TJDFT - 0704835-97.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:41
Publicado Edital em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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13/07/2025 21:17
Expedição de Edital.
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13/07/2025 21:15
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2025 21:15
Desentranhado o documento
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15/06/2025 06:33
Recebidos os autos
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15/06/2025 06:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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13/06/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 17:45
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ELIANA JOCELINE CORREA NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704835-97.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA JOCELINE CORREA NASCIMENTO REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ELIANA JOCELINE CORREA NASCIMENTO em desfavor da BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, partes já qualificadas nos autos.
Em síntese, a autora narra que as partes firmaram, em 05/05/2022, um contrato de cessão temporária de ativos digitais, no valor de R$ 9.993,77, prevendo rendimentos mensais por 12 meses.
No entanto, a empresa ré interrompeu os pagamentos, alegando inicialmente problemas operacionais e, posteriormente, um bloqueio pela Exchange Binance.
Diante da suspeita de esquema de pirâmide, a Polícia Federal e o Ministério Público da Paraíba iniciaram investigações, resultando na Operação Halving.
Destaca, ainda, que os sócios Antônio e Fabrícia tiveram a prisão preventiva decretada, mas estão foragidos.
Com seu desaparecimento, a empresa ficou sem administração e a autora teve perdas financeiras.
Assim, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, requer a concessão da tutela de urgência para a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da ré e o arresto dos bens suficientes para garantir a execução neste processo, no valor de R$ 9.993,77.
No mérito, pleiteia a declaração de nulidade das cláusulas 15, 16 e 17 do contrato celebrado entre as partes, bem como a rescisão do negócio jurídico e a condenação da ré à restituição da quantia paga, no valor R$ 9.993,77.
Em sentença ao ID 159232140, o Juízo extingue o processo em relação ao em relação aos sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, cujas desconsiderações da personalidade jurídica haviam sido pleiteadas pela autora.
A autora apresenta emenda à petição inicial (ID 164421521), excluindo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e a liminar pleiteada.
Em decisão ao ID 167008806, o Juízo indefere a tutela antecipada requerida.
Citada por edital (ID 196038861), a ré apresenta contestação, por intermédio da Curadoria Especial (ID 208126146), em que pugna a concessão de gratuidade de justiça e apresenta defesa por negativa geral.
Réplica pela autora ao ID 213333060.
A decisão de ID 218590424 indefere a gratuidade de justiça à ré.
As partes informam não terem outras provas a produzir, conforme ID´s 220754163 e 221204580.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantia, ajuizada pela autora em desfavor da Braiscompany, com base em contrato de cessão temporária de ativos digitais (ID 155883621).
De início, cumpre ressaltar que a atividade comercial concernente à intermediação e negociação de criptomoedas deve ser dirimida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que as partes se amoldam ao conceito de consumidor e de fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º).
Assim, tem-se que a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, nos moldes do que preceituam os arts 14 do CDC e ats. 186, 187 e 927 do Código Civil (CC), de modo que não se faz necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Nesse sentido, confira-se precedente deste Tribunal: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INTERESSE DE AGIR.
CLÁUSULA ARBITRAL.
ELEIÇÃO DE FORO.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
EXCHANGES DE CRIPTOMOEDAS.
FRAUDES.
PARTICIPAÇÃO DOS AUTORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1.
O julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a dilação probatória, não traduz cerceamento de defesa. 2.
Tratando-se de relação de consumo, respondem pela reparação do dano todos os integrantes da cadeia de fornecimento. 3.
Ilicitude da cláusula arbitral compulsória em contrato de adesão (CDC 51, VII). 4.
O consumidor tem a faculdade de demandar em seu próprio domicílio (CDC 101, I). 5.
Responsabilidade objetiva de exchanges de criptomoedas quanto à restituição de valores investidos, sobretudo quando ausente comprovação de participação dos autores em fraude perpetrada na plataforma digital.” (07044300620198070005, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJE: 11/5/2020.) Ademais, em caso análogo ao dos autos, tratando-se de pirâmide financeira, ao julgar o IRDR nº 20, este eg.
TJDFT firmou a seguinte tese: “Tese(s) Firmada(s): a) Compete aos juízes cíveis, mediante distribuição aleatória, processar e julgar as demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira. b) Aplicam-se as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira.” (destaquei) No caso, a autora alega ter realizado um aporte total de R$ 9.993,77, a título de investimento, sendo que a parte ré se comprometeu a aplicar os valores locados e a remunerá-la com base nos lucros obtidos nas operações realizadas.
Entretanto, após sucessivos atrasos nos pagamentos, a requerente tomou conhecimento de uma investigação policial em andamento contra a empresa requerida, que apura a prática de um suposto esquema fraudulento de pirâmide financeira.
A versão fática apresentada pela autora é plausível, especialmente porque envolve fatos notórios (art. 374, I, CPC), conforme demonstrado pelas diversas matérias jornalísticas anexadas à inicial (IDs 155883633 a 155883638), além das várias ações semelhantes ajuizadas no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, as quais seguem a mesma dinâmica: a prática de um ato fraudulento disfarçado de "contrato de investimento", com o mesmo modus operandi, ou seja, atrair “investidores” por meio da promessa de lucro fácil.
Na espécie, a autora comprovou a celebração do contrato de cessão temporária de ativos digitais com a ré (ID 155883621), bem como a transferência do valor de R$ 9.993,77 (ID´s 213333066 e 213333068).
Além disso, a parte requerida não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da requerente ( art. 373,II, do CPC), o que reforça a plausibilidade da versão autoral e a fragilidade da defesa da ré.
Pois bem.
Quanto ao negócio entabulado entre as partes, verifica-se que a ré se apresentava como especialista em gestão de ativos digitais e soluções em tecnologia blockchain.
Assim, os investidores, como a autora, convertiam seus recursos em ativos digitais, que eram supostamente “alugados” para a companhia e mantidos sob sua gestão por determinado período.
Os rendimentos prometidos representariam a remuneração pela locação dessas criptomoedas.
No entanto, conforme amplamente noticiado na mídia, a empresa garantia um retorno financeiro de 8% ao mês, percentual desproporcional e incompatível com os padrões do mercado.
Essa promessa de alta rentabilidade atraía investidores sob a ilusão de lucro fácil, fazendo com que muitos ignorassem os riscos envolvidos e aportassem valores expressivos.
Diante desse cenário, resta evidente que não se trata de um legítimo contrato de investimento, mas de um artifício para conferir aparência de legalidade a uma operação fraudulenta.
O modelo adotado configura um típico esquema de pirâmide financeira, em que novos investidores são incentivados a ingressar com aportes financeiros, sustentando os pagamentos aos participantes anteriores.
Essa estrutura se mantém até que a captação de novos recursos se torne inviável, momento em que o sistema colapsa, beneficiando apenas seus idealizadores.
No caso em análise, o contrato firmado entre as partes apresenta características típicas de um “Esquema Ponzi”, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/1951.
A estrutura adotada pela ré revela a captação irregular de recursos de terceiros sob a promessa de rendimentos exorbitantes, sem qualquer lastro financeiro real, o que configura objeto ilícito, em afronta ao art. 104, inciso II, do Código Civil.
Nos termos do art. 166, II, do Código Civil, os negócios jurídicos que possuam objeto ilícito são nulos de pleno direito.
Além da violação ao Código Civil, a nulidade do contrato também encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ainda que formalmente apresentado como um contrato de investimento, a relação estabelecida entre as partes atrai a incidência das normas consumeristas, pois a ré prestava um serviço, captando recursos de investidores que, em sua maioria, não possuíam conhecimento técnico aprofundado sobre o mercado de ativos digitais.
Diante desse cenário, o contrato em questão revela-se nulo de pleno direito também à luz do art. 51, IV e XV, do CDC, que estabelece a nulidade de cláusulas contratuais que imponham obrigações abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
No presente caso, a própria estrutura do negócio demonstra evidente abusividade, pois a remuneração prometida era ilusória e dependia unicamente da adesão de novos investidores, em um modelo insustentável e fraudulento.
Por conseguinte, em sentido contrário ao pedido inicial de rescisão contratual por inadimplemento e declaração de nulidade de algumas cláusulas contratuais, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, II, do CC e do art. 51 do CDC.
Por se tratar de nulidade absoluta, sua declaração pode ocorrer a qualquer tempo e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme determina o art. 168, parágrafo único, do CC.
Essa regra se justifica porque a nulidade protege interesses de ordem pública, não sendo passível de convalidação pela vontade das partes ou pelo decurso do tempo.
A propósito, precedente deste Tribunal em caso semelhante: PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL .
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AQUISIÇÃO DE MOEDA CRIPTOGRAFADA.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
OBJETO ILÍCITO .
NULIDADE.
RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DO VALOR APORTADO DESCONTADOS OS RENDIMENTOS RECEBIDOS DURANTE A RELAÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Por ostentarem objeto ilícito, porquanto visam a captação de recursos para implantação de pirâmide financeira, com promessa de alta rentabilidade, os contratos firmados entre as partes são nulos, consoante prevê o artigo 166, II, do CC. 2.
Ao dispor sobre as consequências jurídicas da declaração de nulidade dos contratos, o artigo 182 do CC estabelece que, ?anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente .? 3.
A ilicitude do objeto dos contratos firmados entre as partes e o reconhecimento da nulidade plena afasta a possibilidade de cumprimento forçado das obrigações neles previstas, porquanto o contrato nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos. 4.
Apelação não provida .
Unânime. (TJ-DF 0701663-84.2022.8 .07.0006 1834476, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2024) (destaquei) Com a anulação do negócio jurídico, a consequência prática é o retorno das partes ao estado anterior, de modo que a parte autora deverá ser ressarcido dos valores investidos, a saber, R$ 9.993,77.
III-DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora ELIANA JOCELINE CORREA NASCIMENTO em desfavor da BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, para declarar a nulidade do contrato de investimentos realizado entre as partes e condenar a ré a restituir à autora o montante de R$ 9.993,77.
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir do desembolso até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência prevalente da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto e não havendo outros requerimentos pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
07/04/2025 07:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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01/04/2025 02:07
Recebidos os autos
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01/04/2025 02:07
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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27/02/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/02/2025 13:53
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ELIANA JOCELINE CORREA NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/01/2025 18:41
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704835-97.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA JOCELINE CORREA NASCIMENTO REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
13/12/2024 08:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/12/2024 17:25
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/11/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/11/2024 10:36
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:36
Gratuidade da justiça não concedida a BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (REU).
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14/11/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/10/2024 16:56
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704835-97.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA JOCELINE CORREA NASCIMENTO REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, em réplica.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
12/09/2024 08:18
Recebidos os autos
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12/09/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:40
Publicado Edital em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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30/05/2024 23:18
Expedição de Edital.
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09/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2024 08:45
Juntada de Certidão
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21/12/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/11/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/11/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2023 20:03
Juntada de Certidão
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28/08/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de ELIANA JOCELINE CORREA NASCIMENTO em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/08/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704835-97.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA JOCELINE CORREA NASCIMENTO REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
ELIANA JOCELINE CORREA NASCIMENTO ajuíza ação contra BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA.
A parte autora sustenta ter celebrado com a primeira ré, contrato para investimento em criptomoedas.
Sustenta que a empresa deixou de cumprir suas obrigações e que tem, contra si, diversas ações judiciais.
Pede, ema antecipação de tutela, a restituição do capital aportado.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a plausibilidade do direito alegado e o receio de dano.
Por ora, os documentos juntados aos autos não permitem concluir que a ré celebrou contrato fraudulento com o autor.
Ademais, são conhecidos os prejuízos decorrentes do investimento em criptomoedas, decorrentes da variação do valor desse tipo de ativo.
Neste momento processual, o descumprimento do contrato, por si só, não pode ser considerado como indicativo de fraude.
Por tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Sobradinho, DF, 31 de julho de 2023 11:54:54.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
31/07/2023 12:00
Recebidos os autos
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31/07/2023 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/07/2023 01:19
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 14/07/2023 23:59.
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05/07/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
23/06/2023 16:32
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
20/06/2023 15:52
Transitado em Julgado em 16/06/2023
-
17/06/2023 01:29
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:29
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:29
Decorrido prazo de ELIANA JOCELINE CORREA NASCIMENTO em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:22
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 11:39
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:39
Indeferida a petição inicial
-
12/05/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/05/2023 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 12:05
Recebidos os autos
-
21/04/2023 12:05
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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