TJDFT - 0716794-86.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 19:06
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
31/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/07/2025 15:04
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 21:26
Recebidos os autos
-
22/07/2025 21:26
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2025 10:37
Desentranhado o documento
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716794-86.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Prestação de Contas relacionadas à curadoria exercida por RODRIGO LEMOS DOS SANTOS em favor de seu genitor CAMILO RIBEIRO DOS SANTOS, referente ao período de 2021 até a data do óbito do genitor, uma vez que no inventário do seu falecido genitor, seu irmão, N.
K.
N. dos S., teria requerido a referida prestação de contas.
Sobreveio aos autos o comprovante de depósito de R$1.479,20 (ID 232507530), tendo o autor esclarecido ser inventariante nos autos nº 0710099-53.2023.8.07.0020 e que a referida quantia seria relativa ao aluguel de um imóvel que está sendo inventariado naquele feito, tendo sido equivocadamente juntado ao presente feito, requerendo seja transferido para os autos do referido inventário ou, caso não seja possível, que seja transferido para sua conta bancária para depósito naqueles autos (ID 233523780).
O feito encontra-se suspenso para análise das contas pelo Setor de Perícias Contábeis do MPDFT (ID 234965900).
O autor reiterou o pedido de transferência ou levantamento do valor depositado (ID 236014105). É o necessário relato.
Da análise do sistema eletrônico à disposição do juízo, verifico que de fato foi aberto o inventário de Camilo Ribeiro dos Santos, sob o rito do Arrolamento Comum, que se encontra em trâmite junto ao MM.
Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões desta Circunscrição Judiciária, sob o nº 0710099-53.2023.8.07.0020, e que foram arrolados como bens do espólio, dentre outros, os frutos do aluguel do imóvel situado em Águas Claras, cujos valores estão sendo depositados perante aquele juízo.
Assim, defiro o pleito formulado pelo autor e determino a transferência do valor depositado no presente feito para a conta judicial vinculada aos autos n. 0710099-53.2023.8.07.0020, da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões desta Circunscrição Judiciária.
Comunique-se ao juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões desta Circunscrição Judiciária, encaminhando-lhe cópia da presente decisão.
Feito isso, aguarde-se o prazo de suspensão do feito deferido no ID.234965900.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
04/07/2025 18:38
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:34
Deferido o pedido de RODRIGO LEMOS DOS SANTOS - CPF: *84.***.*10-87 (REQUERENTE).
-
16/06/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/06/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de NICOLAS KENNEVY NOGUEIRA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:13
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
28/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716794-86.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Da cota ministerial de ID 228979267, dê- vista a autora para atendimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
13/03/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2025 11:54
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:38
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/11/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
06/11/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:57
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:57
Gratuidade da justiça não concedida a RODRIGO LEMOS DOS SANTOS - CPF: *84.***.*10-87 (REQUERENTE).
-
04/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2024 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2024 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2024 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2024 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2024 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2024 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2024 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2024 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2024 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2024 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2024 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2024 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2024 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2024 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/10/2024 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716794-86.2024.8.07.0020 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a justificativa apresentada na petição de ID 210505090, defiro o prazo suplementar de 10 (dez) dias para integral atendimento da decisão de ID 208006308.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
17/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716794-86.2024.8.07.0020 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.
L.
D.
S., ajuizou ação de prestação de contas referente ao período em que exerceu o cargo de curador de seu genitor, Camilo Ribeiro dos Santos, no Processo nº 0705642- 80.2020.8.07.0020, que tramitou perante este Juízo.
Narra a inicial que o autor postulou a interdição/curatela de seu genitor, inclusive com pedido de sua nomeação como curador provisório, o que restou indeferido, sendo o feito sentenciado com a interdição de Camilo Ribeiro dos Santos e nomeação do ora autor como seu curador em 24/06/2021.
Assim, pretende dar contas do período de 25/06/2021 até a data do óbito do genitor.
Acrescenta que, no período que exerceu a curatela do genitor, os bens do curatelado eram: a) Apartamento situado à Quadra 207, Lote 03, Bloco A, Apartamento 402, Residencial Mont Clair, Águas Claras, DF, CEP: 71.926-250; e, b) Conta Bancária – Banco do Brasil – Agência n. 5977- 3, Conta corrente n. 56.005-7, uma vez que, antes do decreto da interdição, o genitor alienou os seguintes bens: a) Casa situada à Gleba B, Quadra MC, Lote 12, Jardim do Ingá, Luziânia, GO, alienado em 13/07/2020, por R$42.000,00; b) Imóvel na planta – Kitnet - situado à Rua 03 Norte, Bloco A, Apto 203, Edíficio Villa Grécia, Águas Claras, DF, CEP 71.907-360, cujo ágio, no valor de R$94.000,00, foi vendido em 16/12/2020 por Camilo ao filho Alexandre Lemos dos Santos; c) Lote – Cessão de Direitos – lote situado na SHIS QI 29, Condomínio Rural Pousada das Andorinhas, conjunto 08, Lote 07, Lago Sul, Brasília, DF, CEP 71.675-205, vendido em 16/12/2020 pelo valor de R$ 15.000,00, por Camilo ao filho Alexandre Lemos dos Santos; e, d) Veículo automotor Toyota Etios Sedan XLS15 AT, ano de fabricação 2017, placa PAW 1488-DF, vendido por Camilo à Helena Alves Vieira, em 26/05/2021, pelo valor de R$ 46.500,00.
Esclarece que, após o óbito do curatelado e a abertura do inventário dos bens por ele deixados, N.
K.
N.
D.
S., seu irmão, através da representante legal, postulou a prestação de contas do período relativo à curatela, razão pela qual ajuizou a presente demanda, informando que, atualmente, Nicolas já alcançou a maioridade civil.
Há pedido de gratuidade de justiça.
Justiça Gratuita Considerando que o requerente se limitou a formular pedido de justiça gratuita de forma genérica, determino sua intimação para comprovar a efetiva necessidade do deferimento daquela, juntando aos autos documentos comprobatórios de sua capacidade econômico-financeira, consistentes em: a) cópia de seus três últimos comprovantes de rendimentos; b) cópia da última declaração de imposto de renda; c) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; e, d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Alternativamente, deverá recolher custas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Emenda No mesmo prazo, deverá emendar a inicial para instruí-la com cópia de seus documentos pessoais e da certidão de óbito do curatelado.
Anoto, desde já, as contas deverão ser prestadas de forma contábil, com lançamentos em ordem cronológica, créditos e débitos, acompanhados da respectiva individuação e clareza, com seus respectivos históricos de comprovantes, demonstrando de forma específica as receitas e despesas realizadas em prol do interditado.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
19/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:29
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
09/08/2024 09:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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