TJDFT - 0710857-46.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/07/2025 13:57
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 20:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:33
Outras decisões
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de PRO-SINDICO COBRANCA DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:23
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:06
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:06
Deferido em parte o pedido de JULIO CEZAR TEIXEIRA DA COSTA - CPF: *68.***.*32-91 (REQUERENTE)
-
21/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 07:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/10/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710857-46.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO CEZAR TEIXEIRA DA COSTA REQUERIDO: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS QD 55 LTS 15 17 QD 56 LT 15 17 CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 10 de outubro de 2024 19:23:23.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
10/10/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710857-46.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO CEZAR TEIXEIRA DA COSTA REQUERIDO: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS QD 55 LTS 15 17 QD 56 LT 15 17 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento (ID 209168181).
Manifeste-se o autor em réplica, no prazo legal.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
16/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:50
Outras decisões
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIO CEZAR TEIXEIRA DA COSTA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIO CEZAR TEIXEIRA DA COSTA em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/08/2024 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710857-46.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO CEZAR TEIXEIRA DA COSTA REQUERIDO: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS QD 55 LTS 15 17 QD 56 LT 15 17 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a tutela provisória de urgência, eis que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque as questões relativas à regularidade do processo de convocação da assembleia e a realização de votações na assembleia em si são matérias que demandam dilação probatória.
Não bastasse, a anulação da assembleia é medida satisfativa, o que vai de encontro à reversibilidade da medida.
Veja o julgado: ROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 526 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DO AGRAVADO.
RECURSO CONHECIDO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CONDOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA SATISFATIVA.
AUSENCIA DE PROVA INEQUIVOCA OU VEROSSIMILHANCA DA ALEGAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.Em que pese a informação prestada pelo órgão a quo quanto ao não cumprimento do disposto no caput do artigo 526 do Código de Processo Civil, a ausência de sua arguição e comprovação pela parte agravada afasta a inadmissibilidade do recurso, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal. 2.
Para o deferimento da concessão de tutela antecipada, faz-se necessário constatar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam: prova que convença da verossimilhança da alegação, e risco de dano irreparável e de difícil reparação.
Ademais, nos termos do parágrafo 2º do referido artigo, "não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado". 3.
Não cabe, em sede de agravo de instrumento aviado contra decisão que indefere antecipação de tutela, o aprofundamento nas provas dos autos, matéria que deverá ser devidamente esclarecida em momento oportuno, perante o d.
Juízo monocrático, respeitados todos os trâmites processuais, garantido o indispensável contraditório, eis que o MM.
Juiz a quo terá melhores condições, certamente, de apreciar as questões fáticas discutidas. 4.
No caso em análise, amedida postulada, consistente na pronta anulação de toda a deliberação dos condôminos por ocasião da assembléia geral, sem que fosse garantido o contraditório, é evidentemente satisfativa, sendo obstado o seu deferimento em sede de tutela antecipada.
A anulação representa medida irreversível que colocaria o condomínio em risco manifesto, já que ficaria desprovido, inclusive, de administração. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 896716, 20150020119703AGI, Relator(a): ALFEU MACHADO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/9/2015, publicado no DJE: 5/10/2015.
Pág.: 207) Noutro giro, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
20/08/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703989-58.2024.8.07.0002
Katia Braz Costa
Decolar
Advogado: Amanda Coelho Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 14:28
Processo nº 0714918-11.2024.8.07.0016
G&Amp;A Comercio de Informatica Eireli - ME
Condominio do Bloco B da Scln 208
Advogado: Ingryd Patrocinio Mattos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2024 18:41
Processo nº 0770668-95.2024.8.07.0016
Rosangela Silva de Sousa
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Gabriel Gorga Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 21:41
Processo nº 0765309-67.2024.8.07.0016
Josefa Cardoso da Silva
Distrito Federal
Advogado: Ruth Marlen da Conceicao Pedroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 20:02
Processo nº 0750304-05.2024.8.07.0016
Rildo Cardoso Freitas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 17:39