TJDFT - 0733630-94.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 18:58
Baixa Definitiva
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13/04/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de HERCULANO RIBEIRO EVANGELISTA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:15
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CERCEAMENTODE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZACAO MENSAL.
TABELA PRICE.
TARIFA DE CADASTRO.
IOF.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (arts. 370 e 371 do CPC/15).
O julgamento antecipado da lide ou o indeferimento do pedido de produção de prova, quando os documentos carreados aos autos são suficientes para esclarecer a questão, não caracteriza cerceamento de defesa. 2.
Sobre os juros remuneratórios, o REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, dispôs que: “a) As instituições financeiras não se sujeitam a limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) E admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. 3.
No julgamento do REsp nº 973.827/RS, também submetido à sistemática dos repetitivos, o c.
STJ fixou as teses de que "E permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" e "A capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal e suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Reconhecida a legalidade da incidência da capitalização mensal de juros e não comprovada abusividade ou necessidade de redução deles, deve ser mantida a utilização da Tabela Price de amortização. 5.
No REsp nº 1.578.553/SP, julgado no rito dos repetitivos, firmou-se a “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. 6.
Incabível o pedido de revisão do contrato de Crédito Direto ao Consumidor – CDC, uma vez que constam no referido instrumento os valores pactuados a título de juros, tarifas de cadastro e IOF, que foram incluídos no financiamento com ciência do Autor, elevando, consequentemente, o valor final do contrato. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada. -
18/03/2025 16:57
Conhecido o recurso de HERCULANO RIBEIRO EVANGELISTA - CPF: *20.***.*09-39 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 02:18
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 19:13
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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21/10/2024 08:57
Recebidos os autos
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21/10/2024 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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17/10/2024 12:34
Recebidos os autos
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17/10/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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