TJDFT - 0733630-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 11:54
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de HERCULANO RIBEIRO EVANGELISTA em 14/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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25/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 18:58
Recebidos os autos
-
17/10/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HERCULANO RIBEIRO EVANGELISTA em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:17
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 17:43
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:43
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/09/2024 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 14:37
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:37
Declarada incompetência
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03/09/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Capitalização / Anatocismo (10585) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0733630-94.2024.8.07.0001 REQUERENTE: HERCULANO RIBEIRO EVANGELISTA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Antes de receber a inicial, à parte autora para explicitar o porquê do ajuizamento da presente ação perante esta Circunscrição Judiciária, levando-se em conta que, pelo o que narra a inicial, reside em Vicente Pires, localidade com circunscrição própria, e está acionando instituição financeira sediada em São Paulo.
Não se ignora o direito de facilitação à defesa que o Código de Defesa do Consumidor confere aos consumidores (art. 6º, VIII).
Contudo, tal não pode ser confundido com uma carta branca para a escolha do foro onde o/a consumidor/a irá propor sua ação judicial, sob pena de burla do princípio constitucional do juiz natural (Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIII).
Assim, ainda que se possa inferir de alguns locais, como o de residência ou de trabalho do consumidor, por exemplo, que o mesmo lhe facilite a defesa de direitos, quando não for possível tal inferência, deve o/a consumidor/a ser instado a assim fazer.
Disto convencida, oportunizo emenda à inicial para que a parte autora justifique de que forma a presente Circunscrição Judiciária facilita a ela a defesa de seus direitos ou, alternativamente, requeira o encaminhamento da ação judicial a outro Juízo que não seja aleatório.
Brasília, 13/08/2024 15:39.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito -
13/08/2024 15:40
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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