TJDFT - 0770668-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 12:33
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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01/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:41
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0770668-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANGELA SILVA DE SOUSA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Chamo o feito à ordem.
Foi determinada a emenda para que a parte demonstrasse se tratar o medicamento solicitado padronizado e dispensado pelo SUS.
Em resposta, a parte autor solicita prazo para obter a respectiva documentação e alega que se trata de medicamento que já conta com autorização especial de importação pela ANVISA.
Não há notícia, todavia, de qualquer registro desse medicamento junto à ANVISA.
No caso em tela, de fato e melhor analisadas as alegações iniciais, vê-se que a prescrição médica foi feita com base em marca comercial do medicamento: Thronus Bisaliv PowerFull 1:100 CBD600mg/THC 0,3%mg.
Consultada a situação do medicamento vê-se rapidamente que se trata de marca comercial de medicamento composto por canabidiol e tetrahidrocanabidiol.
Não são medicamentos incorporados ao SUS.
Intimada a emendar a inicial e esclarecer quanto à legitimidade passiva e possibilidade jurídica do pedido, a parte autora insistiu que a competência é da Justiça Estadual, fundada na autorização de importação do medicamento para o país, o que entende ser suficiente para superar a necessidade de registro junto à ANVISA.
Ocorre que não há que se confundir autorização de importação com o próprio registro na ANVISA, visto que este último constitui procedimento formal por meio do qual se atesta a qualidade e segurança dos produtos.
Ademais, conforme julgamento do tema de repercussão geral nº 500 do STF, as ações em que se postula pelo fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA devem ser propostas obrigatoriamente em face da União.
A propósito: 1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. (RE 657718 - STF - Repercussão Geral Tema 500) Trata-se de recurso julgado pelo regime de repercussão geral junto ao Supremo Tribunal Federal, e impõe-se sua observância obrigatória.
Portanto, o Distrito Federal é ilegítimo para compor o polo passivo.
Além disso, reconhecida a legitimidade passiva necessária da União, falece competência a este juízo para o julgamento e não é possível a emenda para suprir a situação.
Desse modo, nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95, deve o processo ser extinto.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Brasília, 06 de setembro de 2024.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 16:12
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:12
Indeferida a petição inicial
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06/09/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0770668-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANGELA SILVA DE SOUSA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O À parte autora para: a) juntar comprovante de que o medicamento é padronizado pelo Protocolo Clínico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal para o caso da enfermidade que a acomete bem como juntar receita médica indicando o medicamento pelo nome genérico b) comprovar documentalmente a negativa administrativa do Distrito Federal na disponibilização do fármaco, Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação. * documento datado e assinado eletronicamente. -
13/08/2024 15:19
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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