TJDFT - 0733388-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Superendividamento (15048) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) PROCESSO: 0733388-38.2024.8.07.0001 REQUERENTE: MARIO SERGIO DE PAULO COELHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, SOA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE ILIMITADA Decisão Interlocutória Intimo a autora sobre a petição ID 249787347, suspendendo o processo pelo prazo de 15 dias, ante a possibilidade de acordo extrajudicial entre as partes.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 18:45
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2025 18:45
Desentranhado o documento
-
28/08/2025 18:38
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:38
Outras decisões
-
23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DE PAULO COELHO em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2025 17:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2025 17:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733388-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARIO SERGIO DE PAULO COELHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, SOA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE ILIMITADA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Requerente intimada a se manifestar sobre a petição anexada pelo 2º Requerido.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 09:15:18.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
13/08/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 16:14
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
17/07/2025 15:53
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:53
Outras decisões
-
07/07/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
07/07/2025 13:31
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:31
Outras decisões
-
06/07/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/07/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
04/07/2025 18:01
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
04/07/2025 11:41
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
03/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DE PAULO COELHO em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:34
Recebidos os autos
-
09/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
07/05/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:41
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
06/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:33
Recebidos os autos
-
06/05/2025 10:33
Outras decisões
-
28/04/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
25/04/2025 07:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
08/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 08:26
Recebidos os autos
-
04/04/2025 08:26
Outras decisões
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DE PAULO COELHO em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 18:49
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:49
Outras decisões
-
25/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
20/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733388-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO SERGIO DE PAULO COELHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Concedo prazo suplementar de 10 dias ao Banco do Brasil para juntada de eventuais contratos de cessão de créditos aos autos e devidos esclarecimentos, nos termos da decisão ID 227548900.
Sem prejuízo, vista ao autor da petição ID 228929099, com informação de inexistência de restrições em seu nome.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 17:49:00.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:48
Outras decisões
-
12/02/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/12/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
04/12/2024 13:29
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
03/12/2024 11:22
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
27/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 21:08
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
04/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:55
Outras decisões
-
04/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
04/10/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
03/10/2024 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
03/10/2024 13:27
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
03/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:39
Recebidos os autos
-
03/10/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Superendividamento (15048) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0733388-38.2024.8.07.0001 REQUERENTE: MARIO SERGIO DE PAULO COELHO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Em se tratando de superendividamento, a concessão da gratuidade de justiça é remoção imprescindível de obstáculo para o acesso à justiça da parte autora.
Concedo.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
Alegando, e comprovando, sufocamento financeiro, o autor vem a Juízo requerer, além da repactuação da totalidade de suas dívidas com o BRB, em tutela de urgência, 1) a limitação do pagamento dos empréstimos que tem com o BRB a 40% de seus vencimentos (o que corresponde a R$ 1.669,25); a suspensão da exigibilidade de todos os seus empréstimos até julgamento da presente demanda; 3) a suspensão de cobranças e restrições de crédito em nome do autor.
A suspensão da exigibilidade de dívidas não tem fundamento legal; em decorrência, a proibição de cobranças também não.
A limitação dos descontos de empréstimos que o autor sofre a 40% de sua renda líquida encontra guarida, no entanto, na inteligência da Lei Distrital n. 7.239/23.
Reza referida lei: Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840*, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690**, de 11 de março de 2016. § 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput. § 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta-corrente, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O percentual previsto no art. 116, §2º, da Lei Complementar n. 840/2011 é 30% da remuneração/subsídio, confira-se: Art. 116.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder a trinta por cento da remuneração ou subsídio do servidor.
Já o percentual previsto no art. 5º do Decreto Federal n. 8.690/2016 é de 35% do subsídio/salário/provento/pensão, sendo 5% reservados para despesas com os novos contratos de consignados por cartão de crédito.
Como o autor pediu a limitação a 40%, pelo princípio processual da correlação, e se tratando de direito disponível, me atenho ao percentual de 40%.
Apesar das normativas acima não se referirem a salário bruto ou líquido, a jurisprudência vem se inclinando para a consideração do salário bruto do devedor/devedora, descontadas as verbas básicas do Imposto de Renda e Previdência Social.
Verificando em detalhes o contracheque do autor do mês de junho/24 (ID 207109741), observo renda bruta de R$ 4.173,14, sendo destinado R$ 305,64 para Imposto de Renda, e R$ 518,42 para a Previdência Social.
Ou seja, o limite de 40% incide sobre R$ 3.349,08, o que corresponde a R$ 1.339,63.
De acordo, pois, com o art. 2º da Lei Distrital n. 7.239/23, o BRB não pode descontar da conta corrente do autor (e também do contracheque, mas aqui, no caso, isto não acontece) mais que R$ 1.339,63 por todos os empréstimos que tomou.
Não obstante, de acordo com o documento ID 207109744, desconta mensalmente R$ 1.021,59 + R$ 898,99 + R$ 496,25 + R$ 404,66 + R$ 380,96, o que totaliza R$ 3.202,45.
Há um excesso de R$ 1.862,82 que deve ser extirpado, pois viola o sistema de crédito responsável inaugurado pela ainda em vigor Lei Distrital n. 7.239/2023.
Assim sendo, determino ao BRB que limite, imediatamente, os descontos de empréstimos tomados pelo autor ao valor de, no máximo, R$ 1.339,63, sob pena de responder por multa que ora fixo em R$ 5.000,00 por mês em que ainda forem descontadas parcelas que sobejem, somadas, o montante de R$ 1.339,63.
Intime-se.
Designe-se a audiência de conciliação do art. 104-A, CPC, intimando-se as partes, com as advertências das consequências da ausência previstas pelo Código de Defesa do Consumidor. -
13/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
13/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/08/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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