TJDFT - 0701161-11.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 18:45
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 08:35
Decorrido prazo de ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:35
Decorrido prazo de MARCIO TAVARES DA COSTA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:35
Decorrido prazo de ENDERSON PAULO DOS REIS em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:35
Decorrido prazo de ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA - ME em 14/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701161-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENDERSON PAULO DOS REIS REQUERIDO: ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA - ME, MARCIO TAVARES DA COSTA, ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ENDERSON PAULO DOS REIS em desfavor de ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA - ME, MARCIO TAVARES DA COSTA e ALDEMIR RODRIGUES DE SIQUEIRA, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que o autor e a primeira ré celebraram contrato de prestação de serviços, tendo como objeto a fabricação, entrega e montagem de móveis planejados.
Alega o autor que os réus não cumpriram com a obrigação pactuada, deixando de entregar mais da “metade do serviço proposto” no prazo e na forma ajustados.
Em razão disso, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de restituição da quantia paga, do serviço contratado e não entregue, e R$ 5.500,00, por danos morais.
Em contestação, os requeridos suscitam preliminares de incompetência, em razão da necessidade de produção de prova pericial, e de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendem que os serviços/produtos contratados foram entregues regularmente.
Informam que “o único objeto que a requerida deixou de entregar foi o painel de TV ripado com rack suspenso”.
Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de apreciar o mérito da demanda, cumpre a este Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
O art. 3º, “caput”, da Lei 9.099/95, estabelece que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depender de prova complexa para a solução da controvérsia. É o que se verifica no caso em apreço, na medida em que apenas uma perícia técnica poderia apontar qual o percentual do serviço concluído, bem como se os produtos entregues e o serviço prestado pela requerida apresentaram os vícios relatados na inicial (móveis sem portas, sem gaveteiros, sem início de serviço ou de montagem).
Precedente: Acórdão 860854, 20140710277096ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 14/4/2015, publicado no DJE: 17/4/2015.
Pág.: 286 Desta feita, como os Juizados Especiais Cíveis não comportam a realização de perícia, o processo deverá ser fulminado sem análise da questão de fundo (art. 3º da Lei 9.099/95).
Nesse lindes, a questão há de ser resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito, ante a necessidade de realização de perícia técnica.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
25/07/2023 19:29
Recebidos os autos
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25/07/2023 19:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/06/2023 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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22/06/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 20:39
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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07/06/2023 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 00:18
Recebidos os autos
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06/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2023 11:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2023 11:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 16:27
Juntada de Certidão
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18/02/2023 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2023 13:30
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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07/02/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 18:28
Recebidos os autos
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30/01/2023 18:28
Deferido o pedido de ENDERSON PAULO DOS REIS - CPF: *37.***.*29-15 (REQUERENTE).
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26/01/2023 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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26/01/2023 23:31
Juntada de Certidão
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25/01/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 12:50
Recebidos os autos
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25/01/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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23/01/2023 22:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2023 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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