TJDFT - 0703118-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 06:16
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703118-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MASDARAK ASSOCIADOS E COLHEITAS LTDA, SAMUEL MARTINS CARDOSO Decisão com força de ofício/mandado I – Da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros Cuida-se de execução de título extrajudicial, secundada por cédula de crédito bancário, em que, mediante o SISBAJUD, houve bloqueio de R$ 4.724,44 das aplicações financeiras do executado Samuel Martins Cardoso.
Em decisão que deferiu a antecipação de tutela (ID 207218223), foi determinada a restituição da cifra ao executado.
O credor, instado para se manifestar, nada disse sobre a impugnação.
Ao contrário, apenas requereu o prosseguimento da execução, com a penhora do veículo FIAT/TORO, placa RTY4A87, que está registrado perante o DETRAN em nome do executado Samuel (ID 209136980).
Sucintamente relatados.
Decido.
Abstrai-se do extrato bancário exibido pelo devedor que o saldo de sua conta bancária, antes do depósito de sua remuneração, era de apenas R$ 2,85.
E tão logo foi depositado o seu salário, sobreveio o bloqueio integral dos valores (ID 206972574).
Com efeito, o art. 833 do CPC descreve hipóteses de bens absolutamente impenhoráveis, com a finalidade de assegurar as receitas alimentares do devedor e de sua família e, consequentemente, preservar a dignidade da pessoa humana. É com base nessas razões que o inc.
IV do art. 833 do CPC estabelece que os vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações são impenhoráveis, atribuindo-lhes uma função de segurança alimentícia.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça amalgamou o entendimento de que a regra contida no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil deve ser interpretada de forma extensiva, para reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
No caso vertente, os documentos carreados aos autos pelo impugnante provam, de forma satisfatória, que os importes alcançados são provenientes de sua remuneração.
Ademais, o valor bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Por fim, devido ao valor módico atingido, ao caso não se aplica a flexibilização da penhora de verba de natureza alimentar.
Nesta ponderação de princípios e regras, e porque nada mais foi acrescido a abalar os fundamentos da decisão que antecipou os efeitos da tutela, sirvo-me dos mesmos para manter seus efeitos.
Posto isso, confirmo os efeitos da decisão do ID 207218223 e acolho a impugnação para desconstituir a constrição de ativos financeiros.
II – Da penhora de veículo de placa RTY4A87 À mingua de bens para expropriação, a parte exequente requer a penhora do veículo FIAT/TORO ULTRA AT9, placa RTY4A87, que está registrado perante o DETRAN em nome do executado Samuel.
Em consulta ao sistema RENAJUD, todavia, verifico que consta comunicado de venda do bem a João Dimas Gomes Moura (que não é parte neste feito), em 21/9/2023; ou seja, antes do ajuizamento desta execução.
Assim, tendo em vista que o veículo não mais compõe o acervo patrimonial do executado, indefiro o pedido.
A restrição de circulação do veículo foi levantada, nesta data (comprovante anexo).
III – Da restrição de circulação do veículo de placa HIE6424 Abstrai-se, ademais, da consulta ao sistema RENAJUD que, de igual forma, o veículo HONDA/BIZ 125 ES, placa HIE6424, a despeito de registrado em nome do executado, não mais compõe o seu patrimônio.
Ao contrário, verifica-se que foi alienado a Karine Francisca Oliveira em 22/8/2018; antes, portanto, do ajuizamento desta execução.
Nesse sentido, de igual sorte, foi levantada a restrição de circulação do bem, mediante o sistema RENAJUD (comprovante anexo).
IV – Do princípio da cooperação Infere-se da consulta ao sistema RENAJUD, por fim, que a despeito da alienação a terceiros dos veículos de placas RTY4A87 e HIE6424, respectivamente, em 21/6/2023 e 22/8/2018, o juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, no processo n.º 5032954-36.2023.8.13.0433, restringiu a transferência dos automóveis (em 9/5/2024).
Assim, mercê do princípio da cooperação, participe a Secretaria, por qualquer meio idôneo, esta decisão, e os documentos que a acompanham, ao juízo supracitado, para as providências que julgar pertinentes.
Para tanto, dou a esta decisão força de ofício/mandado.
V – Da suspensão da execução Para todos os efeitos, considera-se suspensa a execução por 1 (um) ano (a partir da ciência da parte executada a respeito do teor da certidão inexitosa de pesquisa de bens, ID 206915509, em 13/08/2024, ID 207478287) nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos § 2º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito (inclusive estas ora deferidas) não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente. -
30/08/2024 17:30
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/08/2024 17:30
Deferido o pedido de SAMUEL MARTINS CARDOSO - CPF: *00.***.*41-82 (EXECUTADO).
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28/08/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS CARDOSO em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703118-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MASDARAK ASSOCIADOS E COLHEITAS LTDA, SAMUEL MARTINS CARDOSO 'Decisão O executado Samuel Martins Cardoso apresentou impugnação à constrição de ID 206916553 (R$ 4.724,44), sob o argumento de que os valores são impenhoráveis, pois provenientes da sua remuneração.
Invocou o artigo 833, IV, do CPC.
Argumentou que a cifra, por possuir natureza alimentar, é essencial ao seu sustento e de sua família, de modo que a constrição vai de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Para provar o alegado, juntou o extrato bancário de sua conta no Banco Itaú (ID 206972574), referente ao mês de agosto de 2024, que espelha o bloqueio judicial.
Requereu tutela de urgência para imediata liberação dos valores.
Sucintamente relatados, decido.
Razão assiste ao impugnante.
Diviso a presença dos requisitos reclamados pelo art. 300 do CPC (elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao executado), para o fim de deferir a tutela de urgência postulada.
Isso porque, conforme se abstrai do extrato bancário exibido pelo devedor, o saldo de sua conta bancária, antes do depósito de sua remuneração, era de apenas R$ 2,85.
E tão logo foi depositado o seu salário, sobreveio o bloqueio integral dos valores (ID 206972574).
Com efeito, o art. 833 do CPC descreve hipóteses de bens absolutamente impenhoráveis, com a finalidade de assegurar as receitas alimentares do devedor e de sua família e, consequentemente, preservar a dignidade da pessoa humana. É com base nessas razões que o inc.
IV do art. 833 do CPC estabelece que os vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações são impenhoráveis, atribuindo-lhes uma função de segurança alimentícia.
No caso vertente, o executado ficou privado da integralidade de sua remuneração mensal, o que evidencia a presença dos requisitos reclamados pelo art. 300 do CPC, para liberar, de pronto, a constrição.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça amalgamou o entendimento de que a regra contida no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil deve ser interpretada de forma extensiva, para reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
No caso vertente, os documentos carreados aos autos pelo impugnante provam, de forma satisfatória, que os importes alcançados são provenientes de sua remuneração.
Ademais, o valor bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Por fim, devido ao valor módico atingido, ao caso não se aplica, em princípio, a flexibilização da penhora de verba de natureza alimentar.
Posto isso, defiro a tutela de urgência para determinar que, após a publicação desta decisão, sejam liberados ao executado os valores bloqueados de seus ativos financeiros (ID 206916553).
Faculto ao executado a indicação, no prazo de 5 (cinco) dias, de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º).
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
No mais, ouça-se o credor sobre a impugnação, no prazo de 5 dias.
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:45
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/08/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MASDARAK ASSOCIADOS E COLHEITAS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS CARDOSO em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS CARDOSO em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2024 11:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/06/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
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25/06/2024 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2024 19:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 18:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 18:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/06/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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08/03/2024 04:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/02/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 18:22
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:22
Outras decisões
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29/01/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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