TJDFT - 0706653-38.2024.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:27
Juntada de carta de guia
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20/03/2025 20:11
Expedição de Carta.
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10/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEIXO DE RECEBER o recurso de apelação por intempestividade, nos termos do artigo 593 do Código de Processo Penal. -
28/02/2025 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 22:57
Recebidos os autos
-
27/02/2025 22:57
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
-
25/02/2025 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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25/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
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18/02/2025 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:22
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
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07/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 17:37
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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06/02/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/02/2025 16:31
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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26/01/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 10:42
Recebidos os autos
-
10/01/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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08/01/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/12/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 21:36
Recebidos os autos
-
19/12/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
11/12/2024 06:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 18:46
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2024 14:46
Recebidos os autos
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30/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 06:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 07:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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07/11/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 23:17
Recebidos os autos
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30/10/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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29/10/2024 18:18
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:29
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:54
Juntada de ressalva
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15/10/2024 02:33
Publicado Ata em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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14/10/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Ação: Ação Penal – Procedimento Ordinário Processo nº: 0706653-38.2024.8.07.0010 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO – Telefone: (61) 3353-8944/3353-8973/3353-8934 (whatsapp) Réu: GABRIEL FONTENELI DIAS DA SILVA Advogado: Dr.
ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO – OAB/DF 31099 Vítima: Em segredo de justiça Colaboradora da Defensoria Pública Tayene Nisiguchi Xavier Caires – OAB/DF 51305 Incidência penal: artigo 147 do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º, da Lei n. 11.340/06 (vítima REBECA); no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (por várias vezes - vítima REBECA) e no artigo 147 do Código Penal (vítima LEANDRO).
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 10 de outubro de 2024, no horário designado, nesta cidade de Taguatinga/DF, e na sala de audiência deste Juízo, perante a Meritíssima Juíza de Direito MARYANNE ABREU, aberta a audiência telepresencial por videoconferência, por meio da Plataforma Microsoft Teams, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 52, de 08/05/2020 - TJDFT).
Feito o pregão virtual, compareceram o acusado, acompanhado de advogado, e a vítima, acompanhada de colaboradora da Defensoria Pública.
Presente o Ministério Público, na pessoa do Dr.
Bruno Barbosa Matias.
Presentes, ainda, as testemunhas Leandro Nogueira Carvalho Costa De Araújo e Marcelino Farias de Almeida.
Ausentes as testemunhas Lucas Gabriel Gonçalves de Oliveira, apesar de intimado (id 210328993), e Rafael Gomes Almeida, que o SGT Valeriano da Seção de Justiça e Disciplina do Batalhão Escolar, entrou em contato e informou que a testemunha Rafael está acompanhando a esposa no parto de seu filho.
Abertos os trabalhos, foram tomadas as declarações da vítima, que disse ainda se sentir em situação de risco, razão pela qual postulou pela manutenção das medidas protetivas de urgência.
A vítima Rebeca informou que deseja ser encaminhada ao Programa Viva-flor.
A seguir foram inquiridas as testemunhas Leandro Nogueira Carvalho Costa De Araújo e Marcelino Farias de Almeida.
As partes dispensaram a oitiva das testemunhas Rafael Gomes Almeida e Lucas Gabriel Gonçalves de Oliveira, o que foi homologado pela MMª.
Juíza.
Procedeu-se, então, ao interrogatório do acusado, que antes pôde entrevistar-se reservadamente com seu Defensor, e a quem foi esclarecido o direito constitucional de permanecer em silêncio.
Ouvidos todos os presentes, cujos registros se encontram armazenados no sistema do PJe deste Eg.
TJDFT, conforme art. 4º da Portaria Conjunta nº 52, de 08/05/2020 do TJDFT.
ENCERRADA A INSTRUÇÃO, o Ministério Público e a Defesa nada requereram com relação ao artigo 402, do Código de Processo Penal.
Dada a palavra ao Ministério Público, este apresentou alegações finais orais, cujos registros se encontram armazenados no sistema do PJe deste Eg.
TJDFT.
A Defesa requereu prazo para juntada de memoriais.
Pela Meritíssima Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: “Concedo à Defesa o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de memoriais, nos termos do artigo 403, § 3º, do CPP.
Promova-se a juntada da FAP atualizada, devidamente esclarecida, caso necessário.
Feito, venham os autos conclusos para sentença.” Nada mais havendo, mandou a MMª.
Juíza, encerrar a presente ata, que foi por mim, Weverson Cipriano da Silva, digitada, sendo que será assinada digitalmente pela Magistrada que presidiu o ato em observância ao art. 9º, § 3º da Portaria Conjunta nº 52, de 08/05/2020 do TJDFT.
Processo nº: 0706653-38.2024.8.07.0010 TERMO DE INTERROGATÓRIO Aos 10 de outubro de 2024, no horário designado, nesta cidade de Taguatinga/DF, por videoconferência com o uso do software Microsoft Teams ( conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 52), perante a Meritíssima Juíza de Direito MARYANNE ABREU, comigo, secretário de audiências ao final declarado, e presentes, ainda, o Ministério Público, na pessoa do Dr.
Bruno Barbosa Matias, bem como os advogados do réu e da vítima.
Inquirido, às perguntas sobre sua pessoa respondeu que: seu nome é GABRIEL FONTENELI DIAS DA SILVA; é natural de Brasília/DF; é solteiro; nasceu na data de 07/04/1996; é filho de José Francisco Dias da Silva e Márcia Dias Fonteneli, portador do CPF sob o nº *56.***.*35-86; residente na QND 55, Lote 17 – Taguatinga/DF; trabalha como programador com renda mensal de R$ 3000,00, ensino médio completo.
Ao acusado foi conferido o direito de entrevistar-se previamente e reservadamente com seus Defensores, nos termos do artigo 185, §5º, do CPP, tendo sido esclarecido seu direito constitucional de permanecer calado e de não responder as perguntas que lhe forem formuladas (artigo 186, CPP).
O acusado foi ouvido por meio de videoconferência com o uso do software Microsoft Teams (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 52).
Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo.
Eu, Weverson Cipriano da Silva, o digitei. -
11/10/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:04
Concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
11/10/2024 16:04
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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11/10/2024 16:04
Revogada a Prisão
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11/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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11/10/2024 11:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
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11/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:34
Juntada de gravação de audiência
-
10/10/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 00:16
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:00
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/09/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 10:32
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0706653-38.2024.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL FONTENELI DIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por GABRIEL FONTENELI DIAS DA SILVA, por intermédio do advogado constituído.
Aduz que a prisão do acusado configura constrangimento ilegal por variados fatores e que a manutenção do acusado no cárcere implica no cumprimento antecipado da pena.
Além disso, argumenta que não persiste necessidade da manutenção da segregação cautelar do réu e que a monitoração eletrônica seria suficiente ao caso (ID nº 207318110).
O Ministério Público, ao ID nº 207557210, oficiou pelo indeferimento do pedido, pois não houve alteração do quadro fático-jurídico que ensejou prisão preventiva do réu. É o relato do necessário.
DECIDO.
Com efeito, razão assiste ao Ministério Público.
No caso em apreço, o acusado foi autuado em flagrante no dia 12/07/2024, por suposta prática dos delitos previstos no artigo 147 do Código Penal e no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, em desfavor de sua ex-companheira, a Sra.
Em segredo de justiça.
Em audiência de custódia realizada no dia 14/07/2024, a MM.
Juíza do NAC converteu em preventiva a prisão em flagrante do acusado, com fundamento nos artigos 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.
Ao postular pela revogação da prisão preventiva, a Defesa adentra o mérito e alega que o réu se afastou da sua ex-companheira e cumpriu fielmente as determinações estabelecidas, porém, acabou por encontrar a sua ex-companheira na academia, de maneira eventual e não ameaçou ou ofereceu qualquer risco a integridade física, psíquica ou moral da ofendida.
Nestes termos, a Defesa entende que não estão presentes os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva do réu.
Entretanto, a despeito do esforço argumentativo da Defesa, verifico que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva ainda perduram, sendo que as circunstâncias trazidas à baila não se mostram suficientes para modificação do decreto prisional.
No caso vertente, os elementos indiciários constantes dos autos indicam que o acusado vem praticando crimes contra a companheira em nítida escalada da violência.
Veja-se que, ao ser proferida a sentença condenatória na Ação Penal nº 0708691-66.2023.8.07.0007, o réu foi condenado pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, sendo certo que as medidas protetivas foram mantidas até o trânsito em julgado da sentença de extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena (ID nº 204004290).
Ademais, na audiência de instrução e julgamento realizada na referida Ação Penal (ID nº 204004289), foram deferidas novas medidas protetivas em favor da vítima e o acusado foi "intimado e advertido das consequências do descumprimento das medidas protetivas deferidas neste ato", ficando advertido de que o descumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima constitui crime, nos termos do artigo 24-A da Lei 11.340/06 e poderia ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 313, III, do Código de Processo Penal, e do artigo 20 da Lei nº 11.340/2006.
Diante de tais informações, é possível notar a sequência delituosa contra a mesma vítima, em curto espaço de tempo, o justifica a segregação cautelar para garantir a integridade física e psicológica da ofendida, impedindo-se novos episódios de violência, não apenas para preservar a ordem pública, mas também para garantir a execução das medidas protetivas de urgência deferidas e, favor da vítima.
Ressalta-se que a escalada na frequência e na intensidade da violência é antecedente comum à ocorrência de feminicídio (AMCV, 2013), de modo que o cenário atual recomenda a manutenção da medida extrema de prisão.
Além disso, é possível verificar a contumácia do acusado na prática de crimes em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, especialmente por meio das anotações em sua Folha de Antecedentes Penais, na qual consta outra condenação pela prática do crime de ameaça (ID nº 204028810 - Pág. 6).
Além disso, constam da folha de antecedentes do acusado diversas anotações criminais por crimes com significativo potencial lesivo, como o do art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Nesse contexto, considerando a situação de flagrância e o histórico de violência doméstica, e tendo em conta, ainda, que os fatos que levaram o réu à prisão são recentes, entendo que a concessão de liberdade provisória ao acusado, neste momento, se revela temerária, pois as medidas anteriores não foram suficientes para tutelar a integridade física e psíquica da ofendida e impedir a reiteração delitiva.
Assim, ao contrário do que alega a Defesa, verifico que permanecem hígidos os fundamentos da decretação prisão preventiva do acusado, a qual deve ser mantida para garantir a ordem pública e a execução das medidas protetivas de urgência, não se mostrando suficiente, nesse momento, a imposição de nenhuma das demais medidas cautelares admitidas em lei para fins de resguardar a integridade física e psíquica da vítima.
Como bem pontuado pelo representante do Ministério Público, o comportamento do réu "demonstra que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para preservar a integridade física e psíquica da vítima, já que o réu, apesar de intimado, descumpriu a decisão judicial, oportunidade em que se aproximou voluntariamente da ofendida, na frente dos demais colegas de trabalho, e praticou nova conduta delitiva contra a ex-namorada e o atual companheiro dela".
Desse modo, diante da ausência de fato novo capaz de alterar a decisão anterior, não vislumbro razão para a revogação da prisão cautelar do denunciado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de GABRIEL FONTENELI DIAS DA SILVA, mantendo, pelos mesmos fundamentos, incólume o decreto preventivo.
Dê-se ciência à Defesa e ao Ministério Público.
No mais, prossigam-se com as determinações precedentes.
ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
28/08/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:56
Mantida a prisão preventida
-
27/08/2024 16:56
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/08/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Por conseguinte, mantenho a audiência de instrução e julgamento designada o dia 10/10/2024, às 16h30. -
13/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:34
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/08/2024 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
12/08/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
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09/08/2024 16:51
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
-
09/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
09/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 18:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
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01/08/2024 18:30
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/08/2024 17:31
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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01/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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29/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 20:11
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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26/07/2024 17:07
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/07/2024 17:50
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
25/07/2024 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:45
Declarada incompetência
-
17/07/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
15/07/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
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15/07/2024 13:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/07/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 07:56
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
14/07/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2024 12:03
Juntada de procuração
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14/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
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14/07/2024 10:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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14/07/2024 10:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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14/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
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14/07/2024 09:28
Juntada de gravação de audiência
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13/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
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13/07/2024 17:06
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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13/07/2024 12:00
Juntada de laudo
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13/07/2024 09:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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12/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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12/07/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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