TJDFT - 0718568-93.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:53
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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10/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 19:58
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:58
Outras decisões
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de VANDERLEI JOAO CHIOSSI em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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02/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:19
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/10/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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29/10/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718568-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VANDERLEI JOAO CHIOSSI EMBARGADO: JUSCELIO DE ALMEIDA ARARUNA CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela parte ré, conforme ID 214102146, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VANDERLEI JOAO CHIOSSI em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VANDERLEI JOAO CHIOSSI em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718568-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VANDERLEI JOAO CHIOSSI EMBARGADO: JUSCELIO DE ALMEIDA ARARUNA S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de terceiro opostos por VANDERLEI JOÃO CHIOSSI em desfavor de JUSCELIO DE ALMEIDA ARARUNA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 674, do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Ao compulsar os autos, observo que o bem VOLVO/NH12380 4X2T, Placa MOF1A09 GO, foi objeto de constrição nos autos do cumprimento de sentença nº 0716436-34.2022.8.07.0007, em que figura como exequente o embargado e como executado o Sr.
PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES (id. 206701377).
Ocorre que, ao tempo da constrição (17/06/2024), o aludido bem não mais pertencia ao patrimônio do executado PAULO, mas sim ao do embargante, que o adquiriu ainda em 11/08//2021, conforme se observa do instrumento público de mandato (id. 206701373).
Certo é que a transferência da propriedade de bens móveis se consuma com a tradição (art. 1.267 do Código Civil), de modo que a desídia em realizar a transferência perante os órgãos de trânsito constitui mera infração administrativa, sem aptidão, portanto, para justificar a manutenção da ordem constritiva.
Neste sentido, o egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO CONTRA DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VEÍCULO.
RENAJUD.
PENHORA POSTERIOR À CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O VEÍCULO.
BEM MÓVEL.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MEDIANTE TRADIÇÃO.
REGISTRO NO DETRAN.
FORMALIDADE ADMINISTRATIVA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, PROBABILIDADE DE ÊXITO E IRREVERSIBILIDADE DE MEDIDA DIVERSA.
SUSPENSÃO DO CURSO DA TOTALIDADE DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, a aquisição de direitos sobre coisas móveis - notadamente o direito de propriedade - se dá pela tradição singela, não se podendo por isso presumir propriedade tão somente pelo registro do veículo no órgão de trânsito. 2.
Considerando que os embargos de terceiro limitam-se a questionar a propriedade de apenas um automóvel, e não havendo nos autos informações concretas acerca da existência de outros bens em nome do devedor, não é viável a suspensão do curso de toda a execução, tal como pleiteado pela embargante. 3.
Porquanto a decisão acerca da propriedade afirmada com a causa de pedir depende da instrução, defere-se à agravante tutela que lhe assegure apenas conservar-se na posse da coisa que se acha sob constrição, até que sobrevenha sentença de mérito na lide dos embargos de terceiros. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1063980, 07073729420178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 07/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Neste particular, registro que a tradição do bem não foi impugnada pelo embargado, que se limitou a sustentar a falta de cautela da embargante ao adquirir o bem.
A tradição do automóvel, portanto, é incontroversa, razão pela qual a considero comprovada, a teor do que dispõe o art. 374, III, do CPC.
De outro vértice, inviável acolher a tese de fraude à execução.
Isso porque, nos termos da Súmula 375 do STJ, o seu reconhecimento depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Outro não é o entendimento do egrégio TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
TRADIÇÃO ANTES DA CONSTRIÇÃO.
MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. 1.
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Súmula 375, STJ 2.
A tradição do veículo antes de prolatada a decisão que determinou a constrição do bem descaracteriza a fraude à execução 3.
Não há prova ou indícios de ter havido má-fé ou conluio do adquirente com a revendedora do automóvel. 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão n.996714, 20150710233465APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 15/03/2017.
Pág.: 546/548) (grifei) No caso dos autos, conforme consignado acima, a penhora foi efetivada em data posterior à alienação do bem, o que afasta a presunção de má-fé do adquirente, não se observando, ademais, qualquer indicativo concreto nesse sentido.
Diante deste quadro, é de rigor acolher a pretensão da embargante para desconstituir a penhora que indevidamente atingira o seu patrimônio.
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para desconstituir a constrição incidente sobre o bem VOLVO/NH12380 4X2T, Placa MOF1A09 GO, Ano/Modelo 2001, levada a efeito nos autos nº 0716436-34.2022.8.07.0007.
Embora o embargado não tenha dado causa à constrição indevida, deve suportar o ônus sucumbencial, pois efetivamente resistiu à pretensão desconstitutiva manejada nos presentes embargos.
Por conseguinte, condeno-o ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Promova-se a baixa da restrição sobre o bem, por meio do sistema RENAJUD (id. 206701377).
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais.
Oportunamente, arquivem-se após as providências de praxe, com as baixas necessárias.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente -
23/09/2024 13:37
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:37
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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09/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:44
Publicado Citação em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718568-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VANDERLEI JOAO CHIOSSI EMBARGADO: JUSCELIO DE ALMEIDA ARARUNA DECISÃO Cite-se e intime-se o embargado por meio de seu advogado constituído nos autos principais nº. 0716436-34.2022.8.07.0007, conforme determina o art. 677, § 3º, do CPC, para tomar ciência dos presentes embargos e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias (art. 679, CPC).
Após, conclusos. documento assinado eletronicamente -
14/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:00
Outras decisões
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07/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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06/08/2024 22:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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