TJDFT - 0715006-43.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 16:13
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANA LUIZA MOREIRA CAMPOS ROSA em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715006-43.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ANA LUIZA MOREIRA CAMPOS ROSA e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve determinação judicial de expedição de requisitórios.
O Distrito Federal realizou o pagamento dos requisitórios, conforme se verifica do comprovante de pagamento colacionado ao ID 225203402, inclusive foram expedidos alvarás de levantamento aos IDs 228990790 a 228990875.
Breve o relatório, DECIDO.
Uma das formas de extinção da obrigação é o pagamento.
No caso dos autos, o pagamento foi feito pelo executado e não impugnado pela parte exequente, motivo pelo qual reconheço o cumprimento da obrigação.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após, sem novos requerimentos, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 15:38:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
17/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ANA LUIZA MOREIRA CAMPOS ROSA em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:24
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 12:08
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 21:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/02/2025 23:59.
-
30/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:48
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:25
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 18:25
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 21:07
Recebidos os autos
-
19/11/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 21:07
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
18/11/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715006-43.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ANA LUIZA MOREIRA CAMPOS ROSA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 09:36:42.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/10/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 12:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 12:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA LUIZA MOREIRA CAMPOS ROSA em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/09/2024 12:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 12:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/09/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA LUIZA MOREIRA CAMPOS ROSA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715006-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ANA LUIZA MOREIRA CAMPOS ROSA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e pagar proposto por ANA LUIZA MOREIRA CAMPOS ROSA em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF.
Intimados, os executados alegaram necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de definir se há possível incompatibilidade entre os dois procedimentos processuais de cumprimento de sentença, um deles individual e outro coletivo sobre o mesmo título executivo em trâmite de forma concomitante.
Ademais, afirmam que a obrigação de fazer requerida de suspensão dos descontos das contribuições previdenciárias incidentes sobre a GPS já foi devidamente cumprida tanto pelo IPREV/DF, quanto pela Secretaria de Desenvolvimento Social.
Finalmente, não se opõem ao valor dos cálculos apresentados pela exequente.
Foi apresentada resposta à impugnação ao ID 208861670. É o breve e suficiente relatório.
DECIDO.
Não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo DISTRITO FEDERAL, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo e objetivo, o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Desse modo, à míngua de impugnação aos cálculos pela parte requerida, homologo o valor apresentado pela exequente ao ID 206744850, consistente em R$ 7.535,57 (sete mil quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), relativo ao crédito principal e honorários de sucumbência devidos nestes autos.
Honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, como já fixado anteriormente.
Lado outro, DEFIRO o decote dos honorários contratuais, tendo em vista o teor do contrato que acompanhou a inicial (ID 206187646).
Defiro, ainda, o ressarcimento das custas processuais em favor do escritório de advocatícia Fontes de Resende, conforme requerido na inicial.
Expeçam-se, após a preclusão, os requisitórios abaixo discriminados, com valores atualizados até agosto de 2024: a) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de ANA LUIZA MOREIRA CAMPOS ROSA, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº *02.***.*90-00, devidamente representado por FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 48.***.***/0001-10 e registrada no Conselho Seccional da OAB/DF sob o no 731.822, no montante de R$ 6.850,52 (seis mil oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), relativo ao crédito do autor, do valor total haverá o decote de R$ 1.370,10 (mil trezentos e setenta reais e dez centavos) do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, os quais serão pagos ao escritório acima mencionado; b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 48.***.***/0001-10 e registrada no Conselho Seccional da OAB/DF sob o no 731.822, no montante de R$ 810,52 (oitocentos e dez reais e cinquenta e dois centavos), relativo aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença e ressarcimento de custas.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir do intimação da expedição do RPV, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 15:22:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W F -
28/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:30
Outras decisões
-
27/08/2024 14:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/08/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715006-43.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ANA LUIZA MOREIRA CAMPOS ROSA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada juntou aos autos IMPUGNAÇÃO, tempestiva, identificada pelo ID 207891900.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 13:09:21.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
19/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 20:47
Juntada de Petição de impugnação
-
16/08/2024 14:06
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 15:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 15:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 18:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:18
Deferido o pedido de ANA LUIZA MOREIRA CAMPOS ROSA - CPF: *02.***.*90-00 (EXEQUENTE).
-
07/08/2024 20:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
07/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/08/2024 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 16:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/08/2024 14:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/08/2024 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/08/2024 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/08/2024 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/08/2024 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/08/2024 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/08/2024 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/08/2024 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/08/2024 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/08/2024 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/08/2024 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:49
Deferido em parte o pedido de ANA LUIZA MOREIRA CAMPOS ROSA - CPF: *02.***.*90-00 (EXEQUENTE)
-
01/08/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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