TJDFT - 0732989-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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11/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:04
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/03/2025 18:03
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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20/03/2025 18:03
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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20/03/2025 18:03
Recurso especial admitido
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19/03/2025 16:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/03/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/03/2025 15:49
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/03/2025 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 02:17
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732989-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 18 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
18/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:17
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:13
Recebidos os autos
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06/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:43
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/11/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 21:52
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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03/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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04/09/2024 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DISTRITO FEDERAL (agravante/executado), contra decisão proferida (ID 201812126, dos autos de origem) nos autos da ação de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, nº 0719067-15.2022.8.07.0018, proposto por SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF (agravado/exequente), que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 196184656, dos autos de origem), no valor total de R$ 201.652,15 (duzentos e um mil seiscentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos), relativo ao crédito principal e honorários devidos nestes autos, porquanto em conformidade com o título judicial exequendo, bem como, por considerar que, de fato, houve excesso na execução, julgou procedente a impugnação para decotar o valor excedente de R$ 81.882,89 (oitenta e um mil oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos), do montante requerido na peça vestibular.
Em suas razões recursais (ID 62663245), o agravante/executado sustenta, em síntese, que a forma de incidência da taxa SELIC estipulada pelo magistrado a quo incorre em anatocismo, uma vez que a Taxa SELIC deve ser calculada apenas sobre a atualização monetária do valor principal, corrigido até a entrada em vigor da EC nº 113/21, sendo posteriormente somada aos juros fixados até tal data, com o intuito de evitar juros sobre juros, haja vista que o referido índice já abarca aqueles.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do presente agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória objurgada.
Sem preparo, face à isenção legal. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos cumulativos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando, à luz do art. 300 da lei processual civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, não vislumbro a presença dos requisitos cumulativos para conceder o efeito suspensivo ao presente recurso, pelas seguintes razões.
De um lado, há a decisão combatida que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 196184656, dos autos de origem), no valor total de R$ 201.652,15 (duzentos e um mil seiscentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos), relativo ao crédito principal e honorários devidos nestes autos, porquanto em conformidade com o título judicial exequendo, bem como, por considerar que, de fato, houve excesso na execução, julgou procedente a impugnação para decotar o valor excedente de R$ 81.882,89 (oitenta e um mil oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos), do montante requerido na peça vestibular.
De outro, verifico, nesse primeiro momento, que restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, conforme pleiteada pela parte agravante/executada, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, na via estreita de análise que ora se impõe, entendo que não merece guarida o pleito liminar, de forma que a manutenção da situação fática consolidada pela decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
12/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/08/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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