TJDFT - 0705767-53.2017.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:26
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Nada a prover quanto ao petitório de ID 238810526.
Os bloqueio referidos pelo exequente ocorreram quando já em curso o prazo da prescrição intercorrente.
Não se desconhece que penhora parcial de valores não desconstituída, ainda que não quite o débito, interrompe o prazo prescricional.
Ocorre que a discussão quanto ao tempo inicial da prescrição intercorrente se mostra prematura neste momento processual levando em conta o prazo da prescrição intercorrente aplicável ao presente caso.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório nos termos da decisão de ID 237955448.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/08/2025 11:28
Recebidos os autos
-
18/08/2025 11:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/06/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:27
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
03/06/2025 10:15
Recebidos os autos
-
03/06/2025 10:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/05/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/05/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:08
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ROSANE CRISTINA DOS SANTOS SOARES em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 16:50
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 16:44
Expedição de Termo.
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29/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:37
Deferido o pedido de ROSANE CRISTINA DOS SANTOS SOARES - CPF: *68.***.*56-15 (EXEQUENTE).
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09/10/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:20
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 15:19
Expedição de Termo.
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27/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705767-53.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANE CRISTINA DOS SANTOS SOARES EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com base no art. 860 do CPC, DEFIRO a penhora no rosto dos autos até o limite da presente execução, conforme requerido pelo credor.
EXPEÇA-SE, termo de penhora, bem como, oficie-se à Vara 2ª Vara Federal de Campinas/SP requerendo a averbação da penhora no rosto dos autos nº 5015808-21.2021.4.03.6105, visando à reserva de eventuais créditos pertencente ao executado ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, até o valor da execução (R$ 311.563,60, atualizado até 06 de junho de 2024 – ID 199296962).
Intime-se a parte executada acerca da penhora para, caso queira, em até 15 (quinze) dias, contados da ciência/publicação da presente decisão, apresentar impugnação.
A intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação pessoal.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/08/2024 10:06
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:06
Deferido o pedido de ROSANE CRISTINA DOS SANTOS SOARES - CPF: *68.***.*56-15 (EXEQUENTE).
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22/08/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/08/2024 09:07
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/07/2024 10:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2024 15:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/06/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:30
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2024 04:13
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 15:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/05/2023 18:07
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
22/05/2023 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2023 15:05
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
17/02/2023 14:37
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/02/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/02/2023 03:02
Decorrido prazo de ROSANE CRISTINA DOS SANTOS SOARES em 08/02/2023 23:59.
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23/01/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:18
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:49
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/12/2022 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/11/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 14:48
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/10/2022 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/10/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
29/08/2022 11:36
Recebidos os autos
-
29/08/2022 11:36
Outras decisões
-
22/08/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/08/2022 02:25
Decorrido prazo de ROSANE CRISTINA DOS SANTOS SOARES em 18/08/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2022.
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24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
19/06/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 15:37
Juntada de Certidão
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18/05/2022 11:55
Expedição de Alvará.
-
17/05/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 14:38
Desentranhado o documento
-
13/05/2022 14:28
Expedição de Alvará.
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09/05/2022 12:52
Recebidos os autos
-
09/05/2022 12:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/04/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 26/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 09:01
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 11:23
Recebidos os autos
-
28/03/2022 11:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/03/2022 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/03/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
22/02/2022 17:14
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2022 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 22:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
30/11/2021 10:24
Recebidos os autos
-
30/11/2021 10:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/11/2021 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/11/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
25/11/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 14:51
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
02/06/2021 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2020 18:41
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2020 18:40
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 03:35
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 09:29
Recebidos os autos
-
30/11/2020 09:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/11/2020 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/11/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 08:11
Recebidos os autos
-
26/11/2020 08:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/11/2020 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/10/2020 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 08:54
Recebidos os autos
-
16/10/2020 08:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/10/2020 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/10/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
01/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 14:44
Recebidos os autos
-
29/09/2020 14:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/09/2020 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/09/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 12:54
Recebidos os autos
-
04/09/2020 12:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2020 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/09/2020 15:13
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
02/09/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 15:38
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
25/08/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 17:21
Expedição de Ofício.
-
23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de ROSANE CRISTINA DOS SANTOS SOARES em 21/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:35
Publicado Certidão em 14/08/2020.
-
17/08/2020 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 09:36
Recebidos os autos
-
17/08/2020 09:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2020 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/08/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 15:54
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 02:57
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:57
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 10/08/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
11/07/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 13:21
Recebidos os autos
-
09/07/2020 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2020 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/06/2020 00:05
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
23/06/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 17/06/2020.
-
16/06/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 21:16
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 02:34
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 09/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 00:40
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 03:13
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
07/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 09:46
Recebidos os autos
-
05/03/2020 09:46
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2020 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/02/2020 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/02/2020 02:06
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 17:36
Classe Processual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2020 09:12
Recebidos os autos
-
10/02/2020 09:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/02/2020 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/02/2020 21:18
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 21:18
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 28/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 19:13
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
20/01/2020 14:07
Expedição de Certidão.
-
20/01/2020 07:48
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 13:24
Recebidos os autos
-
16/12/2019 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2018 15:15
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
10/07/2018 18:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 12:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 12:28
Publicado Decisão em 21/06/2018.
-
20/06/2018 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2018 19:24
Recebidos os autos
-
18/06/2018 19:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2018 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/06/2018 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2018 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2018 15:48
Publicado Certidão em 28/05/2018.
-
25/05/2018 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2018 05:57
Publicado Sentença em 16/05/2018.
-
16/05/2018 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2018 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2018 14:39
Recebidos os autos
-
14/05/2018 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2018 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2018 02:35
Publicado Certidão em 17/04/2018.
-
16/04/2018 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2018 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/04/2018 10:32
Expedição de Alvará.
-
10/04/2018 02:22
Publicado Despacho em 10/04/2018.
-
09/04/2018 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2018 15:14
Recebidos os autos
-
05/04/2018 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/03/2018 14:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 20:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 02:52
Publicado Decisão em 15/02/2018.
-
10/02/2018 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2018 18:12
Recebidos os autos
-
07/02/2018 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
30/01/2018 15:12
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 29/01/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2018 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/01/2018 10:07
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/01/2018 23:59:59.
-
29/01/2018 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2018 14:17
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2018 14:16
Publicado Despacho em 22/01/2018.
-
18/01/2018 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2018 11:40
Recebidos os autos
-
16/01/2018 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 13:06
Conclusos para decisão para EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/12/2017 13:06
Expedição de Certidão.
-
11/12/2017 13:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2017 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 19:34
Audiência Conciliação realizada - 13/11/2017 14:20
-
13/11/2017 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2017 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2017 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2017 18:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2017 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2017 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2017 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2017 18:01
Mandado devolvido dependência
-
02/08/2017 04:54
Publicado Certidão em 02/08/2017.
-
02/08/2017 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2017 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2017 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2017 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2017 18:51
Expedição de Mandado.
-
28/07/2017 18:46
Expedição de Mandado.
-
28/07/2017 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2017 18:25
Expedição de Mandado.
-
28/07/2017 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2017 18:23
Expedição de Mandado.
-
28/07/2017 17:49
Audiência conciliação designada - 13/11/2017 14:20
-
28/07/2017 17:48
Audiência conciliação cancelada - 13/11/2017 14:00
-
28/07/2017 17:47
Audiência conciliação designada - 13/11/2017 14:00
-
27/07/2017 17:02
Recebidos os autos
-
27/07/2017 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2017 15:43
Conclusos para decisão para EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/07/2017 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2017 03:49
Publicado Decisão em 20/07/2017.
-
20/07/2017 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2017 15:20
Recebidos os autos
-
18/07/2017 15:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSANE CRISTINA DOS SANTOS SOARES - CPF: *68.***.*56-15 (AUTOR).
-
12/07/2017 19:46
Distribuído por sorteio
-
12/07/2017 18:57
Classe Processual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) alterada para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2017
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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