TJDFT - 0716786-51.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:33
Processo Desarquivado
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30/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça à requerente. -
24/09/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:53
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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23/09/2024 19:01
Recebidos os autos
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23/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:01
Extinto o processo por desistência
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADELICIA TAVARES DE MELO em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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22/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:43
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716786-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELICIA TAVARES DE MELO REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema informatizado do PJe aponta para a possibilidade de prevenção em razão do processo nº 0715173-93.2024.8.07.0007, que tramitou nesta Vara e indeferiu a petição inicial por falta de emenda.
Nos termos do art. 486, §2º do CPC, intime-se o autor para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, que promoveu o recolhimento das custas finais da primeira ação.
No caso de comprovada a quitação, deverá ainda: - demonstrar que promoveu na presente a correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 486, §1º do CPC, sob pena de extinção; - acostar comprovante de residência idôneo e atual em seu nome, a exemplo de conta de luz, água ou telefone; - especificar o pedido formulado na alínea “c”, devendo quantificar a quantia que pretende de ressarcimento a título de repetição de indébito.
Considerando o princípio da colaboração processual e da necessidade de compreensão da demanda por todos os sujeitos processuais, sem prejuízo ao contraditório, venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todos os requisitos do art. 319 do CPC, além das modificações necessárias para atendimento da emenda acima, em substituição à exordial já apresentada.
Destaco ser desnecessária a juntada dos demais documentos já apresentados.
Intime-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
15/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 21:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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25/07/2024 21:52
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2024 23:00
Recebidos os autos
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19/07/2024 23:00
Declarada incompetência
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17/07/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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