TJDFT - 0710786-43.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:49
Publicado Edital em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS A Dra.
LUCIANA PESSOA RAMOS, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Sobradinho, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos que o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório se processa a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) processo n° 0710786-43.2021.8.07.0006, proposta por NARCISO ANTONIO DE BRITO JUNIOR (CPF: *18.***.*64-49); contra "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA (CNPJ: 22.***.***/0001-32); GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS (CPF: *56.***.*63-63), e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação do REQUERIDO: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, para recolher custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela Internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
SEDE DO JUÍZO: Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Eu, HUGO SILVA ARAUJO Servidor Geral o digitei e eu Diretor(a) de Secretaria, o conferi e assino por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito.
O QUE CUMPRA, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, Sobradinho - DF, 22/01/2024 18:54.
MÁRCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONÇA Diretora de Secretaria -
26/01/2024 05:33
Expedição de Edital.
-
22/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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22/01/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/01/2024 10:20
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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30/11/2023 03:24
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:06
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 06:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
02/11/2023 11:45
Recebidos os autos
-
02/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 11:45
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:29
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710786-43.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NARCISO ANTONIO DE BRITO JUNIOR REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER DESPACHO Manifeste-se a parte ré acerca dos documentos juntados pelo autor.
Prazo: 15 dias.
Decorrido o prazo, anote-se conclusão para sentença.
Sobradinho, DF, 1 de setembro de 2023 21:03:21.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
06/09/2023 07:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:37
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/08/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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23/08/2023 18:50
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:50
Outras decisões
-
15/08/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710786-43.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NARCISO ANTONIO DE BRITO JUNIOR REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NARCISO ANTONIO DE BRITO JUNIOR ajuíza ação contra G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA e GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS.
A parte autora sustenta ter celebrado com a primeira ré, contrato para investimento em criptomoedas.
Os contratos previram o investimento, pela autora, da quantia de R$37.000,00, pelo prazo de 2 anos, sendo-lhe assegurado o pagamento de rendimentos mensais correspondentes a 10% do valor investido.
Narra a autora que o segundo réu figurou como garantidor da devolução do valor aplicado ao emitir nota promissória.
Pondera que a primeira ré é objeto de investigação pelo crime de pirâmide financeira, sendo o que o segundo réu está preso.
Aduz não ter recebido a contraprestação ajustada, bem como quebra de confiança.
Pede, em antecipação de tutela, o arresto de R$ 37.000,00 dos valores bloqueados pela 3ª Vara Federal Criminal do TRF2 e o bloqueio de valores de propriedade dos réus.
Em definitivo, requer a rescisão dos contratos celebrados entre as partes e a condenação da parte ré a restituir a quantia de R$37.000,00.
Comprovado o recolhimento de custas iniciais.
Deferida a antecipação de tutela.
A MM.
Juíza da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro informa a impossibilidade de atender ao arresto determinado por este Juízo.
Noticiado nos autos o deferimento da recuperação judicial da primeira ré, bem como a nomeação de Escritório de Advocacia Zveiter como interventor/administrador judicial.
Posteriormente foi noticiada a falência da primeira ré.
A Massa Falida de G.A.S Consultoria & Tecnologia requer a suspensão do processo para realização de mediação por meio de plataforma virtual, sendo possível a solução consensual da disputa.
Postula a reconsideração da decisão que deferiu a antecipação de tutela, por ser incompatível com o instituto da falência.
Solicita a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça para a massa falida.
Pontua que a higidez do contrato é condição para a habilitação do crédito da parte autor como dívida da massa, de forma que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.
Argumenta ter a parte autora firmado contrato de investimento de alto risco, não regulado pelo CDC, tampouco pelo BACEN e a CMV.
Nega a transferência de valores do autor para a parte ré.
Aduz que o juízo da falência deve ser considerado como juízo universal para o processamento da ação de execução contra a massa falida.
Defende a prevalência do foro eleito no contrato para processar e julgar a demanda.
Pugna pela concessão da gratuidade da justiça, pela extinção do processo por perda superveniente do interesse processual, a revogação da liminar e pelo julgamento de improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica.
O réu Glaidson Acacio dos Santos foi citado em unidade prisional.
Como não apresentou resposta no prazo legal, foi nomeado Curador Especial para essa finalidade.
A Curadoria Especial requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu Glaidson e contesta por negativa geral.
A parte autora apresenta réplica.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à primeira ré.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A Curadoria Especial formula pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao segundo réu.
Contudo, na hipótese de recurso, a Curadoria, em função do munus público, possui isenção legal quanto ao recolhimento de preparo, independentemente de a parte usufruir ou não dos benefícios da justiça gratuita.
Rejeito o pedido de suspensão do processo em razão da possibilidade de composição das partes, uma vez que a negociação se daria de forma extraprocessual, em plataforma específica, o que não impede o processamento desta ação.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que a sentença tem o condão de eventualmente tornar a parte autora credora da pessoa jurídica, mesmo que o contrato seja anulado.
Acolho o pedido de revogação da antecipação de tutela, tendo em vista que a instauração do concurso de credores mostra-se incompatível com a constrição judicial para o pagamento de um dos credores da massa, sob pena de violação do princípio da igualdade dos credores da massa falida cujo crédito não goze de garantias.
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, tendo em vista que, como a relação estabelecida entre as partes é regida pelo CDC, mostra-se abusiva a cláusula do contrato que elege a cidade de Cabo Frio, RJ, como foro de eleição.
O autor demonstrou residir neste Foro no momento do ajuizamento da ação, razão pela qual este juízo é o competente para processar e julgar a demanda.
Sem outras preliminares, passo ao exame de mérito.
As partes são legítimas e há interesse processual.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
A controvérsia se estabeleceu em relação ao capital investido pela parte autora no negócio.
O ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC.
As partes deverão indicar as provas que pretendem produzir, bem como deverão se manifestar sobre o ponto controvertido fixado.
Caberá à parte autora juntar aos autos os comprovantes de transferência realizados para a parte ré.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 31 de julho de 2023 18:56:07.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
01/08/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2023 18:57
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de NARCISO ANTONIO DE BRITO JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2023 11:39
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:39
Concedida a gratuidade da justiça a "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-32 (REQUERIDO).
-
26/06/2023 11:39
Outras decisões
-
23/06/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
22/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 03:03
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 24/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:22
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 10:10
Recebidos os autos
-
28/04/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/04/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:00
Recebidos os autos
-
17/04/2023 11:00
Outras decisões
-
17/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
11/04/2023 22:53
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2023 05:54
Recebidos os autos
-
10/04/2023 05:54
Outras decisões
-
04/04/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 03:00
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/03/2023 16:13
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/03/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 22:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 22:15
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
12/01/2023 01:02
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 12:59
Recebidos os autos
-
06/12/2022 12:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/12/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 12:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2022 09:14
Recebidos os autos
-
31/08/2022 09:14
Indeferido o pedido de NARCISO ANTONIO DE BRITO JUNIOR - CPF: *18.***.*64-49 (REQUERENTE)
-
19/08/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/08/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 08:28
Recebidos os autos
-
11/08/2022 08:28
Outras decisões
-
28/07/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/07/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 11:57
Recebidos os autos
-
04/07/2022 11:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/06/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/06/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 22:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 10:34
Expedição de Carta.
-
23/05/2022 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 20:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 20:15
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de NARCISO ANTONIO DE BRITO JUNIOR em 03/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 18:05
Expedição de Ofício.
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 12:08
Recebidos os autos
-
05/04/2022 12:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2022 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/03/2022 20:18
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de NARCISO ANTONIO DE BRITO JUNIOR em 07/03/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:17
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 09:55
Recebidos os autos
-
09/02/2022 09:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/02/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/02/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de NARCISO ANTONIO DE BRITO JUNIOR em 24/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 16:14
Juntada de Certidão
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23/11/2021 15:47
Expedição de Ofício.
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17/11/2021 19:17
Recebidos os autos
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17/11/2021 19:17
Decisão interlocutória - deferimento
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06/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
04/11/2021 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 20:08
Recebidos os autos
-
28/10/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/10/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2021 10:51
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 14:59
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2021 14:59
Desentranhamento de documento #Oculto#
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12/10/2021 22:47
Recebidos os autos
-
12/10/2021 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/10/2021 19:10
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 22:42
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 22:02
Recebidos os autos
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05/10/2021 22:02
Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/10/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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23/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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20/09/2021 16:01
Recebidos os autos
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20/09/2021 16:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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20/09/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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