TJDFT - 0708643-67.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:25
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2025 17:04
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de VALDELUCIO FERREIRA TELES em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
30/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:07
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:07
Outras decisões
-
02/04/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2025 15:39
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
24/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:42
Juntada de comunicação
-
19/03/2025 15:27
Juntada de comunicação
-
12/03/2025 20:01
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 20:00
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:28
Juntada de consulta sisbajud
-
11/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:46
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:46
Deferido o pedido de VALDELUCIO FERREIRA TELES - CPF: *73.***.*80-97 (EXEQUENTE).
-
26/02/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JAIME TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 15:03
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:03
Outras decisões
-
20/01/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/01/2025 18:33
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:10
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:50
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/11/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de VALDELUCIO FERREIRA TELES em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JAIME TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:11
Outras decisões
-
13/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
12/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 13:28
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JAIME TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VALDELUCIO FERREIRA TELES em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:44
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708643-67.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDELUCIO FERREIRA TELES REQUERIDO: JAIME TEIXEIRA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID 201795438, não participou da audiência de conciliação virtual, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Ao contrário, o autor alegou que “...em setembro de 2019, recebeu o veículo, CITROEN C5 EXCL BVA, COR PRETA, PLACA LKL-9501 - RJ, ANO 2006, MODELO 2007, CHASSI VF7RCRFJ27L501135, Renavam *09.***.*95-94 como pagamento de uma dívida.
Após o recebimento do veículo, procedeu com um anúncio de venda no aplicativo OLX (...) Dessa forma, no dia 07/01/2020, o Requerido, Sr.
Jaime Teixeira de Oliveira compareceu à residência do Requerente para examinar o veículo anunciado.
Na ocasião, apresentou-se como proprietário de uma concessionária e expressou interesse em adquirir o veículo, afirmando já ter um cliente interessado em comprar o veículo.
Assim, as partes firmaram acordo pelo qual o Requerido levaria o carro para vender a seu cliente pelo valor total de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), a ser pago em 13 parcelas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mediante título de crédito (nota promissória), com o compromisso de repassar o montante ao Requerente.
No entanto, após obter o veículo emprestado para apresenta-lo ao suposto cliente interessado, o Requerido desapareceu, deixando de atender às ligações e mensagens do Requerente, descumprindo, assim, o acordo pré[1]estabelecido entre as partes...” .
Nessa esteira, entendo que houve demonstração da posse do bem, em razão da apresentação de cópia do DUT preenchido em seu nome (ID 198269952), bem como do esbulho da posse, inclusive registrado na ocorrência policial de ID 198269956, na qual o autor narra perante a autoridade policial que entregou o veículo ao requerido, o qual se apresentou como dono de concessionária e manifestou interesse no bem, pois já teria um cliente interessado em compra-lo, de modo diante do não pagamento pelo devedor, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, com o retorno das partes ao status quo ante, mediante a retomada do veículo pelo seu proprietário original.
Nessa esteira de entendimentos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
INADIMPLEMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 562 do CPC autoriza a expedição de liminar de reintegração de posse de bem, se o autor evidenciar, de plano, a sua posse, a perda dela, o esbulho praticado pelo réu e a data do ato ilícito. 2.
No particular, a pessoa jurídica autora, ao ajuizar a ação de origem, demonstrou que, em 21/6/2022, firmou com o réu negócio jurídico de locação do veículo, que lhe pertence, conforme instrumento contratual.
Ainda, foi constatado que, a partir de fevereiro de 2023, o réu deixou de pagar as prestações do negócio jurídico e não devolveu o automóvel. 3.
Compete ao réu, devedor, comprovar os fatos extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, tal como o pagamento, o que não ocorreu na hipótese. 4.
Escorreito, no caso, o decisum proferido na origem, que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse do automóvel da autora, ante a verificação do esbulho praticado pelo requerido. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1773702, 07294238920238070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ------------------------------ “APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CUMULADO COM RESTITUIÇÃO DA POSSE DO BEM E REPARAÇÃO DE DANOS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS.
INADIMPLÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CLÁUSULA PENAL.
OPÇÃO DO AUTOR EM RESCINDIR O CONTRATO COM A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO.
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS.
AUTONOMIA DA VONTADE.
PACTA SUNT SERVANDA.
RESPONSABILIDADE POR IMPOSTOS E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS.
PEDIDO GENÉRICO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL NÃO ACOLHIDO. 1.
A juntada de documentos por ocasião da interposição do recurso de apelação só é admissível se forem novos ou quando houver justo impedimento que justifique a não apresentação no momento oportuno.
Documentos desconsiderados. 2.
Em que pese a inicial tenha sido acompanhada de poucos elementos, esses são suficientes para comprovar a relação jurídica existente entre as partes com elementos a subsidiar os apontamentos feitos na inicial relativos a quantidade de parcelas assumidas e ao valor delas, tendo a planilha juntada o condão de delimitar a dívida de forma clara para efeito do contraditório.
Incumbe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3.
Verificada a existência de contrato de compra e venda de veículo com reserva de domínio firmado pelas partes e restando caracterizado o inadimplemento, aplica-se o disposto no artigo 475 do Código Civil. 4.
Havendo a opção do contratante pela resolução do contrato em decorrência do inadimplemento da parte contrária, deve haver a reintegração do contratante na posse do veículo, operando-se a cláusula penal de retenção de valores prevista no contrato a título de perdas e danos. 5.
Considerando que o contratante optou por pleitear a rescisão do contrato e não o seu cumprimento, havendo o direito de retenção do valor já pago pelo pela parte contrária a título de perdas e danos, tenho que o pedido suplementar de indenização pela depreciação do veículo, formulada nestes autos, não pode ser acolhido, pois a cláusula penal compensatória estabelecida no contrato já tem o papel de compensar as perdas e danos decorrentes do desfazimento da avença. 6.
Em não havendo a comunicação da venda ao órgão de trânsito pelo vendedor, há responsabilidade solidária pelas penalidades administrativas impostas, nos termos do artigo 134 do CTB. 7.
O pagamento dos impostos incidentes sobre o veículo no que se refere ao período posterior à sua alienação devem ficam sob a responsabilidade do réu/comprador desde a data da realização do negócio até a data da efetiva reintegração da posse do bem ao autor/vendedor, consoante súmula 585 do colendo STJ. 8.
Não se pode acolher pedido genérico de declaração de inexistência de responsabilidade civil ou criminal decorrente do uso do veículo no período em que esse permaneceu na posse do réu quando sequer há notícias de qualquer ilícito ocorrido em decorrência da utilização do veículo.
Qualquer ato irregular que tenha repercussão nas esferas cível ou criminal deverá ser apurado e julgado pelo juízo competente. 9.
Deu-se parcial provimento ao recurso.” (Acórdão 1312644, 07086056520188070009, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para RESCINDIR o contrato entre as partes e DETERMINAR a REINTEGRAÇÃO de posse do bem ao autor, bem como para CONDENAR o requerido a DEVOLVER, no prazo legal para cumprimento voluntário, o veículo marca CITROEN C5 20 EXCL BVA, COR PRETA, PLACA LKL-9501 RJ, ANO 2006, MODELO 2007, CHASSI VF7RCRFJ27L501135, Renavam *09.***.*95-94, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 25.000,00, sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Como medida que visa dar efetividade ao julgado, DEFIRO para que seja lançada, pelo cartório, no sistema RENAJUD, anotação da restrição de Circulação (restrição total) do veículo.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora (réu revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
15/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 13:50
Juntada de consulta renajud
-
24/07/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de VALDELUCIO FERREIRA TELES em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
18/07/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 14:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 16:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
28/05/2024 12:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/05/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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