TJDFT - 0722770-21.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 16:06
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722770-21.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: GILCENA RABELO KANZLER, ROSILENE DE CARVALHO KANZLER REVEL: MAURICIO NERES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de dilação de prazo, uma vez que o prazo já ofertado é suficiente para o cumprimento da diligência.
Ressalto que o exequente poderá, a qualquer momento, solicitar o desarquivamento do presente feito, seja para indicar bens passíveis de penhora do executado ou requerer o que entender de direito.
Assim, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 164294624 (termo final da prescrição intercorrente em 23/06/2029).
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
11/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722770-21.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILCENA RABELO KANZLER, ROSILENE DE CARVALHO KANZLER REVEL: MAURICIO NERES DE ANDRADE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a AUTORA para que indique bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
27/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MAURICIO NERES DE ANDRADE em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAURICIO NERES DE ANDRADE em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILCENA RABELO KANZLER, ROSILENE DE CARVALHO KANZLER REVEL: MAURICIO NERES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O protocolo, anexo ao ID 207861438, do sistema SISBAJUD noticia bloqueio parcial da quantia executada, razão pela qual o converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Intime-se, pessoalmente, a parte DEVEDORA da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica, desde já, intimada a apresentar dados para transferência bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Ausentes os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo em branco, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 164294624.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ; -
19/08/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/08/2024 17:52
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:13
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/07/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:18
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:18
Deferido o pedido de GILCENA RABELO KANZLER - CPF: *19.***.*54-87 (EXEQUENTE).
-
19/06/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de MAURICIO NERES DE ANDRADE em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 15:20
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2023 14:24
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:24
Outras decisões
-
28/04/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/04/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
11/04/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 06:47
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 06:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
11/07/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 13:12
Recebidos os autos
-
08/07/2022 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
08/07/2022 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2022 09:34
Transitado em Julgado em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MAURICIO NERES DE ANDRADE em 07/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de ROSILENE DE CARVALHO KANZLER em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de GILCENA RABELO KANZLER em 05/07/2022 23:59:59.
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15/06/2022 00:07
Publicado Sentença em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 17:53
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:53
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2022 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/04/2022 00:57
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 19:42
Recebidos os autos
-
31/03/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
21/03/2022 16:28
Decorrido prazo de MAURICIO NERES DE ANDRADE - CPF: *12.***.*94-53 (REQUERIDO) em 18/03/2022.
-
19/03/2022 02:41
Decorrido prazo de MAURICIO NERES DE ANDRADE em 18/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:20
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 22:27
Recebidos os autos
-
08/03/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/02/2022 15:07
Decorrido prazo de MAURICIO NERES DE ANDRADE - CPF: *12.***.*94-53 (REQUERIDO) em 23/02/2022.
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de MAURICIO NERES DE ANDRADE em 23/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 11:29
Recebidos os autos
-
14/01/2022 11:29
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/01/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 16:35
Recebidos os autos
-
07/01/2022 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/12/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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