TJDFT - 0719712-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:41
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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08/01/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:37
Conhecido o recurso de DILETA BERNARDO - CPF: *09.***.*19-11 (AGRAVANTE) e provido
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18/12/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 17:53
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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07/11/2024 13:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/11/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2024 14:30
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0719712-26.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DILETA BERNARDO AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela MM.
Juiz da 24ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu a gratuidade de justiça.
A agravante alega, em síntese, que é dona de casa, recebe o benefício do “Bolsa Família” e é isenta do pagamento do imposto de renda.
Afirma que o indeferimento do benefício pleiteado afeta seu direito constitucional de acesso à Justiça.
Requer a antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento definitivo do recurso. É o relato do necessário.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade jurisdicional limita-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida, quais sejam a relevância da argumentação recursal e a possibilidade de se causar lesão grave e de difícil reparação ao direito que a parte agravante alegar ter.
Com relação à lesão de difícil reparação, consta da decisão agravada que, com o indeferimento da gratuidade, a recorrente terá que recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Prima facie, em análise feita em sede de summaria cognitio, vislumbra-se efetiva relevância nas razões expendidas na peça de recurso.
O benefício da gratuidade de justiça está normatizado entre os arts. 98 e 102, todos do CPC, que preveem o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não sejam capazes de demandar em juízo sem que isso comprometa seu sustento ou de sua família.
O § 2º do art. 99 do CPC estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Além disso, o § 3º do referido artigo, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, como no presente caso.
Ademais, a jurisprudência deste egrégio Tribunal vem adotando, como parâmetro para o deferimento (ou não) do beneplácito, a Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, pela qual a renda mensal familiar correspondente até cinco (5) salários mínimos é o patamar para a caracterização da parte como vulnerável economicamente.
Consta dos documentos juntados aos autos que a agravante é beneficiária do “Bolsa Família”.
Considerando que são elegíveis ao referido programa as famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), cuja renda familiar por pessoa seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais) por mês, por ora, deve ser concedida a tutela requerida.
Dessa forma, e com amparo no art. 1.019, inciso I, do CPC, defiro a antecipação da tutela pleiteada.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado, pessoalmente, para que responda no prazo de quinze (15) dias, conforme dispõe art. 1.019, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 09 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
12/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 19:32
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:32
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 11:22
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2024 09:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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29/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 15:37
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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15/05/2024 11:49
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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14/05/2024 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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