TJDFT - 0727771-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727771-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ADMILSON COSTA GARRETO, SIRLEI FRANCISCA DOS SANTOS REQUERIDO: LUIZA ORLEIDE DA SILVA SOUZA, NILMA LOURENCO DA SILVA, ISTER PEIXOTO DE CARVALHO, VANDERLEY DE OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANTONIO GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: THEMISTOCLES GONCALVES DA SILVA, THAIZA GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de usucapião referente ao imóvel localizado na Quadra 6, Conjunto 10, Lote 2, Setor Oeste, Cidade Estrutural/DF, em face de Luiza Orleide e Espólio de Antônio Gonçalves, representado por seus herdeiros Themístocles e Thaiza.
Houve a citação de Luiza Orleide (ID 217556039), residente no imóvel objeto da ação e representada pela Defensoria Pública, e de Themistocles Gonçalves da Silva (ID 217901433), representado pela Defensoria Pública.
Os lotes e os confinantes são os seguintes: Lote 01 - Distrito Federal (sem interesse no feito); Lote 03 - Distrito Federal (indicação dos autores e sem interesse no feito), mas com alegação de ser de propriedade de Ister Peixoto, conforme petição de ID 219384422, já citada (ID 217563723) e representada por advogado; Lote 06 - Nilma Lourenço da Silva e Wanderley de Oliveira dos Santos, não citados; Lote 07 - não identificado; e Lote 08 - não identificado.
O senhor Oficial de Justiça não encontrou os lotes 06, 07 e 08 para citação dos confinantes, conforme diligências de ID's 242571268, 242571367 e 242571270.
Os autores alegaram que foram diversas vezes ao local, bem como o Oficial de Justiça, porém ninguém respondeu.
Requereram a citação por edital dos confinantes dos referidos lotes e, subsidiariamente, pugnaram pela renovação dos mandados em horário especial (ID 247697037).
Das diligências efetuadas pelo Oficial de Justiça consta que não foi possível identificar os imóveis, em razão da desorganização na numeração das placas, havendo mistura entre conjuntos.
Considerando a informação de que os autores/patronos estiveram no local, deverá ser informado o endereço atual que consta na identificação dos referidos imóveis, a fim de possibilitar o cumprimento dos mandados pelo Oficial de Justiça nos locais.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a citação dos confinantes dos lotes 06, 07 e 08 por edital e a expedição de mandado de citação para cumprimento em horário especial.
Intimem-se os autores para que, no prazo de 15 dias, informem o endereço atual que consta na identificação dos imóveis (lotes 06, 07 e 08).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 15:27
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:27
Outras decisões
-
29/08/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de OUTROS INTERESSADOS em 22/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LOTE 07 em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LOTE 06 em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LOTE 08 em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 02:49
Publicado Edital em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - USUCAPIÃO PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº: 0727771-97.2024.8.07.0001 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ADMILSON COSTA GARRETO - CPF/CNPJ: *17.***.*90-87 e SIRLEI FRANCISCA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *26.***.*59-30 RÉU: LUIZA ORLEIDE DA SILVA SOUZA - CPF/CNPJ: *37.***.*78-49, ANTONIO GONCALVES DA SILVA - CPF/CNPJ: *70.***.*07-14, THEMISTOCLES GONCALVES DA SILVA - CPF/CNPJ: *79.***.*80-27, THAIZA GONCALVES DA SILVA - CPF/CNPJ: *67.***.*77-59, NILMA LOURENCO DA SILVA - CPF/CNPJ: *91.***.*70-15, ISTER PEIXOTO DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *21.***.*29-71 e VANDERLEY DE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *22.***.*29-00 OBJETO: Citação de eventuais outros interessados O Dr.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO, Juiz de Direito do 10ª Vara Cível de Brasília, DETERMINA na forma da lei a CITAÇÃO do(s) eventuais outros interessados por estarem em local incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contado findo prazo dilatório acima indicado), contestar a ação de usucapião referente ao imóvel localizado na Quadra 6, Conjunto 10, Lote 2, Setor Oeste, Cidade Estrutural/DF, ocupando aproximadamente 3,33 metros de frente e 3,05 metros de fundo, por 13,35 metros de cumprimento tanto o lado direito quanto o esquerdo do imóvel localizado no Lote N.° 02, do Conjunto 10, da Quadra 06, do Setor Oeste,da Vila Estrutural, Brasília/DF, medindo 8,279m pela frente, 6,284m + 1,874m pelo fundo, 12,493m pela lateral direita e 13,694m pela lateral esquerda, ou seja, a área total de 107,76m2, limitando-se pela frente com via pública, pelo fundo com os, lotes n.'s 06 e 07, pela lateral direita com o lote n.° 01 e pela lateral esquerda com o lote n.° 03, objeto da matrícula 74.834, do Cartório do 4° Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Havido pelo(a) (s) -Doador(a) conforme R-1, da Matricula- 74.834, do Cartório do 4° Oficio de Registro de Imóveis do DF.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente (efeitos da revelia).
Fica, ainda, advertido que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Fica o réu advertido de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou defensor público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Brasília - DF, 30 de junho de 2025.
Eu, Ravisio Eduardo Faria Braga, o subscrevo.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
01/07/2025 13:44
Expedição de Edital.
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27/06/2025 13:38
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:38
Outras decisões
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18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ISTER PEIXOTO DE CARVALHO em 17/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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03/06/2025 19:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:48
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:48
Outras decisões
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22/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ADMILSON COSTA GARRETO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ADMILSON COSTA GARRETO em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:13
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:55
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:55
Outras decisões
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01/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ADMILSON COSTA GARRETO em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 19:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2025 17:55
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:55
Declarada incompetência
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26/03/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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06/03/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:05
Recebidos os autos
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06/03/2025 19:05
Outras decisões
-
06/03/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727771-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ADMILSON COSTA GARRETO, SIRLEI FRANCISCA DOS SANTOS REQUERIDO: LUIZA ORLEIDE DA SILVA SOUZA, ANTONIA, ESTELA, LUIZ ORLEIDE, NILMA LOURENÇO DA SILVA, WANDERLEY DE OLIVEIRA DOS SANTOS, DISTRITO FEDERAL REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANTONIO GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: THEMISTOCLES GONCALVES DA SILVA, THAIZA GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado por Admilson Costa Garreto e Sirlei Francisca dos Santos, no bojo da presente ação de usucapião ordinária, para que seja determinada a suspensão do cumprimento de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0708034-84.2019.8.07.0001, que tramita em juízo distinto e versa sobre reintegração de posse.
Os autores alegam que há conexão entre os feitos, justificando-se a suspensão da ordem de reintegração para evitar decisões conflitantes.
Sustentam, ainda, que a manutenção da posse é essencial para a análise do mérito da usucapião, sob pena de prejudicar irremediavelmente a pretensão deduzida neste feito. É a exposição.
DECIDO.
A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de este juízo impedir ou condicionar a execução de decisão proferida por outro juízo, especificamente no tocante à reintegração de posse determinada no processo n. 0708034-84.2019.8.07.0001.
Pois bem.
O Art. 516, Inc.
II, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que o cumprimento de sentença ocorrerá perante o juízo que a proferiu, sendo vedada a interferência de outro juízo na execução de suas decisões.
Ademais, o princípio da coisa julgada (Art. 502 do Código de Processo Civil) impede que outra decisão contradiga o que já foi definitivamente decidido no processo de reintegração de posse.
Tendo a decisão tenha transitado em julgado, este Juízo não pode impedir sua execução, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilização das relações jurídicas.
Ademais, a concessão de tutela provisória para suspender a reintegração de posse encontra óbice no Art. 299 do CPC, que estabelece que as tutelas provisórias devem ser concedidas pelo juízo competente para a análise do mérito da questão subjacente.
Como a decisão exequenda foi proferida por outro juízo, este Juízo não detém competência para revogá-la, suspendê-la ou condicionar seu cumprimento.
O pleito dos autores busca, na prática, subverter a competência do juízo da reintegração de posse, o que não se mostra juridicamente viável.
Caso os requerentes desejem impugnar o cumprimento da ordem, deverão fazê-lo perante o próprio Juízo que determinou a reintegração, observando os meios processuais adequados, como a oposição de embargos à execução ou a interposição de recurso cabível.
Sem prejuízo, convém salientar que é corrente o entendimento de que a ação de usucapião e a ação possessória (como a reintegração de posse) tratam de matérias distintas, e a decisão em uma não interfere na outra.
A posse pode ser tutelada independentemente da propriedade, e a usucapião é uma forma de aquisição originária de propriedade pela posse prolongada no tempo.
Logo, as ações de usucapião e reintegração de posse não possuem relação de conexão ou continência entre si, permitindo que ambas prossigam independentemente.
Assim, nada há a prover quanto ao requerimento de antecipação da tutela, uma vez que este Juízo não detém competência para obstar os atos processuais praticados por outro Juízo.
Prossiga-se aguardando que o Distrito Federal se manifeste acerca de seu interesse em intervir na demanda.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 16:29:35.
Assinado digitalmente, nesta data.
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05/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:26
Outras decisões
-
26/02/2025 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/02/2025 02:54
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
25/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:17
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:17
Outras decisões
-
24/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/02/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2025 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:37
Declarada incompetência
-
20/02/2025 13:37
Outras decisões
-
18/02/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
22/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:30
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:30
Outras decisões
-
13/12/2024 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/12/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/11/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 11:09
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:09
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZA ORLEIDE DA SILVA SOUZA - CPF: *37.***.*78-49 (REQUERIDO), ANTONIO GONCALVES DA SILVA - CPF: *70.***.*07-14 (REQUERIDO ESPÓLIO DE).
-
22/11/2024 11:09
Outras decisões
-
21/11/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/11/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/11/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:28
Outras decisões
-
11/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADMILSON COSTA GARRETO em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0727771-97.2024.8.07.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Ordinária (10459) REQUERENTE: ADMILSON COSTA GARRETO, SIRLEI FRANCISCA DOS SANTOS REQUERIDO: LUIZA ORLEIDE DA SILVA SOUZA, ANTONIA, ESTELA, LUIZ ORLEIDE REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANTONIO GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: THEMISTOCLES GONCALVES DA SILVA, THAIZA GONCALVES DA SILVA CERTIDÃO De ordem e, nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e em face do que preceitua o art. 246, § 3º do CPC, intime-se a parte autora para indicar, com precisão, o nome e endereço dos confinantes, em observância à decisão de ID. 211864884.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 26/09/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
26/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:17
Outras decisões
-
20/09/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727771-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ADMILSON COSTA GARRETO, SIRLEI FRANCISCA DOS SANTOS REQUERIDO: LUIZA ORLEIDE DA SILVA SOUZA, THEMISTOCLES GONCALVES DA SILVA, THAIZA GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito ainda comporta emenda.
A petição de ID 210026061 contém pedidos que já foram apreciados (gratuidade e concessão de liminar).
Além disso, não consta no polo passivo o espólio de Antônio Gonçalves da Silva.
Ante o exposto, venha nova petição inicial, na íntegra, trazendo o espólio de Antônio Gonçalves da Silva, representado por um dos seus herdeiros (Luiza Orleide da Silva Souza, Themistocles Gonçalves da Silva e Thaiza Gonçalves da Silva) ou, se preferir, trazer os próprios herdeiros, em nome próprio, uma vez que são coproprietários do imóvel, exigindo-se a formação de litisconsórcio necessário.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 14:58
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:58
Outras decisões
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09/09/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727771-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ADMILSON COSTA GARRETO, SIRLEI FRANCISCA DOS SANTOS REQUERIDO: LUIZA ORLEIDE DA SILVA SOUZA, THEMISTOCLES GONCALVES DA SILVA, THAIZA GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de usucapião apresentada por Admilson Costa Garreto e Sirlei Francisca dos Santos em face de Luiza Orleide da Silva Souza.
Narram os autores, em síntese, que: i) em 2005, o falecido marido da requerida, o senhor Antônio Gonçalves da Silva, cedeu a lateral do lote descrito como Lote nº 02, Conjunto 10, Quadra 06, Setor Oeste, Vila Estrutural, Brasília-DF, para que o senhor José Tripodi e sua companheira Ana Gonçalves da Silva (irmã do senhor Antônio) residissem; ii) José e Ana residiram no local por um breve período e cederam o local para os requerentes; iii) desde 2005, residem no imóvel, tendo havido a cessão de direitos em 2009 para a requerente Sirlei; iv) em 2010, a requerida ajuizou ação de reintegração de posse, que foi julgada improcedente; v) em 2016, a requerente foi contemplada pela CODHAB, contudo o processo de regularização do imóvel não foi efetuado, porque os requeridos receberam as cartas sobre a regularização e não informaram à requerente; e vi) pleiteiam que seja reconhecido o direito de usucapião do imóvel.
Requerem a concessão do benefício da gratuidade judiciária e de liminar para a suspensão do processo n° 0708034-84.2019.8.07.0001 que tramita perante a 6ª Vara Cível de Brasília até que haja o julgamento da presente ação e, subsidiariamente, pela designação de audiência de justificação.
No despacho de ID 207000575 foi elucidado que este juízo não detém competência para determinar a suspensão de processo que tramita em outra vara, não havendo o que prover quanto ao pedido de concessão de liminar.
Portanto, caso persista esse interesse, deverá deduzir o pedido perante o juízo competente.
A gratuidade já foi concedida aos autores na decisão de ID 203683409.
Da narração dos fatos consta que, em 2005, o marido da requerida, senhor Antônio Gonçalves da Silva, cedeu a lateral do lote descrito como Lote nº 02, Conjunto 10, Quadra 06, Setor Oeste, Vila Estrutural, Brasília-DF.
Considerando a notícia de seu falecimento, o polo passivo deverá ser integrado pelo espólio de Antônio Gonçalves da Silva, representado por seus herdeiros.
Na decisão de ID 207000575, foi determinada a emenda do inicial que fossem indicados e qualificados os confinantes do imóvel, contudo, os autores se limitaram a informar sobre a ocupante do imóvel (ID 207653006).
Ante o exposto, venha nova petição inicial, na íntegra, trazendo o espólio de Antônio Gonçalves da Silva, representado por um dos seus herdeiros (Luiza Orleide da Silva Souza, Themistocles Gonçalves da Silva e Thaiza Gonçalves da Silva) ou, se preferir, trazer os próprios herdeiros, em nome próprio, uma vez que são coproprietários do imóvel, exigindo-se a formação de litisconsórcio necessário.
Deverão, ainda, nos termos do art. 246, § 3º, do CPC, indicar e qualificar os confinantes do imóvel (vizinhos laterais e dos fundos), para que possam ser citados pessoalmente.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 13:31
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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15/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727771-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ADMILSON COSTA GARRETO, SIRLEI FRANCISCA DOS SANTOS REQUERIDO: LUIZA ORLEIDE DA SILVA SOUZA, THEMISTOCLES GONCALVES DA SILVA, THAIZA GONCALVES DA SILVA DESPACHO No pedido formulado, os requerentes não deixam claro se pretendem usucapir todo o imóvel ou apenas a fração dele que ocupam.
Portanto, emende-se para esclarecer o pedido.
Nos termos do art. 246, § 3º, do CPC, é necessário que sejam indicados e qualificados os confinantes do imóvel, os quais deverão ser citados pessoalmente.
Junte, ainda, a certidão de óbito de Antônio Gonçalves da Silva.
Este juízo não detém competência para determinar a suspensão de processo que tramita em outra vara.
Portanto, caso persista esse interesse, deverá deduzir o pedido ao juízo competente.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2024 16:00
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 01:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:55
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 12:46
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:46
Outras decisões
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10/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/07/2024 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/07/2024 12:48
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:48
Declarada incompetência
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08/07/2024 16:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para USUCAPIÃO (49)
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05/07/2024 18:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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