TJDFT - 0701578-61.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:59
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 19:01
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:01
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
28/08/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 21:30
Recebidos os autos
-
11/07/2025 21:30
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
10/07/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:51
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:51
Outras decisões
-
03/06/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/06/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:11
Outras decisões
-
02/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA BARROSO RIBEIRO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de MARMORARIA PLANALTO CENTRAL LTDA - ME em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MARMORARIA PLANALTO CENTRAL LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:39
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0701578-61.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo passivo: MARMORARIA PLANALTO CENTRAL LTDA - ME e outros CERTIDÃO Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 13:08:21.
CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
07/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 18:53
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:53
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
01/04/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0701578-61.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo passivo: MARMORARIA PLANALTO CENTRAL LTDA - ME e outros CERTIDÃO Autos na tarefa: "Aguardando decurso de prazo autor até 03/04/2025 às 23:59:59".
Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 226269474.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, sem prejuízo de eventuais outros prazos em aberto, ficam as partes intimadas para manifestação e providências solicitadas pelo Cartório de Imóveis.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 17:49:37. *documento assinado eletronicamente -
26/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 00:17
Recebidos os autos
-
20/02/2025 00:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/02/2025 00:17
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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19/02/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 20:59
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARMORARIA PLANALTO CENTRAL LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
14/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701578-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARMORARIA PLANALTO CENTRAL LTDA - ME, JOELMA FERREIRA VILANOVA, MATHEUS FERREIRA BARROSO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Brasil em face de Marmoraria Planalto Central Ltda – ME, Joelma Ferreira Vilanova e Matheus Ferreira Barroso Ribeiro, com base em cédula de crédito bancário (IDs 147985144 e 147986895).
A petição inicial foi recebida (ID 152116787), e os executados foram devidamente citados (IDs 153238639, 153239464 e 154875799).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário ou para oposição de embargos à execução, conforme certificado (ID 165544331), o exequente requereu a penhora do imóvel registrado sob a matrícula 368624 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal (certidão de matrícula no ID 203247698).
A penhora foi deferida (ID 203431757).
Entretanto, a executada Joelma Ferreira Vilanova apresentou impugnação (ID 212675597), alegando que o imóvel configurava bem de família.
Determinada a juntada de documentos adicionais (ID 213247495), a executada anexou os documentos de IDs 216165081 e seguintes.
O exequente foi devidamente intimado e manifestou-se no ID 221222794. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O artigo 1º da Lei n. 8.009/90 dispõe: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." Para o reconhecimento da impenhorabilidade, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) utilização do imóvel como residência; e (ii) inexistência de outros bens.
No caso concreto, os documentos apresentados (IDs 216165081 e seguintes) demonstram que a executada Joelma Ferreira Vilanova não possui outros imóveis além daquele penhorado.
Ademais, há evidências robustas de que ela reside no imóvel, conforme correspondências recebidas nesse endereço.
Assim, deve prevalecer a proteção legal à moradia e à dignidade da família, conforme previsto na Lei n. 8.009/90.
Diante do exposto, acolho a impugnação à penhora e determino a desconstituição da penhora sobre o imóvel de matrícula 368624 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Oficie-se ao Cartório do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal para as providências cabíveis.
Eventuais emolumentos deverão ser custeados pela parte interessada.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, conforme decisão de ID 168315937, que suspendeu o feito até 10/08/2023, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Na ausência de manifestação no prazo, arquivem-se os autos.
Ressalto que a reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, será admitida apenas mediante demonstração de alteração da situação econômica do executado.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 216612652) O executado Matheus Ferreira Barroso Ribeiro apresentou exceção de pré-executividade (ID 216612652), requerendo a concessão da gratuidade de justiça e alegando nulidade da intimação para manifestação acerca da avaliação do bem penhorado (ID 210045638).
Após a determinação de juntada de documentos (ID 218413888), o executado apresentou os documentos de ID 220916990.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao executado Matheus Ferreira Barroso Ribeiro.
Proceda-se à anotação.
Quanto à alegação de nulidade da avaliação, julgo prejudicada sua análise, em razão do acolhimento da impugnação à penhora.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/01/2025 21:54
Recebidos os autos
-
08/01/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 21:54
Outras decisões
-
30/12/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/12/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARMORARIA PLANALTO CENTRAL LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de JOELMA FERREIRA VILANOVA em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 22:34
Recebidos os autos
-
22/11/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 22:34
Outras decisões
-
21/11/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/11/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701578-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARMORARIA PLANALTO CENTRAL LTDA - ME, JOELMA FERREIRA VILANOVA, MATHEUS FERREIRA BARROSO RIBEIRO Decisão Com efeito, a Lei n. 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º), salvo exceções impostas pela lei (art. 3º).
A lei em referência traz expressa disposição no sentido de que, para efeitos de impenhorabilidade, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” (art. 5º).
Ainda, a impenhorabilidade do bem de família não afasta a regra estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte o ônus da prova de que o imóvel lhe serve de residência ou de fonte de renda familiar.
Nesse panorama, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos documentos que demonstrem que efetivamente reside no imóvel penhorado ou que o mesmo se caracteriza como fonte de renda familiar, além de ser o único de sua propriedade.
Ressalto, desde logo, que eventual fatura de energia elétrica e água demonstra apenas que o imóvel é de titularidade da parte, não se prestando, só por si, a demonstrar que o bem se trata do único imóvel de sua propriedade e que se presta à moradia familiar.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, venham conclusos os autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/10/2024 11:09
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:09
Outras decisões
-
02/10/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA BARROSO RIBEIRO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOELMA FERREIRA VILANOVA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARMORARIA PLANALTO CENTRAL LTDA - ME em 01/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:37
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOELMA FERREIRA VILANOVA em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA BARROSO RIBEIRO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de MARMORARIA PLANALTO CENTRAL LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOELMA FERREIRA VILANOVA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA BARROSO RIBEIRO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARMORARIA PLANALTO CENTRAL LTDA - ME em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0701578-61.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo passivo: MARMORARIA PLANALTO CENTRAL LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliação do bem penhorado, conforme diligência do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da avaliação para, querendo, impugná-la na forma e prazo legal, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 15:35:52.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
06/09/2024 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701578-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARMORARIA PLANALTO CENTRAL LTDA - ME, JOELMA FERREIRA VILANOVA, MATHEUS FERREIRA BARROSO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora do imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 203247697.
Da análise da certidão de ônus do imóvel, verifica-se que o estado civil da parte executada seria solteiro.
Com fundamento na disposição inserta no artigo 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel, cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 203247697.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1.
Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens.
Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação, com observância dos arts. 870 a 875, do CPC.
Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão.
Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários. 3.
As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 3.1.
No tocante ao cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel, infrutíferas as diligências nos endereços constantes nos autos, promova-se pesquisa de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel ou Sniper, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.1.2.
Esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/08/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de JOELMA FERREIRA VILANOVA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOELMA FERREIRA VILANOVA em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:59
Publicado Termo em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:14
Expedição de Termo.
-
09/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:38
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
08/07/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
07/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:51
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 20:57
Recebidos os autos
-
19/10/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 20:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/10/2023 20:57
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
18/10/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 19:45
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:45
Outras decisões
-
20/09/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 20:11
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/08/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:03
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA BARROSO RIBEIRO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:03
Decorrido prazo de JOELMA FERREIRA VILANOVA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:03
Decorrido prazo de MARMORARIA PLANALTO CENTRAL LTDA - ME em 17/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 17:31
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/03/2023 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2023 17:48
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:48
Declarada incompetência
-
01/02/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/01/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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