TJDFT - 0705505-92.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:55
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:55
Indeferido o pedido de JOHNNY FRANKLIN SALES DA CRUZ - CPF: *37.***.*62-76 (REQUERENTE)
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26/03/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:28
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 18:59
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705505-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JOHNNY FRANKLIN SALES DA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, proposta por Johnny Franklin Sales da Cruz, com o objetivo de desconstituir os gravames incidentes sobre o imóvel de sua propriedade, registrado sob a matrícula nº 176706 no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, doado por sua mãe, já falecida.
O autor fundamenta seu pedido na alegação de necessidade de alienação do imóvel para custear sua subsistência, além de sustentar que as cláusulas restritivas perderam a razão de existir, uma vez que a doadora já faleceu.
Foi concedido prazo para que o autor emendasse a inicial, apresentando justificativa robusta quanto à demonstração de justa causa para o cancelamento das cláusulas restritivas, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
Pois bem, o STJ possui entendimento de que as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade podem ser canceladas apenas em casos excepcionais, sendo imprescindível a demonstração de justa causa relevante que justifique a desconstituição dos gravames.
Além disso, este Tribunal também é nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DOAÇÃO.
CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE.
ATO DE LIBERALIDADE DO DOADOR.
IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE.
ART. 1911 CC.
RIGIDEZ DO ATO.
FUNÇÃO PROTETIVA.
EXCLUSÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
PAR. ÚNICO DO ART. 1911 CC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Dispõe o artigo 1.911 do Código Civil que “A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade”. 2.
A rigidez da cláusula de inalienabilidade é decorrência lógica da sua própria função protetiva, assegurando ao donatário um benefício patrimonial que, na medida do possível, lhe trará segurança com relação às futuras intempéries econômicas, advindas até mesmo de atos por ele praticados. 3.
A exclusão da cláusula de inalienabilidade somente pode ser deferida mediante autorização judicial e em razão de fato de excepcional relevância.
Não restando caracterizada nenhuma das hipóteses constantes do parágrafo único do artigo 1.911 do Código Civil, a rejeição do pedido é medida que se impõe. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1263112, 0729608-03.2018.8.07.0001, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/07/2020, publicado no DJe: 24/07/2020.) Além disso, é necessário que o autor comprove, de forma inequívoca, que a manutenção das cláusulas restritivas causa prejuízo evidente à função social da propriedade ou que o cancelamento dos gravames é essencial para suprir necessidade essencial ou superar uma situação de grave dificuldade econômica.
No caso em análise, o autor sustenta a necessidade de alienar o imóvel para custear sua subsistência, sem, contudo, apresentar justificativa robusta ou comprovação concreta da inviabilidade econômica de sua situação que justifique a extinção dos gravames.
A alegação genérica de dificuldades financeiras não é suficiente, conforme entendimento reiterado pela jurisprudência.
Ainda que o falecimento da doadora tenha extinguido o usufruto vitalício, tal fato não implica, por si só, na desconstituição das cláusulas restritivas, as quais permanecem válidas até que se demonstre motivo justo e relevante para o seu cancelamento.
Assim, não foram atendidos os requisitos exigidos pelo STJ para o deferimento do pedido.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de demonstração dos pressupostos legais e jurisprudenciais indispensáveis para o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 0/3 -
07/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/12/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705505-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JOHNNY FRANKLIN SALES DA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade proposta por Johnny Franklin Sales da Cruz, com fundamento na necessidade de alienação do imóvel objeto de doação gravada com tais cláusulas restritivas.
A parte autora pretende ver canceladas as cláusulas mencionadas, sob a justificativa de que necessita alienar o bem para melhorar sua qualidade de vida, visto que a mãe, doadora do imóvel, já é falecida e que a realidade atual é distinta do momento da doação.
Contudo, após análise da petição inicial, verifico que há falhas que precisam ser sanadas, conforme determina o artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de que a petição possa ser devidamente recebida.
A alegação de que o requerente deseja vender o imóvel por necessidade pessoal não é suficiente para o cancelamento das cláusulas restritivas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O STJ, em diversas oportunidades, vem decidindo que o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade só pode ocorrer mediante a comprovação de justa causa relevante, conforme se extrai do REsp 1.631.278/PR e de outros precedentes: “A doação do genitor para os filhos e a instituição de cláusula de inalienabilidade, por representar adiantamento de legítima, deve ser interpretada na linha do que prescreve o art. 1.848 do CCB, exigindo-se justa causa notadamente para a instituição da restrição ao direito de propriedade.
Possibilidade de cancelamento da cláusula de inalienabilidade após a morte dos doadores, passadas quase duas décadas do ato de liberalidade, em face da ausência de justa causa para a sua manutenção.” (REsp 1.631.278/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 19/03/2019).
Portanto, deve o autor demonstrar de forma mais robusta a justa causa que ampara o cancelamento das cláusulas restritivas, uma vez que o simples desejo de alienar o bem para melhorar a condição financeira não é suficiente, conforme entendimento do STJ.
No mais, o autor atribuiu como valor da causa o montante de R$ 1.412,00, sem qualquer fundamentação que justifique esse montante.
Considerando que a ação envolve um imóvel que integra o patrimônio do autor, o valor da causa deve ser compatível com o valor do bem, conforme preceitua o artigo 291 do CPC.
Venha nova inicial na íntegra.
Fica ainda o autor intimado a juntar os extratos bancários de todas as suas contas bancárias dos últimos três meses para comprovar a alegada hipossuficiência, bem como a última declaração de imposto de renda.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
01/10/2024 11:40
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/08/2024 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705505-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JOHNNY FRANKLIN SALES DA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer se a falecida Maria Sirlene Sales Ferreira deixou algum testamento e informar se houve abertura de inventário.
Na mesma oportunidade, o autor deve justificar a razão pela qual não deu baixa no usufruto de forma extrajudicial, tendo em vista que já houve a extinção.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
08/08/2024 00:25
Recebidos os autos
-
08/08/2024 00:25
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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