TJDFT - 0716786-12.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 17:20
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/09/2024 22:48
Recebidos os autos
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02/09/2024 22:48
Extinto o processo por desistência
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23/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/08/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716786-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ORQUIDEAS REQUERIDO: HELIO BORGES JUNIOR DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado, eis que se encontra apócrifo.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Dessa forma, intime-se a parte requerente para juntar: - procuração assinada de próprio punho pelo síndico; - ata de eleição o síndico; - ata em que foi aprovada a taxa ordinária no valor de R$ 163,00 (cento e sessenta e três reais); - convenção do condomínio.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 12 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/08/2024 19:35
Recebidos os autos
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12/08/2024 19:35
Outras decisões
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09/08/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/08/2024 20:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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