TJDFT - 0700579-44.2019.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Angelo Canducci Passareli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700579-44.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL S.A EXECUTADO: IBRAMAR INDUSTRIA BRASILEIRA DE MARMORE LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas para ciência e manifestação acerca da proposta de honorários de ID n. 207732578, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 11:52:58.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700579-44.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL S.A EXECUTADO: IBRAMAR INDUSTRIA BRASILEIRA DE MARMORE LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso, verifico que o pleito configura penhora de faturamento da sociedade empresária, devendo seguir as disposições do art. 866 do CPC.
De acordo com o art. 866, § 2º do CPC, para realizá-la é necessário nomear um administrador-depositário, função normalmente exercida por um perito judicial, que terá o dever de apresentar um plano de constrição e de submetê-lo à aprovação judicial.
Além disso, caberá ao administrador efetivar a penhora dos valores mensais, ficando como depositário, e prestar contas, mensalmente, das quantias recebidas, entregando-as à parte exequente, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Evidente, assim, a necessidade de atuação de um perito, o que envolve a necessidade de adiantamento de valor a título de honorários por parte da exequente, ainda que o valor do adiantamento possa vir a compor o saldo devedor para ser quitado com os valores penhorados.
Tendo a credora concordado com tais termos (ID n. 180432612), defiro a penhora de percentual do faturamento mensal da empresa executada, a ser definido após a apresentação do plano de constrição pelo perito ora nomeado.
Nomeio como administrador-depositário o Dr.
Jean Felipe Pessoa Borges, perito contábil com cadastro ativo neste Tribunal, que deverá apresentar proposta de honorários e, posteriormente, plano de trabalho com a sua forma de atuação no prazo de 30 (trinta) dias, propondo o percentual do faturamento a ser fixado judicialmente, de modo a compatibilizar os princípios da efetividade da execução e da preservação da empresa.
O plano de trabalho, com a proposta do percentual a ser penhorado, deverá ser submetida à aprovação judicial.
Caberá à parte exequente adiantar os honorários periciais iniciais, salvo se houver, na proposta de honorários, parcelas a serem recebidas mediante percentual incidente sobre os valores constritos.
Deverá o administrador-depositário prestar contas mensalmente, depositando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Após a apresentação do plano de trabalho pelo perito, venham os autos conclusos para a fixação do percentual da penhora sobre o faturamento, para a autorização do início dos trabalhos, e para que seja determinada a expedição de mandado de penhora e intimação.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para indicar seus honorários, em 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a credora acerca da proposta e retornem para homologação, já podendo a exequente realizar o depósito do valor nos autos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
16/11/2020 15:32
Baixa Definitiva
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16/11/2020 15:31
Expedição de TST.
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16/11/2020 15:30
Transitado em Julgado em 13/11/2020
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14/11/2020 03:02
Decorrido prazo de MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL S.A em 13/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 03:02
Decorrido prazo de IBRAMAR INDUSTRIA BRASILEIRA DE MARMORE LTDA - EPP em 13/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 02:18
Publicado Ementa em 21/10/2020.
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20/10/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
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20/10/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
18/10/2020 10:58
Recebidos os autos
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14/10/2020 16:00
Conhecido o recurso de IBRAMAR INDUSTRIA BRASILEIRA DE MARMORE LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
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14/10/2020 14:17
Deliberado em Sessão - julgado
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28/08/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 15:16
Incluído em pauta para 07/10/2020 12:00:00 Sala Virtual - 5TCiv.
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26/08/2020 18:48
Recebidos os autos
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26/08/2020 15:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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25/08/2020 13:43
Decorrido prazo de IBRAMAR INDUSTRIA BRASILEIRA DE MARMORE LTDA - EPP em 24/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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20/08/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 02:16
Publicado Despacho em 17/08/2020.
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15/08/2020 02:20
Decorrido prazo de IBRAMAR INDUSTRIA BRASILEIRA DE MARMORE LTDA - EPP em 14/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2020 15:13
Recebidos os autos
-
13/08/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 14:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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10/08/2020 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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10/08/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 02:16
Publicado Decisão em 06/08/2020.
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06/08/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2020 14:35
Desentranhamento de documento (ID: 18378087 - Certidão)
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05/08/2020 14:19
Recebidos os autos
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05/08/2020 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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05/08/2020 13:40
Decorrido prazo de MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL S.A - CNPJ: 27.***.***/0001-48 (APELADO) em 04/08/2020.
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05/08/2020 02:17
Decorrido prazo de IBRAMAR INDUSTRIA BRASILEIRA DE MARMORE LTDA - EPP em 04/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 14:37
Recebidos os autos
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04/08/2020 14:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IBRAMAR INDUSTRIA BRASILEIRA DE MARMORE LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-95 (APELANTE).
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04/08/2020 14:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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03/08/2020 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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03/08/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 03:57
Publicado Despacho em 28/07/2020.
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27/07/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2020 10:12
Recebidos os autos
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24/07/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 13:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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16/07/2020 11:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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02/07/2020 14:53
Recebidos os autos
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02/07/2020 14:53
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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01/07/2020 09:05
Recebidos os autos
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01/07/2020 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
17/10/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
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