TJDFT - 0714847-48.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:57
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
30/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de KARLA CHRISTINE ROSA FONSECA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:11
Deferido em parte o pedido de KARLA CHRISTINE ROSA FONSECA - CPF: *09.***.*05-00 (REQUERENTE)
-
04/04/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/04/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 20:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:47
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:47
Deferido em parte o pedido de KARLA CHRISTINE ROSA FONSECA - CPF: *09.***.*05-00 (REQUERENTE)
-
01/04/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/04/2025 12:35
Decorrido prazo de CESAR MOREIRA RIBEIRO DA PAIXAO - CPF: *21.***.*37-91 (REQUERIDO) em 31/03/2025.
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de CESAR MOREIRA RIBEIRO DA PAIXAO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de KARLA CHRISTINE ROSA FONSECA em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/03/2025 08:40
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
28/01/2025 17:32
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/01/2025 10:29
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714847-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA CHRISTINE ROSA FONSECA REQUERIDO: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA, CESAR MOREIRA RIBEIRO DA PAIXAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica nomeada ARLINDA COSTA LUZ VALERIO, OAB/DF 72.476, telefone: 61.981358093, e-mail: [email protected], como advogada dativa da parte autora KARLA CHRISTINE ROSA FONSECA - CPF: *09.***.*05-00, nos termos da Decisão de ID nº 210259031.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a patrona ora designada do início da contagem do prazo indicado na mencionada decisão, bem como a parte autora, informando-a acerca dos meios de contato de sua advogada. -
10/09/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:00
Nomeado defensor dativo
-
06/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/09/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/09/2024 16:09
Decorrido prazo de CESAR MOREIRA RIBEIRO DA PAIXAO - CPF: *21.***.*37-91 (REQUERIDO) em 02/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CESAR MOREIRA RIBEIRO DA PAIXAO em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714847-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA CHRISTINE ROSA FONSECA REQUERIDO: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA, CESAR MOREIRA RIBEIRO DA PAIXAO SENTENÇA Narra a requerente, em síntese, que no dia 05/04/2024, por volta das 11h32min, conduzia o veículo FLUENCE DYN20A, ano/modelo: 2012/2013, cor: preta, placa: JKD-9890/DF, na avenida Hélio Prates, sentido Ceilândia Centro, próximo a QNN 18, quando foi atingido pelo ônibus VW/INDUSCAR APACHE, ano/modelo 2013/2013, cor: branca, placa: OVQ-5330/DF, de propriedade da empresa requerida e conduzido pelo segundo réu, ocasionando-lhe prejuízos materiais na ordem de R$ 7.933,00 (sete mil novecentos e trinta e três reais), referente ao conserto do bem.
Alega que estava parada na faixa da direita, quando o ônibus que transitava na faixa central da via, colidiu na lateral esquerda do seu automóvel, danificando o paralama, as lanternas e o pneu dianteiro.
Diz ter registrado os fatos perante a 23ª Delegacia de Polícia de Ceilândia/DF.
Pede, ao final, seja a parte requerida condenada a pagar o valor de R$ 7.933,00 (sete mil novecentos e trinta e três reais), a título de danos materiais.
Em sua defesa (ID 204187459), a demandada sustenta que o acidente de trânsito em que se envolveram as partes teria acontecido por culpa exclusiva da autora.
Assevera que o seu preposto transitava na faixa central da Avenida Hélio Prates, quando a requerente invadiu a faixa, vindo a atingir o pneu do ônibus, ocasionando a colisão narrada.
Relata ter a demandante intentado realizar mudança da faixa da direita em direção àquela em que se encontrava o ônibus, ocasionando o acidente.
Alega ser inverossímil a dinâmica narrada pela requerente, pois o ônibus estava em trajetória retilínea, permanecendo reto na pista, mesmo após o evento, quando o veículo da autora estava inclinado na pista.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos autorais.
Convertido o feito em diligência, a autora, na petição de ID 207273561, informa que o sinal luminoso de trânsito do local estava com defeito e que havia pedestres realizando a travessia na via, razão pela qual se encontrava parada no momento do acidente.
Diz que, tão logo, iniciou a manobra de conversão à direita, seu automóvel fora atingido pelo ônibus.
O segundo requerido (CÉSAR), embora tenha participado da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 203195770), bem como sido intimado na ocasião para apresentar defesa, deixou de oferecer contestação, conforme o certificado ao ID 204708550. É o sucinto relato, conquanto dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, importa consignar que a revelia do segundo réu (CÉSAR), não induz à aplicação do efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados pela demandante, uma vez que a primeira parte ré (EXPRESSO SÃO JOSÉ) compareceu à Sessão de Conciliação realizada (ID 203195770) e ofereceu contestação (art. 345, inciso I, do CPC/2015).
De se registrar que a Constituição Federal de 88 estabelece, no parágrafo 6º, do artigo 37, ser objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos diante dos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade civil do Estado independe, assim, de contrato e é consequência da atividade estatal, traduzindo-se na obrigação de indenizar danos causados a terceiros, bastando apenas a prova do dano e do nexo de causalidade.
Sobre o tema, o Colendo STJ, no Resp 287.599, assim se manifestou: “Ainda que exerça atividade concedida pelo Estado, responde em nome próprio pelos seus atos, devendo reparar os danos ou lesões causadas a terceiros.
De efeito, a existência da concessão feita pelo Estado, por si, não o aprisiona diretamente nas obrigações de direito privado, uma vez que a atividade cedida é desempenhada livremente e sob a responsabilidade da empresa concessionária” Nesse sentido, importa mencionar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal – STF, fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “a teor do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa (STF.
Plenário.
RE 1027633/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 14/08/2019 (repercussão geral) Infor 947).
Logo, impende reconhecer ser o motorista de transporte coletivo parte ilegítima para figurar no polo adverso do feito.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito apenas com relação á requerida remanescente (EXPRESSO SÃO JOSÉ).
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos, envolvendo permissionária de serviço público.
Estabelece o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 28, o dever do condutor de, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida nos autos, consistentes no Boletim de Ocorrência Policial de ID 196738836, nas Fotografias de Ids 196738840 e ss, não remanescem dúvidas de que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro deve ser imputada exclusivamente à requerida, uma vez que o condutor do veículo VW/INDUSCAR APACHE, ano/modelo 2013/2013, cor: branca, placa: OVQ-5330/DF não se atentou para as condições de tráfego reinantes no momento do acidente, vindo a abalroar o veículo da autora.
Isso porque, não subsiste a versão apresentada pela ré de que teria a autora buscado realizar a mudança de faixa, saindo da faixa da direita em direção a faixa central, quando as fotografias (ID 196742208) demonstram que o automóvel da autora estava mais inclinado para a direita, estando a parte traseira mais voltada para a faixa central e a dianteira para a direita, o que contraria a versão da requerida, porquanto, acaso pretendesse realizar a mudança para a faixa central, ou mesmo se houvesse adentrado inadvertidamente à faixa em que transitava o ônibus da ré, a parte dianteira deveria estar voltada para faixa central, o que não se verifica na hipótese.
Desse modo, tem-se que a concessionária requerida não logrou êxito em demonstrar que a demandante realizou de forma abrupta e indevida a transposição de faixas, uma vez que não há qualquer indicativo da manobra que sustenta a ré ter a requerente buscado realizar.
Por outro lado, a versão apresentada pela requerente no sentido de que o motorista da empresa ré executou manobra de deslocamento lateral do ônibus sem cautela, atingindo a parte dianteira de seu automóvel, encontra respaldo no conjunto probatório escudado aos autos.
Forçoso reconhecer que incumbia ao motorista da empresa demandada o dever de cautela, em especial quando ambas as partes narram que o sinal luminoso de trânsito do local apresentava defeito no momento do evento danoso discutido nos autos.
Destaca-se, ainda, que conforme disposto no art. 28 do CTB, todos os condutores são responsáveis pela segurança daqueles que circulam pelas vias terrestres abertas à circulação, cabendo aos veículos de maior porte zelar pela segurança dos menores (art. 29, § 2º, do CTB).
Logo, versando o caso sobre colisão envolvendo um ônibus e um carro de menor porte, era dever do preposto da requerida resguardar a segurança da condutora do veículo de menor porte, haja vista que ela conduzia o veículo mais vulnerável.
Assim, não tendo o demandado se atentado para as condições de tráfego reinantes no momento do acidente e provocado a colisão em que se envolveram as partes, de impor-se, portanto, a obrigação de reparar os danos de ordem material suportados pela requerente.
No tocante ao quantum devido, verifica-se que a autora logrou êxito em evidenciar (art. 373, I, do CPC/2015) o valor da reparação, consistente nos reparos necessários no veículo, com peças e serviços de mecânica (ID 196738837), o qual se mostra compatível com as avarias verificadas no veículo, conforme demonstram as fotografias de Ids 196738840 e ss.
Forte nesses fundamentos, RECONHEÇO, de ofício, a ILEGITIMIDADE do requerido CÉSAR MOREIRA RIBEIRO PAIXÃO, para figurar no polo passivo da demanda.
Em consequência, em relação a ele, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 330, inc.
II c/c art. 485, inc.
VI, do CPC/2015.
Em relação à empresa requerida, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré a PAGAR à demandante a quantia de R$ 7.933,00 (sete mil novecentos e trinta e reais cinco reais), a ser corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação (14/05/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (05/04/2024), nos termos do art. 398 do Código Civil (CC) e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de KARLA CHRISTINE ROSA FONSECA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:28
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/08/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:50
Indeferido o pedido de KARLA CHRISTINE ROSA FONSECA - CPF: *09.***.*05-00 (REQUERENTE)
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de KARLA CHRISTINE ROSA FONSECA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
26/07/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/07/2024 16:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de KARLA CHRISTINE ROSA FONSECA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de KARLA CHRISTINE ROSA FONSECA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/07/2024 13:04
Decorrido prazo de CESAR MOREIRA RIBEIRO DA PAIXAO - CPF: *21.***.*37-91 (REQUERIDO) em 16/07/2024.
-
17/07/2024 04:25
Decorrido prazo de CESAR MOREIRA RIBEIRO DA PAIXAO em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 18:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/07/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
05/07/2024 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/07/2024 02:29
Recebidos os autos
-
04/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/05/2024 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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