TJDFT - 0725403-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:40
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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02/10/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARTINS E BARBOSA RESTAURANTE LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DIVINO SABOR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0725403-21.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP AGRAVADO: LUCIA DE FATIMA PESSOA BARBOSA, DIVINO SABOR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME, MARTINS E BARBOSA RESTAURANTE LTDA - ME, P R DE SOUZA MARTINS RESTAURANTES - ME, PAULO ROBERTO DE SOUZA MARTINS DECISÃO DE MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA VIA SISTEMAS CONVENIADOS.
RENOVAÇÃO.
PRIMEIRO PEDIDO DEFERIDO.
PENHORA NÃO REALIZADA.
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
VIABILIDADE EXCEPCIONAL PELO DECURSO DE PRAZO. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade precípua dessas demandas é a satisfação do crédito do credor. 2.
Os sistemas conveniados ao Tribunal têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade às demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências para localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
Sem prejuízo dessas posições, não realizada penhora na primeira pesquisa e transcorrido prazo razoável da última que foi realizada, é cabível sua repetição.
Precedente deste Tribunal. 5.
Recurso conhecido e provido. 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Líder Máquinas Registradoras e Refrigeração Ltda - EPP contra decisão da 14ª Vara Cível de Brasília que indeferiu nova pesquisa de ativos em nome dos agravados, por meio do SISBAJUD (autos nº 0022507-58.2015.8.07.0001, ID nº 199915924). 2.
A agravante, em suma, alega que a decisão que indeferiu a diligência em busca de ativos financeiros em noma dos devedores não seria razoável e estaria em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal. 3.
Defende que os sistemas conveniados permitem a otimização do tempo de tramitação dos processos, prezando pela celeridade e pela efetividade da prestação jurisdicional. 4.
Pede a antecipação de tutela recursal para determinar a realização de pesquisa de eventuais ativos registrados em nome dos devedores, via SISBAJUD.
No mérito, pugna pela reforma da decisão. 5.
Preparo comprovado (ID nº 60579711, págs. 1-2). 6.
O pedido da antecipação de tutela recursal foi deferido (ID nº 60594715). 7.
Contrarrazões apresentadas pela agravada Lucia de Fátima Pessoa Barbosa (ID nº 61618126).
Os demais agravados não se manifestaram (IDs nº 62795657, 61161599, 61161598). 8.
Cumpre decidir. 9.
O art. 1.011 do CPC permite ao Relator decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses do art. 932, III a V, do CPC.
Essa determinação está replicada no art. 87, III do Regimento Interno deste Tribunal. 10.
A matéria é recorrente e tem jurisprudência dominante. 11.
Nas contrarrazões, a agravada defende o não cabimento do recurso sob o fundamento de que a decisão recorrida não está elencada no rol estabelecido pelo art. 1.015 do CPC. 12.
O parágrafo único do art. 1.015 do CPC dispõe que “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. 13.
Nas fases de liquidação de sentença e de cumprimento de sentença, e nos processos de execução e de inventário, a recorribilidade das decisões interlocutórias é ampla e irrestrita, não se aplicando o caput do art. 1.015 do CPC.
Precedente do STJ: REsp 1736285/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019. 14.
Rejeito a preliminar. 15.
Conheço o agravo de instrumento. 16. À época da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, proferi a seguinte decisão (ID nº 60594715): “[...]7.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I). 8.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade desses processos é a satisfação do crédito do credor. 9.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, E-RIDFT e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. 10.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 11.
Se esse fosse o intuito da demanda executiva e do cumprimento de sentença, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicados. 12.
Admite-se a reiteração da pesquisa nos sistemas conveniados quando não há outros bens penhoráveis e em virtude do transcurso de lapso temporal considerável desde a última diligência realizada, em atenção aos princípios da razoabilidade, da celeridade, da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional.
Precedente: Acórdão nº 1224651, 07126241020198070000, Relator: Roberto Freitas, 3ª Turma Cível, DJE: 29/1/2020. 13.
A jurisprudência do STJ orienta que a medida pleiteada se condiciona à análise da adequação, necessidade e razoabilidade (AgInt no REsp 1930022/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021), bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: “i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade.” (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 14.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 1777345/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021. 15.
Verifico que a última pesquisa de ativos registrados em nome dos devedores ocorreu em 12/10/2022 (SISBAJUD), conforme se verifica no ID nº 142880933 dos autos de origem. 16.
Logo, houve o transcurso de prazo razoável que autoriza a renovação da diligência.
Precedente desta Turma: Acórdão nº 1263041, 07096774620208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 17/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 17.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, vislumbro os pressupostos fáticos e legais para deferir a antecipação de tutela recursal pleiteado pela agravante.
DISPOSITIVO 19.
Defiro a antecipação de tutela recursal e determino a realização de nova pesquisa de ativos eventualmente existentes nas contas bancárias de titularidade dos agravados, via SISBAJUD, até o limite do débito exequendo (CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 20.
Nomeio o douto Juízo “a quo” para a realização da diligência. 21.
Comunique-se à 14ª Vara Cível de Brasília, com cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 22.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 23.
Concluídas as diligências, retornem-me os autos. 24.
Publique-se. [...]” 17.
Ausente qualquer modificação no contexto fático e/ou jurídico passível de alterar os fundamentos da decisão acima transcrita, no mérito, adoto as mesmas razões de decidir para dar provimento ao recurso.
DISPOSITIVO 18.
Conheço e dou provimento ao recurso para determinar a realização de novas pesquisas de ativos e bens eventualmente registrados em nome dos agravados, via SISBAJUD, na modalidade simples, até o limite do débito exequendo. 19.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 20.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 21.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, caso seja declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades estabelecidas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, todos do CPC. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 15 de agosto de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
15/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:33
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:33
Conhecido o recurso de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e provido
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13/08/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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13/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2024 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 03:18
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/07/2024 03:18
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:08
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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21/06/2024 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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