TJDFT - 0715500-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/09/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2025 14:52
Desentranhado o documento
-
12/09/2025 14:21
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/09/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715500-96.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Tendo em vista a manifestação de ID 245401201, defiro a dilação do prazo por 20 (vinte) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
08/08/2025 14:00
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
06/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:56
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:56
Outras decisões
-
04/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
02/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:25
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:53
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:08
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715500-96.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Defiro o requerimento do Ministério Público.
Determino a realização de pesquisa, por meio do SISBAJUD, em nome do inventariado para a identificação de eventuais saldos bancários, os quais, se existentes, deverão ser depositados em conta judicial vinculada aos autos.
Proceda-se, ainda, à pesquisa no RENAJUD em nome do inventariado.
Após, dê-se vista à Fazenda Pública.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
19/03/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:55
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/03/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/02/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
06/11/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:49
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
01/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0715500-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Tendo em vista que o Termo de Compromisso foi juntado aos autos devidamente assinado, fica a parte inventariante intimada para apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 620, do CPC e conforme determinação contida na presentes ação.
Transcorrido todo o prazo sem nenhuma providência, intime-se pessoalmente a inventariante para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
30/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715500-96.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Inventário (CPC, artigo 610).
Diante da certidão de óbito (Id. 205213917), declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de JOSÉ ITAMAR FONTES JUNIOR.
Nomeio inventariante CRISTINA LUCIA GONCALVES FERREIRA.
Anote-se.
Expeça-se termo de compromisso.
Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (não é necessário comparecer à secretária do juízo).
No prazo de 20 (vinte) dias (após compromissar-se), deverá a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação juntando seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br); (a.2) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br); (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.4) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda. (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. (c) De cada veículo: (c.1) CRLV atual; (c.2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (c.3) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br); Por oportuno, fica a inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (d) Das contas bancárias: Extrato de contas bancárias recente.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Nomeio a Curadoria Especial aos menores L.F.D.M.F. e M.F.D.M.F., considerando que a gestão dos bens pela qualidade de inventariante e representante de incapazes pode gerar conflito de interesses.
Com efeito, não são raras as vezes em que o próprio quantum a ser meado torna-se controverso, além do que pode haver divergências com relação à posse e administração do bens partilháveis.
Tais circunstâncias demonstram a potencial existência de conflito de interesses entre representante e representados que justifica a nomeação de Curador.
Anote-se.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos à Curadoria Especial e ao Ministério Público e, somente após, venham conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se À Secretaria, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo: - proceder ao cadastramento do Ministério Público. - cadastrar a Curadoria Especial aos herdeiros menores. - cadastrar a inventariante nomeada.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
19/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 17:49
Desentranhado o documento
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de CRISTINA LUCIA GONCALVES FERREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de CRISTINA LUCIA GONCALVES FERREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 19:32
Expedição de Termo.
-
05/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:18
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:18
Outras decisões
-
24/07/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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