TJDFT - 0710522-12.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:00
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/12/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:24
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:24
Outras decisões
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28/11/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:21
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:45
Juntada de consulta sisbajud
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20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de VANESSA LOPES MARTINS SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 15:53
Mandado devolvido redistribuido
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04/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 16:03
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:03
Deferido o pedido de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-34 (REQUERENTE).
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03/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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03/09/2024 13:26
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VANESSA LOPES MARTINS SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:44
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710522-12.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME REQUERIDO: VANESSA LOPES MARTINS SOUZA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID 204821117, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
A requerente, por sua vez, apresentou os documentos que acompanham a inicial, em especial os termos assinados pela requerida (ID 202154006), bem como as notas fiscais do serviço prestado, estabelecendo verossimilhança às suas alegações.
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência parcial do pedido inicial é medida que se impõe, registrando-se que o valor já está atualizado até o ajuizamento da ação, conforme a planilha colacionada, e nele está incluído o importe de R$ 102,67 referente a honorários de sucumbência, o qual AFASTO a incidência, porque nos Juizados Especiais, no 1º grau de jurisdição, seja na fase de conhecimento seja na de execução, não há que se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré a PAGAR à autora a quantia de R$ 513,38 (quinhentos e treze reais e trinta e oito centavos), corrigida monetariamente pelos índices da tabela do TJDFT desde a data do ajuizamento desta ação, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Consigno que o título de crédito que instrui o presente feito (ID 202154006 - Página 9) ficará sob a guarda da parte exequente, na qualidade de depositária fiel, ficando assim impedida sua comercialização/utilização em outra demanda, bem como que a parte credora deverá entregar o título à parte devedora em caso de acordo ou quitação, sendo de sua responsabilidade a adoção das providências para alcançar tal desiderato, sob pena de eventual responsabilização na esfera criminal.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora (Ré revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
15/08/2024 16:29
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/08/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/08/2024 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:35
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 18:41
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/06/2024 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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