TJDFT - 0711993-72.2024.8.07.0006
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:07
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
07/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711993-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YOHANNA TARGINE DA SILVA EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: YOHANNA TARGINE DA SILVA e como devedor EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 229678562, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 229557414, em favor do exequente, considerando que este já forneceu os dado para a transferência dos valores (ID nº 230087220).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:27
Outras decisões
-
14/02/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/02/2025 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
02/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 16:44
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:04
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/11/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2024 20:31
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/11/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 23:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/10/2024 21:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2024 21:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 21:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0711993-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YOHANNA TARGINE DA SILVA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 17/10/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/LH6inA ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 14:42:07. -
27/08/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2024 14:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 13:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
27/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:55
Outras decisões
-
27/08/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711993-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YOHANNA TARGINE DA SILVA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora contra a decisão de ID 207960483 ao argumento de contradição entre o ato judicial e o que diz o rol da Agência Nacional de Saúde.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material.
Tenho por sanada a dúvida apontada na Decisão de ID 207960483, alterando-se o provimento judicial, com base nos fundamentos a seguir.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Os documentos trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano.
Conforme solicitação médica (ID 207642562), a parte autora, paciente com história de cirurgia bariátrica prévia, apresenta deficiência de ferro com dificuldade de reposição oral, razão pela qual necessita da reposição intravenosa de solução férrica com Ferinject (CARBOXIMALTOSE FÉRRICA), procedimento imprescindível para o tratamento da enfermidade que acomete a paciente, que já se encontra sintomática.
Segundo a Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/98, acrescentando o § 13 ao art. 10, o fornecimento de procedimento não previsto no rol da ANS pode ser pleiteado quando cumpridos os seguintes requisitos: “I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Na espécie, verifico, nos estritos limites da cognição sumária, que o relatório do médico que acompanha a paciente (ID 207642562) indica evidências científicas que sustentam a eficácia do procedimento com o uso de FERRINJECT, sendo o método mais adequado ao caso da parte autora.
Ademais, conforme documento trazido aos autos pela autora, o medicamento e procedimento pleiteados são de cobertura obrigatória no tipo de plano de saúde informado (ID 208078515).
Assim, a recusa de cobertura do equipamento pelo plano de saúde, nessa medida, revela-se abusiva.
Por fim, o perigo da demora é evidente, pois a realização da aplicação imprescindível para o correto tratamento da enfermidade que acomete a parte autora.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração e DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré que autorize, no prazo de até 2 (dois) dias úteis o tratamento solicitado, qual seja, 2 aplicações endovenosas de FERINJECT, sendo a primeira (D1) de 500mg, e a segunda, oito dias após (D8), de 500mg, tal como requerido pelo médico (ID 207642562), sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais).
Intimem-se com as advertências da lei.
Caso a empresa não possua convênio para intimação via sistema, por se tratar de medida de urgência, intime-se do teor da tutela via telegrama, e-mail ou oficial de justiça (caso exista algum endereço em Brasília, de matriz ou filial) e cite-se pelas vias regulares.
Ao NUVIMEC para providências acerca da audiência inaugural de conciliação. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/08/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/08/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711993-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YOHANNA TARGINE DA SILVA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Firmo a competência.
Narra a parte autora ter efetuado cirurgia bariátrica, ocasião a partir da qual passou a enfrentar dificuldade para absorver certas vitaminas e minerais.
Informa que seu médico assistente detectou uma profunda deficiência de ferro em seu organismo, tendo-lhe recomendado a reposição por via venosa, uma vez que a reposição por via oral não estava funcionando.
Entretanto, afirma que a cobertura foi negada, sob a alegação de que o tratamento não era coberto pelo plano de saúde.
Assim, requer a autora, em tutela de urgência, que o plano de saúde réu seja compelido a custear o tratamento, pois entende que este consta da relação de cobertura obrigatória da ANS.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que resta certa dúvida sobre a probabilidade do direito vindicado.
Em consulta à relação de cobertura obrigatória da ANS, no sítio , não foi possível localizar a previsão de medicação para reposição venosa de ferro.
Em análise superficial ao documento de ID nº 207642573, não é possível concluir que o procedimento ali descrito é o mesmo que aquele pretendido pela parte autora nessa demanda.
O risco de dano à saúde da autora é patente; contudo, sem a confirmação de que é provável o direito que pleiteia, não restam demonstrados os requisitos para tutela antecipada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova análise, caso sobrevierem informações mais precisas entre o tratamento pleiteado e aqueles descritos na relação da ANS.
Remetam-se os autos ao NUVIMEC, para providências acerca da audiência inaugural de conciliação. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/08/2024 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
17/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 08:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711993-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YOHANNA TARGINE DA SILVA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO A petição inicial ainda necessita ser emendada.
Faculto o prazo de 5 dias para que a parte autora corrija o endereçamento do feito para este Juízo Cível. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/08/2024 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2024 12:09
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:09
Declarada incompetência
-
15/08/2024 09:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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