TJDFT - 0708075-51.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 13:59
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOARES DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708075-51.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ SOARES DA SILVA REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não requerida produção de prova oral pelas partes.
A preliminar de complexidade de causa a justificar a incompetência deste Juizado deve ser afastada, porque a mera análise dos fatos e documentos acostados aos autos já se mostra suficiente para o deslinde da causa.
Outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela segunda parte ré também não merece acolhimento, porquanto participou da cadeia de fornecimento e auferiu vantagem econômica ao realizar a venda do produto ao consumidor.
Por esta razão, responde solidariamente pelos prejuízos eventualmente causados.
Desse modo, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para acolhimento do pleito inaugural, visto que o autor não demonstrou que o defeito apresentado no produto ocorreu durante a vigência do prazo de garantia, visto que foi adquirido em 26.11.2022 (nota fiscal de ID 197252745), e somente em 29.04.2024 foi apresentado para conserto (orçamento de ID 197252747), ou seja, quase um ano e meio depois.
Ademais, nada restou provado a respeito da alegação autoral de que os fones de ouvido teriam apresentado problema com apenas um mês de uso, já que não foi convergido aos autos qualquer documento que atestasse ter ele tomado algum tipo de providência para o reparo correspondente.
Assim, e porque o demandante não comprovou o fato constitutivo de seu direito, resta apenas afastar suas pretensões.
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inciais.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
13/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:24
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 08:33
Juntada de Petição de impugnação
-
05/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
04/07/2024 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 07:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/05/2024 20:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733630-94.2024.8.07.0001
Herculano Ribeiro Evangelista
Banco Daycoval S/A
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 15:34
Processo nº 0706909-51.2024.8.07.0019
Douglas Caitano da Silva
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Miguel Junio de Alencar Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2024 11:45
Processo nº 0739388-09.2024.8.07.0016
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Ludmila Mesquita Soares
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 15:55
Processo nº 0739388-09.2024.8.07.0016
Ludmila Mesquita Soares
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Andre Victor Melo Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 13:54
Processo nº 0703118-31.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Masdarak Associados e Colheitas LTDA
Advogado: Ronie Martins Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 17:02