TJDFT - 0711995-47.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 19:54
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:55
Publicado Edital em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS A Dra.
LUCIANA PESSOA RAMOS, Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara Cível de Sobradinho, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos que o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório se processa a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) processo n° 0711995-47.2021.8.07.0006, proposta por MAILEN SOUTO SOUSA (CPF: *97.***.*01-34); contra "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA (CNPJ: 22.***.***/0001-32); GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS (CPF: *56.***.*63-63); , e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação do RÉU: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, para recolher custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na sentença e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela Internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
SEDE DO JUÍZO: Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Eu, LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral o digitei e eu Diretora de Secretaria, o conferi e assino por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
O QUE CUMPRA, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, Sobradinho - DF, 22/02/2024 14:33.
MÁRCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONÇA Diretora de Secretaria -
05/03/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 07:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 21:10
Expedição de Edital.
-
08/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711995-47.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAILEN SOUTO SOUSA REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 06/2021, deste juízo, fica a parte exequente intimada da expedição da CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO JUÍZO DE FALÊNCIA Id. 184122322, para que comprove a habilitação junto ao juízo falimentar.
Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Sobradinho-DF, 5 de fevereiro de 2024 16:06:49.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
06/02/2024 10:58
Recebidos os autos
-
06/02/2024 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
05/02/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711995-47.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAILEN SOUTO SOUSA REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresenta petição ao ID 180367938, com pedido de expedição de certidão para fins de habilitação de seu crédito junto ao Juízo falimentar.
Junta planilha com os valores devidamente atualizados.
Nos termos da Sentença ID 174656008, expeça-se a certidão hábil a habilitação do crédito da autora no Juízo falimentar, nos autos do processo nº 0011072-77.2022.8.19.0011, fazendo constar o valor atualizado, conforme planilha ID 180367941.
Após, arquivem-se com as cautelas devidas.
Sobradinho, DF, 19 de dezembro de 2023 14:51:47.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
19/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:38
Outras decisões
-
08/12/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
04/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 03:05
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de MAILEN SOUTO SOUSA em 06/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:02
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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16/10/2023 07:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:29
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:29
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 06:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 10:40
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:40
Outras decisões
-
05/09/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/09/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 13:17
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711995-47.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAILEN SOUTO SOUSA REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 167116944.
A Curadoria se manifestou ao ID 167134832.
A ré Massa Falida de G.A.S Consultoria &Tecnologia Ltda apresentou petição ao ID 168612186, informando que não possui outras provas a produzir.
A parte autora apresenta petição ao ID 169209018, informa que além das provas já apresentadas nos autos, requer a produção da prova documental, com a juntada de comprovantes de depósitos.
Junta, também, comprovante de depósito, no valor de R$ 20.000,00, realizado em 18/05/2021, em nome da empresa M Y D ZERPA Tecnologia Ltda.
Requer a emenda à inicial para inclusão da referida empresa no polo passivo da demanda e o reconhecimento do grupo econômico entre as empresas Massa Falida de G.A.S.
Consultoria & Tecnologia Ltda e M Y D Zepa Tecnologia Ltda.
Decido.
Os pontos controvertidos fixados são compatíveis com a prova documental requerida pelo autor, razão pela qual a defiro.
Quanto ao pedido de inclusão da empresa M Y D ZERPA no polo passivo da demanda, o enunciado do art. 329, II, do CPC, determina que, até o saneamento do processo, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu.
Não o fazendo, opera-se a preclusão (CPC, art. 223).
Na hipótese dos autos, o processo já foi saneado, não sendo mais possível a emenda à petição inicial para incluir parte, igualmente quanto ao pedido de reconhecimento de grupo econômico entre a ré Massa Falida de G.A.S.
Consultoria e & Tecnologia e M Y D ZERPA.
Assim, indefiro o pedido do autor.
Manifeste-se a parte ré acerca dos documentos juntados pelo autor no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença.
Sobradinho, DF, 24 de agosto de 2023 14:06:00.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
28/08/2023 08:54
Recebidos os autos
-
28/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:54
Outras decisões
-
21/08/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/08/2023 19:52
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711995-47.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAILEN SOUTO SOUSA REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MAILEN SOUTO SOUSA ajuíza ação contra G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA e GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS.
A parte autora sustenta ter celebrado com a primeira ré, contrato para investimento em criptomoedas.
Os contratos previram o investimento, pela autora, da quantia de R$100.000,00, pelo prazo de 2 anos, sendo-lhe assegurado o pagamento de rendimentos mensais correspondentes a 10% do valor investido.
Narra a autora que o segundo réu figurou como garantidor da devolução do valor aplicado ao emitir nota promissória.
Pondera que a primeira ré é objeto de investigação pelo crime de pirâmide financeira, sendo o que o segundo réu está preso.
Aduz não ter recebido a contraprestação ajustada, bem como quebra de confiança.
Pede, em antecipação de tutela, o arresto de R$ 100.000,00 dos valores bloqueados pela 3ª Vara Federal Criminal do TRF2 e o bloqueio de valores de propriedade dos réus.
Em definitivo, requer a rescisão dos contratos celebrados entre as partes e a condenação da parte ré a restituir a quantia de R$ 100.000,00.
Comprovado o recolhimento de custas iniciais.
Deferida a antecipação de tutela.
A MM.
Juíza da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro informa a impossibilidade de atender ao arresto determinado por este Juízo.
Noticiado nos autos o deferimento da recuperação judicial da primeira ré, bem como a nomeação de Escritório de Advocacia Zveiter como interventor/administrador judicial.
Posteriormente foi noticiada a falência da primeira ré.
A Massa Falida de G.A.S Consultoria & Tecnologia requer a suspensão do processo para realização de mediação por meio de plataforma virtual, sendo possível a solução consensual da disputa.
Postula a reconsideração da decisão que deferiu a antecipação de tutela, por ser incompatível com o instituto da falência.
Solicita a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça para a massa falida.
Pontua que a higidez do contrato é condição para a habilitação do crédito da parte autor como dívida da massa, de forma que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.
Argumenta ter a parte autora firmado contrato de investimento de alto risco, não regulado pelo CDC, tampouco pelo BACEN e a CMV.
Nega a transferência de valores do autor para a parte ré.
Aduz que o juízo da falência deve ser considerado como juízo universal para o processamento da ação de execução contra a massa falida.
Pugna pela concessão da gratuidade da justiça, pela extinção do processo por perda superveniente do interesse processual, a revogação da liminar e pelo julgamento de improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica.
O réu Glaidson Acacio dos Santos foi citado em unidade prisional.
Como não apresentou resposta no prazo legal, foi nomeado Curador Especial para essa finalidade.
A Curadoria Especial requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu Glaidson e contesta por negativa geral.
A parte autora apresenta réplica.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à primeira ré.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A matéria de fato está demonstrada pela prova documental produzida.
Passo ao julgamento antecipado do pedido, como determina o art. 355 do CPC.
A Curadoria Especial formula pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao segundo réu.
Contudo, na hipótese de recurso, a Curadoria, em função do munus público, possui isenção legal quanto ao recolhimento de preparo, independentemente de a parte usufruir ou não dos benefícios da justiça gratuita.
Rejeito o pedido de suspensão do processo em razão da possibilidade de composição das partes, uma vez que a negociação se daria de forma extraprocessual, em plataforma específica, o que não impede o processamento desta ação.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que a sentença tem o condão de eventualmente tornar a parte autora credora da pessoa jurídica, mesmo que o contrato seja anulado.
Acolho o pedido de revogação da antecipação de tutela, tendo em vista que a instauração do concurso de credores mostra-se incompatível com a constrição judicial para o pagamento de um dos credores da massa, sob pena de violação do princípio da igualdade dos credores da massa falida cujo crédito não goze de garantias.
Sem outras preliminares, passo ao exame de mérito.
As partes são legítimas e há interesse processual.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
A controvérsia se estabeleceu em relação ao capital investido pela parte autora no negócio.
O ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC.
As partes deverão indicar as provas que pretendem produzir, bem como deverão se manifestar sobre o ponto controvertido fixado.
Caberá à parte autora juntar aos autos os comprovantes de transferência realizados para a parte ré.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 31 de julho de 2023 18:35:16.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
01/08/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2023 19:25
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2023 19:23
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 19:23
Desentranhado o documento
-
31/07/2023 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/07/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 18:37
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 01:19
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/07/2023 12:14
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
07/06/2023 18:38
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:38
Concedida a gratuidade da justiça a "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-32 (REU).
-
05/06/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 15:10
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/05/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 08:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 15:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2023 18:00
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:00
Outras decisões
-
14/04/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/04/2023 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 16:40
Desentranhado o documento
-
30/03/2023 07:36
Recebidos os autos
-
30/03/2023 07:36
Outras decisões
-
21/03/2023 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/03/2023 18:50
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 12:33
Recebidos os autos
-
16/12/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/12/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2022 08:21
Recebidos os autos
-
24/10/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/10/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 08:27
Recebidos os autos
-
29/08/2022 08:27
Deferido o pedido de MAILEN SOUTO SOUSA - CPF: *97.***.*01-34 (AUTOR).
-
18/08/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/08/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 08:50
Recebidos os autos
-
16/08/2022 08:50
Outras decisões
-
08/08/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/08/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MAILEN SOUTO SOUSA em 09/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 10:34
Expedição de Carta.
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 13:40
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/05/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/05/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 09:52
Recebidos os autos
-
09/05/2022 09:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/04/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/04/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/04/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
03/04/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de MAILEN SOUTO SOUSA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de MAILEN SOUTO SOUSA em 10/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
21/01/2022 07:15
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
19/01/2022 07:25
Recebidos os autos
-
19/01/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/01/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 21:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 12:07
Recebidos os autos
-
16/12/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/12/2021 18:28
Expedição de Certidão.
-
05/12/2021 09:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2021 00:19
Decorrido prazo de MAILEN SOUTO SOUSA em 03/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 12:52
Expedição de Ofício.
-
13/11/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 13:59
Recebidos os autos
-
12/11/2021 13:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/11/2021 16:04
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 16:03
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 13:40
Expedição de Carta.
-
04/11/2021 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 21:20
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 12:08
Recebidos os autos
-
19/10/2021 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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