TJDFT - 0701110-49.2022.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:20
Expedição de Carta.
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21/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:45
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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15/05/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:20
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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26/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:34
Expedição de Carta.
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05/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 07:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/01/2025 18:35
Expedição de Carta.
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/01/2025 23:59.
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14/01/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701110-49.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALESON RICARDO DE MOURA EXECUTADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, observo que, no ID 130593572, em relação à executada MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, reconheceu-se válida a citação por carta recebida pelo porteiro do condomínio edilício, nos termos do art. 248, § 4º, CPC (Rua Omar Fontoura, 202, Braga, CABO FRIO - RJ, 28908-110).
O executado M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-71 foi citado no ID 126955572 (Praça Porto Rocha, 107, Centro, CABO FRIO - RJ, 28905-250).
Em relação ao executado GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, este foi citado via carta precatória de ID 125234883 (Estrada Gal.
Emílio Maurell Filho, nº 77, Gericinó, Complexo Penitenciário de Gericinó, Cadeia Pública Joaquim Ferreira de Souza, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21854-010).
No ID 141762854, determinou-se o encaminhamento dos autos à Curadoria Especial. (ID 141762854) O executado G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA foi citado por edital (ID 179985211).
Pois bem.
I – Nos termos dos artigos 513, §2º, inciso II, c/c §3º, do CPC, presumo válida a intimação do executado M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI (ID 216910447).
II – No que tange à executada MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, o AR foi devolvido com a informação de que o “número não existe”.
Entretanto, conforme AR de ID 126965899, o endereço foi normalmente localizado.
Assim, expeça-se novo AR de citação para a executada MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, fazendo constar que se trata do Condomínio Château Bellevie, conforme indicado na decisão de ID 130593572.
Se o endereço não for localizado pelos correios, será necessária a intimação via carta precatória.
III – No que tange ao executado GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, considerando que os autos foram encaminhados à Curadoria Especial por se tratar de réu preso não se aplica a intimação por edital do art. 513, §2º, inciso IV, do CPC.
Assim, intime-se o executado GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS por carta precatória.
IV – No que tange ao executado G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA correta a intimação por edital, nos termos do art. 513, §2º, inciso IV, do CPC.
BRASÍLIA - DF, 16 de dezembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
16/12/2024 18:04
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/12/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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10/12/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/11/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/10/2024 02:19
Publicado Edital em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 17:12
Expedição de Edital.
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23/10/2024 17:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:07
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:07
Concedida a gratuidade da justiça a WALESON RICARDO DE MOURA - CPF: *09.***.*43-04 (REQUERENTE).
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15/10/2024 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/10/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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14/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:23
Publicado Edital em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:23
Publicado Edital em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Edital em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:23
Publicado Edital em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis + 05 dias úteis para cumprimento do ato Número do processo: 0701110-49.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALESON RICARDO DE MOURA REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA Objeto: Intimação para pagamento de custas finais O Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0701110-49.2022.8.07.0002, movida por REQUERENTE: WALESON RICARDO DE MOURA contraREQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, sendo o presente para INTIMAR G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-32, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *56.***.*63-63, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA - CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-71 e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA - CPF/CNPJ: *62.***.*28-40. a recolher custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado eletronicamente e publicado, como determina a Lei.
Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024 17:08:52.
Eu subscrevo e assino por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito titular.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/10/2024 17:10
Expedição de Edital.
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30/09/2024 07:04
Recebidos os autos
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30/09/2024 07:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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25/09/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 16:13
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de WALESON RICARDO DE MOURA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701110-49.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALESON RICARDO DE MOURA REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por WALESON RICARDO DE MOURA, em desfavor de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA.
Aduz o requerente que assinou dois contratos de prestação de serviços para terceirização de trader de criptoativos, um na data de 22 de setembro de 2020 e outro na data de 11 de maio de 2021, sendo previsto contratualmente o pagamento da porcentagem de 10% (dez por cento) ao mês, oriundo do montante investido, em moeda nacional do país; que foi investido o montante total de R$ 45.000,00; que recebeu a quantia de R$ 6.500,00 das requeridas, referente aos lucros dos valores investidos; que, desde outubro de 2021, esses pagamentos não ocorreram mais.
Ao final, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de danos materiais, no importe de R$ 58.870,65 (cinquenta e oito mil oitocentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos); pela rescisão do contrato celebrado; e pela condenação das requeridas ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Gratuidade de justiça deferida no ID 119318088.
No ID 122401763, restou deferido o pedido liminar para tentativa de bloqueio quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em ativos financeiros de todos os requeridos.
No ID 130593572, em relação à requerida MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, reconheceu-se válida a citação por carta recebida pelo porteiro do condomínio edilício, nos termos do art. 248, § 4º, CPC.
O requerido M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-71 foi citado no ID 126955572.
Em relação ao requerido GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, determinou-se o encaminhamento dos autos à Curadoria Especial, com fulcro no art. 72, II, do CPC. (ID 141762854) A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral no ID 142827459.
O requerido G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA foi citado por edital (ID 179985211) e apresentou contestação por negativa geral no ID 159478085.
O requerente apresentou réplica no ID 198552743, reiterando os pedidos iniciais.
As partes não indicaram outras provas a produzir.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da relação de consumo A relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerente e o primeiro requerido se amoldam às figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente.
Destaco que a legislação consumerista poderá ser utilizada para amparar o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional.[1] No caso em tela, os contratos celebrados entre as partes demonstram, de um lado, a figura do investidor ocasional, ora requerente, e, de outro, uma sociedade empresária que atuava em várias frentes econômico/financeiras, buscando recursos para aplicação e obtenção de lucro.
Nesse contexto, as empresas requeridas ostentam legitimidade para figurar no polo passivo, pois, tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos que tiverem causado ao consumidor, a teor do que dispõem os artigos 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, todos do CDC.
Da rescisão do contrato A relação jurídica existente entre as partes está comprovada pelos contratos de IDs 119239968 e seguintes, por intermédio do qual o primeiro requerido se comprometeu ao retorno mensal fixo, no percentual mínimo de 10% sobre o valor investido, por um prazo de trinta e seis meses, resgatando o capital inicial ao término do prazo estipulado.
Pois bem.
A promessa de lucro fácil ofertada pelos requeridos, em que o coeficiente de juros extrapolava, e muito, a média praticada no mercado, aliada à ausência de quaisquer riscos[2], era suficiente para levantar suspeitas quanto à regularidade do “serviço” oferecido. É evidente que o requerente foi atraído pela promessa de fácil e vultoso retorno financeiro, sendo certo que, em um economia com inflação controlada[3], não é crível retorno tão expressivo, em curto período.
Portanto, o requerente assumiu o risco da promessa de lucro.
Os requeridos, por sua vez, possuíam conhecimento da impossibilidade de cumprir os termos do contrato, operando em verdadeira pirâmide financeira, a qual atraiu a participação de diversos consumidores, já se sabendo que nada iam lucrar, salvo os primeiros participantes, que lucraram a fim de dar credibilidade ao negócio.
Diante dessas premissas, entendo que o negócio jurídico possui nulidade insanável, inclusive com a possível existência de crime.
Imperioso reconhecer, portanto, que os requeridos agiram de forma ilícita, captando clientes sem a devida autorização, possivelmente decorrente de pirâmide financeira.
Por isso, há se de reconhecer a nulidade dos contratos (art. 166, inciso II, CC) e, como consequência, a necessidade de restabelecimento das partes aos status quo ante (art. 182, CC).[4] Ressalto que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, CC).
A declaração de nulidade superveniente da avença impõe a coibição de enriquecimento ilícito entre as partes, razão pela qual não procede o pedido de restituição do retorno do montante principal do investimento, mas somente o valor originalmente transferido às requeridas.
Conforme precedente desse E.
Tribunal, em caso semelhante, in verbis, Dito isso, é o valor que poderá exigir, uma vez que, como dito, fez parte também do esquema fraudulento, não podendo alegar seu desconhecimento quanto à conduta da ré, especialmente diante dos juros pagos, que extrapolam qualquer rendimento lícito do mercado monetário oficial, não podendo buscar obter o rendimento daquilo que é ilegal, imoral e indevido[5].
Saliento que o reconhecimento de nulidade não se trata de julgamento extra petita, porquanto o pedido de rescisão contratual está alicerçado na ausência de devolução do capital investido, de modo que a fundamentação ora utilizada não ultrapassa as balizas da controvérsia definida na lide, sendo decidida nos limites propostos pelas partes.[6] Nesse sentido, os valores recebidos pelo requerente devem ser decotados do valor investido inicial.
Conforme petição inicial, o requerente recebeu a quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) Assim, faz jus à restituição da quantia de R$ 38.500,00 (= R$ 45.000,00 – R$ 6.500,00), com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a última citação.
Dos danos morais O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Esse dano pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica Na espécie, não obstante a situação vivida pelo requerente, não há comprovação de descontrole financeiro, tampouco exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar abalo psicológico ou ofensa aos direitos da sua personalidade, caracterizando-se o fato como mero aborrecimento do cotidiano, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeito a se submeter.
Da desconsideração da personalidade jurídica Existem duas teorias presentes no ordenamento jurídico brasileiro para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo elas divididas pela quantidade (maior ou menor) de requisitos para a desconsideração.
A teoria maior é aquela prevista no art. 50 do CC, em que se exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica (confusão patrimonial ou desvio de finalidade), não sendo suficiente a prova de insolvência.
Já a teoria menor está prevista no art. 28 do CDC, na qual pode ser decretada a desconsideração sempre que a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No caso em tela, aplica-se a teoria menor, porquanto se trata de relação de consumo, conforme anteriormente estabelecido.
Verifico que, embora deferido liminarmente bloqueio da quantia em ativos financeiros de todos os requeridos, nada foi localizado.
Assim, presentes os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da requerida G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-32, para atingir os sócios GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) DECLARAR a nulidade dos contratos celebrados entre o requerente e a requerida G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, determinando a restituição das partes ao status quo ante; e 2) CONDENAR os requeridos, de forma solidária, à restituição ao requerente da quantia de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data da última citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno o requerente ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas processuais e os requeridos, no 2/3 (dois terços) restantes.
Condeno o requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Resta suspensa a exigibilidade, uma vez que beneficiário da justiça gratuita.
Condeno os requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. [1] Acórdão 1356215, 07273236620208070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 19/8/2021; REsp 1785802/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 06/03/2019 [2]Acórdão 1259849, 07054625820198070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 14/7/2020 [3] https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicometas [4]Acórdão 1414584, 07094427620208070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022 [5]Acórdão 1414584, 07094427620208070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022 [6] Acórdão 1694212, 07307792420208070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2023, publicado no DJE: 10/5/2023 BRASÍLIA-DF, 13 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
13/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 09:53
Recebidos os autos
-
01/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/07/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 04:32
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:32
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 10:28
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/05/2024 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:27
Publicado Edital em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:28
Expedição de Edital.
-
29/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 19:05
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:44
Decorrido prazo de WALESON RICARDO DE MOURA em 14/11/2023 15:05.
-
10/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 11:10
Recebidos os autos
-
17/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/05/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 01:12
Decorrido prazo de WALESON RICARDO DE MOURA em 13/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:42
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 14:20
Desentranhado o documento
-
01/12/2022 08:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/11/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 00:38
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 14:53
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/11/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 26/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 19/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 18:08
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 20/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 13:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 19:30
Expedição de Ofício.
-
11/08/2022 12:09
Recebidos os autos
-
11/08/2022 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/08/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 08:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/07/2022 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 18/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 13:13
Recebidos os autos
-
08/07/2022 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/07/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de WALESON RICARDO DE MOURA em 22/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
04/06/2022 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2022 08:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/06/2022 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2022 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/06/2022 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/06/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 20:34
Expedição de Carta.
-
19/05/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 17:25
Desentranhado o documento
-
19/05/2022 17:25
Desentranhado o documento
-
19/05/2022 17:25
Desentranhado o documento
-
19/05/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 12:09
Expedição de Ofício.
-
27/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
24/04/2022 21:09
Recebidos os autos
-
24/04/2022 21:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/04/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 23:23
Recebidos os autos
-
25/03/2022 23:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/03/2022 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/03/2022 14:33
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/03/2022 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/03/2022 08:42
Recebidos os autos
-
22/03/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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