TJDFT - 0718082-11.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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23/07/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 18:43
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:43
Outras decisões
-
12/05/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de LUCYANE PEREIRA DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718082-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCYANE PEREIRA DE OLIVEIRA Requerido: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a réplica id 231014614.
Nos termos da decisão id 217868178, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante.
Taguatinga/DF, 07 de abril de 2025 DANILO FERREIRA LOPES Servidor Geral -
07/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:29
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718082-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCYANE PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão de id 217868178, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga/DF, 7 de março de 2025 17:41:37.
ISAAC GONCALVES DA SILVA Servidor Geral -
07/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
04/02/2025 13:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2025 04:05
Recebidos os autos
-
03/02/2025 04:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de LUCYANE PEREIRA DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 13:00, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:52
Concedida a gratuidade da justiça a LUCYANE PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*42-34 (REQUERENTE).
-
18/11/2024 15:52
Recebida a emenda à inicial
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29/10/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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25/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCYANE PEREIRA DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 22:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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29/08/2024 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2024 04:43
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718082-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCYANE PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de: - promover a correta indexação dos documentos, atribuindo-lhes nomes que permitam a identificação do conteúdo (a petição inicial, por exemplo, não está indexada como tal, e sim como procuração - id. 206052253, além de vários documentos estarem com nome genérico, a exemplo do id. 206052269), em obediência ao art. 17 da Resolução n. 185 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 18/12/2013; - juntar o arquivo relativo à exportação da conversa via WhatsApp (id. 206052263), por funcionalidade existente no próprio aplicativo, a qual proporciona a visualização de todas as datas e identificação dos interlocutores; - acostar seus comprovantes de rendimentos, de modo a evidenciar a supressão do vale alimentação.
Considerando o princípio da colaboração processual e da necessidade de compreensão da demanda por todos os sujeitos processuais, sem prejuízo ao contraditório, venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com as modificações promovidas pelo aditamento, em substituição à exordial já apresentada.
Destaco que a parte deverá acostar novamente todos os documentos que acompanham a inicial, organizados na forma determinada da emenda, presumindo-se que desistiu da juntada dos documentos que não forem novamente apresentados.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
15/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 16:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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