TJDFT - 0730147-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730147-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLAUCIA JOSE SOL DECISÃO Tendo em vista a informação de cumprimento da obrigação, sem início de fase executiva, DEFIRO em favor da parte credora o levantamento do valor depositado no ID211636965, expedindo alvará de levantamento/PIX com observância aos dados informados no ID211908821 Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/09/2024 15:54
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:54
Outras decisões
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30/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/09/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 07:37
Processo Desarquivado
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20/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 00:00
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2024 12:37
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GLAUCIA JOSE SOL em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ARZN NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:44
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730147-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLAUCIA JOSE SOL REQUERIDO: ARZN NEGOCIOS DIGITAIS LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR Inépcia Não merece guarida a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão que, em tese, é plenamente possível, não estando presentes quaisquer dos requisitos do parágrafo único do art. 330 do Código de Processo Civil.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora pede a condenação da ré na devolução dos valores pagos e danos morais no importe de R$ 3.000,00.
Alega que realizou uma compra de sapatos no valor de R$ 427,23 na loja Mimou através do site e os sapatos vieram diferente do que ela havia solicitado e requereu a devolução no dia 02/02/2024 e até o momento não obteve nenhuma resposta da empresa.
Em contestação, a ré afirma que houve culpa da autora, que por descuido não verificou a caixa de e-mail e não seguiu o passo a passo para devolução do produto dentro do prazo legal, conforme dispõe o art. 49 do CDC.
Pede a improcedência do pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, entendo incabível o pleito de inversão sustentado pela autora.
Nos termos do art. 49 do CDC, “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produto e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.
Em que pesem as alegações da requerida, os documentos apresentados são suficientes para demonstrar o envio tempestivo de e-mail (Id. 192894995- fl. 11) com requerimento de devolução dos produtos comprados.
Assim, a compra foi realizada em 18/12/2023, os pedidos foram entregues no dia 30/01/2024 (id 201103648) e o pedido de cancelamento ocorreu em 02/02/2024 (id 201103653).
Entendo que a alegação da ré de não preenchimento do passo a passo não merece prosperar a fim de impedir o exercício do direito ao arrependimento, na medida em que a norma interna da requerida nunca poderia se sobrepor à Lei do Consumidor para criar uma condição em relação ao exercício do direito de arrependimento existente na própria lei.
A autora encaminhou email tempestivamente expressando sua insatisfação com os produtos recebidos e solicitando a devolução e o estorno, assim, no caso em análise, restou comprovada a falha na prestação dos serviços prestados pela ré, ao não reconhecer a contento o direito ao arrependimento ealizado pela consumidora autora.
Logo, compete à parte ré realizar a restituição de todos os valores pagos pela consumidora.
Ressalto que, para evitar o enriquecimento ilícito da consumidora, fica facultado a requerida a retirada dos produtos na residência da autora, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado dessa sentença, sob pena de perda em favor da consumidora.
Devendo as partes agendarem, entre si, dia e horário para recolhimento do objeto.
Já no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos, sobretudo quando se considera a jurisprudência majoritária sobre esse tema.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) da consumidora.
Embora a situação vivida pela requerente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar à autora a título de devolução a quantia de R$ 427,23 (quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos), corrigida monetariamente pelos índices do INPC desde 18/12/2023 e acrescida de juros legais a partir da citação.
Conforme previamente explanado, fica autorizado à demandada proceder com a retirada dos produtos da residência da demandante, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de ter o bem por abandonado e de propriedade da autora, pelo instituto da ocupação, nos termos do art. 1.263 do Código Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/08/2024 16:36
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/07/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de GLAUCIA JOSE SOL em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:08
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:41
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/07/2024 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2024 05:31
Decorrido prazo de ARZN NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2024 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de GLAUCIA JOSE SOL em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:17
Recebida a emenda à inicial
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15/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 18:01
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/04/2024 11:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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