TJDFT - 0721507-38.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:06
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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13/01/2025 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0721507-38.2022.8.07.0000 RECORRENTE: ANA PAULA DA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Esta Presidência, em decisão de ID 62685038, admitiu o recurso extraordinário interposto por ANA PAULA DA SILVA.
O STF, em decisão proferida pelo Ministro Presidente (ID 64705834), determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem, considerando que o assunto versado no apelo constitucional corresponde ao Tema 1.326 (RE 1.496.204), da sistemática da repercussão geral.
A ementa do referido paradigma é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
DEFINIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
RPV.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que afirmou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, de iniciativa parlamentar, que alterou para 20 (vinte) salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor.
Isso sob o fundamento de reserva de iniciativa do Poder Executivo para projeto de lei que impacta o planejamento orçamentário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para a definição do limite para Requisição de Pequeno Valor (RPV).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF afirma que a iniciativa legislativa para dispor sobre obrigações de pequeno valor não é reservada ao chefe do Poder Executivo, uma vez que a matéria não tem natureza orçamentária, nem trata de organização ou funcionamento da Administração Pública. 4.
No julgamento do RE 1.491.414, o STF afirmou a constitucionalidade da Lei distrital nº 6.618/2020, de iniciativa parlamentar, que alterou a definição de obrigação de pequeno valor no Distrito Federal.
A simples criação de despesa para a Administração Pública não é suficiente para atrair as hipóteses de reserva de iniciativa legislativa do Poder Executivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo” (Relator Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe de 9/10/2024).
Por sua vez, o acórdão recorrido assentou que (ID 47633039): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
NORMA JURÍDICA QUE ALTEROU A DEFINIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
IRRETROATIVIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO DE INICIATIVA.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DO CONSELHO ESPECIAL.
I.
Não há direito subjetivo à aplicação retroativa da Lei Distrital 6.618/2020, que alterou a definição de obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, de maneira a incidir em cumprimento de sentença lastreado em título judicial constituído antes da sua vigência.
II.
Norma jurídica que define obrigação de pequeno valor, para o fim do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, tem natureza material e processual, de maneira que não pode retroagir para alcançar título judicial constituído sob o pálio da legislação anterior.
III.
Segundo decidiu o Conselho Especial no julgamento da ADI 2015.00.2.015077-2, lei que estabelece ou altera a definição de obrigação de pequeno valor tem impacto orçamentário e por isso é de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo.
IV.
A Lei Distrital 6.618/2020 modificou, por iniciativa parlamentar, a definição de obrigação de pequeno valor, razão pela qual padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, consoante o precedente específico do Conselho Especial sobre matéria idêntica.
V.
A reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal não precisa ser observada quando, acerca do mesmo tema, já houver pronunciamento do Conselho Especial, nos termos do artigo 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
VI.
Agravo de Instrumento desprovido.
Logo, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, devem os autos retornar ao órgão Julgador para que sejam apreciados uma vez mais, considerando suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido no referido paradigma.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso extraordinário à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
30/12/2024 15:40
Recebidos os autos
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30/12/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
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30/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
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30/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 15:46
Recebidos os autos
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27/12/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/12/2024 15:46
Recebidos os autos
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27/12/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/12/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 14:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/12/2024 14:59
Recebidos os autos
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27/12/2024 13:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/12/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/12/2024 12:06
Recebidos os autos
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27/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 11:54
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1326
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30/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0721507-38.2022.8.07.0000 RECORRENTE: ANA PAULA DA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 62685038, admitiu o recurso extraordinário interposto.
O STF determinou a devolução dos autos à origem para observância do regime disciplinador da repercussão geral, tendo em vista o início do julgamento do RE 1.496.204 (Tema 1.326), representativo da uniformização da controvérsia acerca da “reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para a definição do limite para Requisição de Pequeno Valor (RPV)”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (ID 64705834).
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
03/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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02/10/2024 15:57
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1326)
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02/10/2024 14:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/10/2024 14:57
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/10/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/10/2024 14:41
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/10/2024 14:40
Juntada de decisão de tribunais superiores
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23/09/2024 19:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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23/09/2024 19:30
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0721507-38.2022.8.07.0000 RECORRENTE: ANA PAULA DA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
NORMA JURÍDICA QUE ALTEROU A DEFINIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
IRRETROATIVIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO DE INICIATIVA.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DO CONSELHO ESPECIAL.
I.
Não há direito subjetivo à aplicação retroativa da Lei Distrital 6.618/2020, que alterou a definição de obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, de maneira a incidir em cumprimento de sentença lastreado em título judicial constituído antes da sua vigência.
II.
Norma jurídica que define obrigação de pequeno valor, para o fim do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, tem natureza material e processual, de maneira que não pode retroagir para alcançar título judicial constituído sob o pálio da legislação anterior.
III.
Segundo decidiu o Conselho Especial no julgamento da ADI 2015.00.2.015077-2, lei que estabelece ou altera a definição de obrigação de pequeno valor tem impacto orçamentário e por isso é de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo.
IV.
A Lei Distrital 6.618/2020 modificou, por iniciativa parlamentar, a definição de obrigação de pequeno valor, razão pela qual padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, consoante o precedente específico do Conselho Especial sobre matéria idêntica.
V.
A reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal não precisa ser observada quando, acerca do mesmo tema, já houver pronunciamento do Conselho Especial, nos termos do artigo 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
VI.
Agravo de Instrumento desprovido.
O recorrente, após defender a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso, alega violação aos artigos 1º, 2º, 5º, caput, 61, §1º, alíneas “a” e “e”, 84, incisos II, III, VI, alínea “a”, XXIII, 100, §3º, 102, §2º, e 165, todos da Constituição Federal, afirmando que tem natureza processual a lei que regulamenta procedimento de execução de obrigação de pequeno valor, alcançando, assim, as ações em curso.
Ressalta a validade e a aplicabilidade imediata da Lei Distrital 6.618/20.
Pondera que o artigo 100, § 3º, da Carta Magna trata do teto das obrigações de pequeno valor devidas pelo ente público distrital, razão pela qual não possuem natureza orçamentária e nem geram por si só aumento de despesa, tratando-se de norma de índole meramente processual editada pelo Distrito Federal com base no mencionado permissivo constitucional.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “A atual jurisprudência desta Corte perfilha o entendimento de que é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso extraordinário merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 1º, 2º, 61, §1º, alíneas “a” e “e”, 84, incisos II, III, VI, alínea “a”, XXIII, 100, §3º, 102, §2º, e 165, todos da Constituição Federal.
O recorrente se desincumbiu do ônus referente à arguição de repercussão geral e a matéria, de índole jurídica e constitucional está devidamente prequestionada, merecendo a apreciação da Suprema Corte.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
12/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/08/2024 16:14
Recurso extraordinário admitido
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09/08/2024 14:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/08/2024 14:37
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/08/2024 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:04
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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12/07/2024 12:32
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/07/2024 19:11
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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20/06/2024 02:28
Publicado Ementa em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:28
Publicado Ementa em 20/06/2024.
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19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:15
Conhecido o recurso de ANA PAULA DA SILVA - CPF: *62.***.*50-34 (EMBARGANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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19/04/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:09
Expedição de Alvará.
-
07/03/2024 12:44
Expedição de Alvará.
-
06/03/2024 18:11
Expedição de Alvará.
-
06/03/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 16:41
Recebidos os autos
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02/08/2023 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
02/08/2023 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:07
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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12/07/2023 19:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
12/07/2023 19:19
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/07/2023 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2023 00:08
Publicado Ementa em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:06
Conhecido o recurso de ANA PAULA DA SILVA - CPF: *62.***.*50-34 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/05/2023 22:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2022 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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13/09/2022 16:44
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA - CPF: *62.***.*50-34 (AGRAVANTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO) em 12/09/2022.
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13/09/2022 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2022 23:59:59.
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13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA em 12/08/2022 23:59:59.
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14/07/2022 00:05
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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13/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 18:51
Expedição de Ofício.
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11/07/2022 18:05
Recebidos os autos
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11/07/2022 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2022 18:05
Efeito Suspensivo
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06/07/2022 15:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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01/07/2022 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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30/06/2022 19:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2022 18:43
Juntada de Certidão
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30/06/2022 18:42
Desentranhado o documento
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29/06/2022 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/06/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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