TJDFT - 0725215-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
15/08/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:33
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 14:14
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:14
Outras decisões
-
06/08/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 04:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO em 28/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 07:42
Recebidos os autos
-
08/07/2025 07:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
02/07/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 13:12
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 20:19
Recebidos os autos
-
26/06/2025 20:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/02/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Ministério das Relações Exteriores em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
21/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
21/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
18/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725215-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA, SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA EXECUTADO: DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a exequente requereu penhora de percentual não inferior a 30% do salário do executado (ID. 219973605).
O art. 833, IV do CPC estabelece que os vencimentos são impenhoráveis.
O § 2º do mesmo dispositivo ressalva a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
Todavia, o STJ firmou o entendimento de que é possível a penhora de percentual do salário do executado, mesmo que a sua renda seja inferior a cinquenta salários mínimos mensais, quando ficar evidenciado que essa constrição não irá afetar a subsistência do devedor, ao passo que propiciará a satisfação do direito de crédito no exequente.
No caso em apreço, é possível extrair do documento apresentado pelo exequente (ID. 219973606) que o executado aufere renda líquida de R$ 18.178,26.
Portanto, a penhora de 10% desses rendimentos líquidos é cabível, pois restará assegurado o mínimo essencial para a dignidade do devedor.
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido para deferir a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado.
Expeça-se mandado de penhora para o órgão pagador do executado.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:39
Recebidos os autos
-
16/12/2024 11:39
Outras decisões
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:22
Outras decisões
-
27/11/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO em 11/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:48
Outras decisões
-
21/10/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/10/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/10/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 13:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:05
Outras decisões
-
03/10/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:55
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 5.773,28 (cinco mil setecentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos), que deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da data da cirurgia e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de DAVID SILVEIRA DA MOTA NETO em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 04:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 13:27
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:27
Outras decisões
-
21/06/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/06/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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