TJDFT - 0733246-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:20
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
14/11/2024 15:05
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
22/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 10:31
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Criminal
-
17/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
17/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
16/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/10/2024 16:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 14/10/2024.
-
16/10/2024 15:41
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
01/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
JUSTA CAUSA EVIDENTE.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de tráfico de drogas, alegando ausência de justa causa para a prisão preventiva e pedindo sua substituição por medidas cautelares diversas. 2.
A questão em análise consiste em avaliar a necessidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a materialidade do delito, os indícios suficientes de autoria, a gravidade concreta dos fatos e o envolvimento do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. 3.
A prisão preventiva é admissível, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que a pena máxima cominada ao crime de tráfico de drogas supera quatro anos. 4.
A materialidade do crime de tráfico de drogas e os indícios suficientes de autoria estão comprovados pela denúncia, prisão em flagrante, apreensão de drogas, petrechos relacionados e depoimentos dos policiais envolvidos, configurando o fumus comissi delicti necessário para a decretação da prisão preventiva. 5.
A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a atuação do paciente como parte envolvida no tráfico de drogas, conforme apurado na "Operação Chapéu de Palha".
O paciente integrava grupo que utilizava métodos sofisticados, como câmeras de segurança e rádios amadores, para evitar a ação policial, e ele foi flagrado com drogas e petrechos para o tráfico.
A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a gravidade do contexto investigado. 6.
Dada a gravidade concreta dos fatos, especialmente pela sofisticação do processo em que está envolvido o paciente, é notório o risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal para garantir a ordem pública, mostrando-se cogente a manutenção da prisão preventiva. 7.
Ordem denegada. -
28/09/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:57
Denegado o Habeas Corpus a JORGE HENRIQUE QUINTANILHA PACHECO GOUVEA - CPF: *69.***.*74-00 (PACIENTE)
-
26/09/2024 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE QUINTANILHA PACHECO GOUVEA em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIANA FRIEDRICH MAGRO em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0733246-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JORGE HENRIQUE QUINTANILHA PACHECO GOUVEA IMPETRANTE: MARIANA FRIEDRICH MAGRO AUTORIDADE: JUIZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 19ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 26 de setembro de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 16 de setembro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
16/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
30/08/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
20/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0733246-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JORGE HENRIQUE QUINTANILHA PACHECO GOUVEA IMPETRANTE: MARIANA FRIEDRICH MAGRO AUTORIDADE: JUIZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF DESPACHO Intime-se o Impetrante, para que no prazo de 5 (cinco) dias, traga cópia integral dos autos originários.
Após, voltem-me os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 15:01:47.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
13/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
12/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
12/08/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/08/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704058-12.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Salvador Saraiva de Lima
Advogado: Magno Moura Texeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 16:07
Processo nº 0733795-47.2024.8.07.0000
Suzia Maria Pinto Veras
Luis Lindozo Costa
Advogado: Leonardo Alves Rabelo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 18:43
Processo nº 0712047-02.2024.8.07.0018
Fontes de Resende Advocacia
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 16:23
Processo nº 0719712-26.2024.8.07.0000
Dileta Bernardo
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 13:15
Processo nº 0733246-37.2024.8.07.0000
Jorge Henrique Quintanilha Pacheco Gouve...
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Mariana Friedrich Magro
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 11:00