TJDFT - 0739364-49.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
18/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SEMPRE BEM SUPERMERCADOS LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do DF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 3, SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/4 - BLOCO 3, 2º ANDAR, BRASÍLIA - DF, 70610-906 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0739364-49.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SEMPRE BEM SUPERMERCADOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria do Juízo nº 2/2021, deste Juízo, fica a parte executada INTIMADA para ciência e manifestação quanto a petição do Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
23/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
2.
O pedido formulado pela parte exequente por meio da petição de ID 194444753 não se amolda a qualquer das hipóteses de suspensão do curso processual previstas no Código de Processo Civil (CPC, art. 313) ou mesmo na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) 3.
Ademais, o valor da dívida noticiado em 25 de março de 2024 correspondia ao total de R$ 261.648,07 (duzentos e sessenta e um mil, seiscentos e quarenta e oito reais e sete centavos) (pesquisas SITAF de ID 191105981 e ID 191105982). 4.
Em 09 de abril de 2024 expediu-se alvará eletrônico para liberação do valor bloqueado à ID 192653679, a saber: R$ 4.357,24 (quatro mil, trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos), mais acréscimos legais (ID 192653679 e ID 192653679). 5.
Assim, considerando o decurso de prazo decorrido e o valor já liberado, intime-se a parte exequente para: a) informar/comprovar o valor atualizado do débito, promovendo o abatimento do valor liberado à ID 192653679; b) informar/comprovar eventual parcelamento do débito; e, em caso positivo, se incluídos honorários advocatícios no acordo do débito parcelado; c) informar/comprovar outras ações executivas em desfavor da parte executada relativas a créditos decorrentes de cobrança de ICMS; d) comprovar novas pesquisas de bens passíveis de penhora da parte executada; e e) requerer o que entender de direito, inclusive, apresentando planilha atualizada do débito, se o caso. 6.
Prazo: 180 (cento e oitenta) dias. 7.
Após, intime-se a parte executada para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Na sequência, venham os autos conclusos. 9.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo Sistema (Parceiro Eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º, c/c LEF, art. 1º e art. 25).
Brasília/DF. -
13/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:05
Outras decisões
-
17/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
24/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:14
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
08/01/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/07/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 18:32
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 18:32
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/05/2023 15:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:54
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2023 15:54
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
09/02/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/09/2022 00:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/09/2022 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
16/09/2022 00:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/09/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de SEMPRE BEM SUPERMERCADOS LTDA - ME em 17/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2022 15:22
Recebidos os autos
-
16/07/2022 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
15/07/2022 11:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2022 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732791-69.2024.8.07.0001
Cezar Augusto dos Santos Rocha
Fabricio da Costa Sociedade Individual D...
Advogado: Rafael Rocha da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 03:08
Processo nº 0705355-72.2023.8.07.0001
Gx Incorporadora LTDA
Severino Joao da Silva
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 16:00
Processo nº 0706509-09.2020.8.07.0009
Edificio Residencial Villa Di Franco
Waldianne Pereira
Advogado: Wemerson Bandeira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2020 08:54
Processo nº 0710856-64.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Petrosolo Diesel LTDA
Advogado: Alexandre Garcia Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 19:03
Processo nº 0734650-23.2024.8.07.0001
Deusmarina Almeida Vieira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gustavo Mendonca Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 10:47