TJDFT - 0706120-73.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:00
Baixa Definitiva
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11/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:00
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:21
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO.
LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
TRANSFERÊNCIAS VIA PIX.
TRANFERÊNCIA REALIZADA POR MEIO DE CONTA EM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OPERAÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO DESTOA DO PERFIL DO CORRENTISTA.
EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2.
Na inicial, o autor ajuizou ação com pedido de fixação de indenização por dano material e moral.
Narrou que, no dia 06/08/2024, por volta das 16h, recebeu uma ligação de alguém se passando por funcionário do banco, que dizia que iria realizar procedimentos para instalar um sistema de segurança, orientando-o a seguir algumas orientações.
Relatou que, em momento posterior, percebeu que havia sido induzido a fazer duas transferências para contas de terceiros, ressaltando que, durante a ligação, o golpista citou informações pessoais, o que levou o autor a acreditar que se tratava de pessoa que trabalhava no banco.
Além disso, informou que foi contraído empréstimo em seu nome. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Gratuidade de justiça concedida na origem (ID nº 68097174).
Contrarrazões apresentadas (ID nº 67753117). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
As questões devolvidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem em: (i) determinar se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos valores transferidos via Pix a partir da conta do autor; (ii) verificar se houve contratação indevida de empréstimo em nome do consumidor; (iii) diante da apuração da ocorrência ou não de falha na prestação dos serviços, verificar a ocorrência de dano moral indenizável. 6.
Em suas razões recursais, o recorrente ratificou os termos iniciais, ressaltando que foi realizado acesso remoto à sua conta.
Salientou que apenas seguiu o procedimento repassado por telefone porque acreditou que se tratava de funcionário do Banco recorrido.
Aduziu que, mesmo com diversos avanços tecnológicos, o banco permitiu que o golpista tivesse conhecimento de que o recorrente é titular de conta na referida instituição, e que o valor existente na sua conta fosse transferido para um estelionatário.
Formulou pedido para restituição dos valores subtraídos de sua conta. 7.
Em contrarrazões, o banco réu sustentou que no site do Nubank, há uma aba exclusiva para segurança, com vídeos explicando cada tipo de golpe existente, além de ter criado uma política de segurança cibernética, com o intuito de proteger ainda mais seus clientes.
Asseverou que o golpe sofrido pelo autor é de conhecimento pleno da sociedade, sendo vinculado em inúmeras publicações, não sendo possível atribuir ao requerido responsabilidade civil quanto ao ocorrido. 8.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras limita-se à falha na segurança de seus próprios sistemas, não se estendendo a fraudes praticadas por terceiros sem demonstração de vulnerabilidade na plataforma bancária.
No presente caso, o autor não juntou aos autos nenhum documento que indique que a ligação feita pelos golpistas tenha sido originada pela Central de Atendimento do Banco recorrido, ou que tenha sido falsamente maquiada para que aparentasse ser uma ligação proveniente da instituição financeira.
O alegado vazamento de dados do autor pela instituição financeira não foi demonstrado, não havendo elementos que indiquem a responsabilidade do banco pelo golpe sofrido. 9.
Ademais, embora possa ser considerada a vulnerabilidade do consumidor frente às artimanhas dos golpistas, a responsabilidade objetiva dos bancos cinge-se à análise da ausência ou falha na segurança de sua própria plataforma.
Não há como responsabilizar o Nubank em razão de um pix realizado pelo autor proveniente de sua conta junto à Caixa Econômica Federal, conforme comprovante juntado aos autos em ID 67753035 (valor de R$ 731,49). 10.
Em relação ao Pix realizado pelo autor por meio de sua conta do Nubank (ID 67753037), no valor de R$ 335,00, observa-se que, embora ele tenha sido induzido a erro pelos golpistas, o valor da transação não destoa de suas movimentações cotidianas (ID 67753109), não excede o limite de transação diária e foi realizado pelo próprio autor e em aparelho habilitado previamente.
Dessa forma, é incabível a responsabilização da instituição financeira em relação ao ocorrido. 11.
O consumidor não apresentou documentos hábeis a comprovar a contratação de empréstimo indevido, sendo o único valor identificado nos autos referente a contrato anterior, celebrado quase um mês antes do golpe noticiado e devidamente quitado. 12.
Em face da inexistência de falha na prestação do serviço, incabível a fixação de indenização por danos materiais e morais. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida integralmente. 14.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
19/03/2025 11:54
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:15
Conhecido o recurso de GILMAR PERES DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*95-15 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:31
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 17:52
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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30/01/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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30/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:02
Recebidos os autos
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30/01/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/01/2025 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de GILMAR PERES DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:24
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 07:12
Recebidos os autos
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20/01/2025 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/01/2025 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:46
Recebidos os autos
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13/01/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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