a credora concordado com tais termos (ID n. 180432612), defiro a penhora de percentual do faturamento mensal da empresa executada, a ser definido após a apresentação do plano de constrição pelo perito ora nomeado.
Nomeio como administrador-depositário o Dr.
Jean Felipe Pessoa Borges, perito contábil com cadastro ativo neste Tribunal, que deverá apresentar proposta de honorários e, posteriormente, plano de trabalho com a sua forma de atuação no prazo de 30 (trinta) dias, propondo o percentual do faturamento a ser fixado judicialmente, de modo a compatibilizar os princípios da efetividade da execução e da preservação da empresa.
O plano de trabalho, com a proposta do percentual a ser penhorado, deverá ser submetida à aprovação judicial.
Caberá à parte exequente adiantar os honorários periciais iniciais, salvo se houver, na proposta de honorários, parcelas a serem recebidas mediante percentual incidente sobre os valores constritos.
Deverá o administrador-depositário prestar contas mensalmente, depositando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Após a apresentação do plano de trabalho pelo perito, venham os autos conclusos para a fixação do percentual da penhora sobre o faturamento, para a autorização do início dos trabalhos, e para que seja determinada a expedição de mandado de penhora e intimação.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para indicar seus honorários, em 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a credora acerca da proposta e retornem para homologação, já podendo a exequente realizar o depósito do valor nos autos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
12/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 00:28
Recebidos os autos
-
08/08/2024 00:28
Deferido o pedido de MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL S.A - CNPJ: 27.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
-
02/01/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:20
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
24/11/2023 00:30
Recebidos os autos
-
24/11/2023 00:30
Outras decisões
-
22/03/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:19
Decorrido prazo de MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL S.A em 24/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 19:17
Recebidos os autos
-
26/01/2023 19:17
Outras decisões
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de IBRAMAR INDUSTRIA BRASILEIRA DE MARMORE LTDA - EPP em 24/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/07/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 22:13
Recebidos os autos
-
17/02/2022 22:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/11/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:29
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 15:24
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 19:18
Recebidos os autos
-
20/07/2021 19:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/07/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/07/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
29/04/2021 21:03
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de IBRAMAR INDUSTRIA BRASILEIRA DE MARMORE LTDA - EPP em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:52
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
12/01/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 15:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2021 15:14
Recebidos os autos
-
12/01/2021 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2020 04:23
Decorrido prazo de IBRAMAR INDUSTRIA BRASILEIRA DE MARMORE LTDA - EPP em 30/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/11/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 03:09
Publicado Certidão em 23/11/2020.
-
20/11/2020 18:28
Recebidos os autos
-
20/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
20/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
19/11/2020 09:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
16/11/2020 21:39
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
16/11/2020 21:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 15:32
Recebidos os autos
-
16/11/2020 15:32
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2020 09:05
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
01/07/2020 09:03
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2020 04:17
Publicado Certidão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 12:59
Desentranhamento de documento (ID: 63944577 - Certidão)
-
26/05/2020 12:59
Movimentação excluída
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL S.A em 07/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de IBRAMAR INDUSTRIA BRASILEIRA DE MARMORE LTDA - EPP em 04/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 20:53
Juntada de Petição de apelação
-
02/03/2020 03:20
Publicado Sentença em 02/03/2020.
-
02/03/2020 03:20
Publicado Sentença em 02/03/2020.
-
28/02/2020 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2020 22:49
Recebidos os autos
-
24/02/2020 22:49
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2019 17:36
Decorrido prazo de MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL S.A em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 17:36
Decorrido prazo de IBRAMAR INDUSTRIA BRASILEIRA DE MARMORE LTDA - EPP em 12/08/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 04:25
Publicado Decisão em 22/07/2019.
-
19/07/2019 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/07/2019 18:44
Recebidos os autos
-
17/07/2019 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2019 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/05/2019 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2019 04:46
Decorrido prazo de IBRAMAR INDUSTRIA BRASILEIRA DE MARMORE LTDA - EPP em 16/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 02:45
Publicado Certidão em 13/05/2019.
-
10/05/2019 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 13:02
Decorrido prazo de IBRAMAR INDUSTRIA BRASILEIRA DE MARMORE LTDA - EPP em 07/05/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 18:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 07:01
Publicado Certidão em 10/04/2019.
-
10/04/2019 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 14:04
Expedição de Mandado.
-
19/02/2019 14:04
Juntada de mandado
-
03/02/2019 20:33
Recebidos os autos
-
03/02/2019 20:33
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2019 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/01/2019 13:18
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 2ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
28/01/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 12:09
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
25/01/2019 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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