TJDFT - 0734131-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:48
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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07/03/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LEIDE BARBARA CARVALHO FLEURY em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 10:51
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 05/02/2025 23:59.
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25/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734131-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIDE BARBARA CARVALHO FLEURY REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização proposta por LEIDE BÁRBARA CARVALHO PINTO em desfavor de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA - CEUB.
Alega a autora que estava matriculada no curso de Medicina da faculdade Unieuro desde janeiro de 2023 e que decidiu participar do processo de transferência para a faculdade requerida, de modo que optou por repetir o 3º semestre que já cursava em razão da transferência desejada.
Conta que cumpriu todas as etapas necessárias, enviando a documentação exigida e realizando a prova de seleção, na qual foi aprovada em primeiro lugar para o 3º período de Medicina, com uma nota 13, superior ao mínimo de 8 pontos estabelecido no edital.
Narra que entregou todos os documentos para a efetivação da matrícula, assinou o contrato de prestação de serviços com a instituição requerida em 03/08/2024, e efetuou o pagamento das mensalidades de julho e agosto de 2024, no valor de R$ 9.832,44 cada, recebendo o número de Registro Acadêmico 22454076.
Afirma que foi surpreendida com a informação de que sua matrícula havia sido recusada pela instituição, sob a alegação de que não poderia refazer o 3º semestre e que também não poderia ser matriculada no 4º semestre, uma vez que não havia solicitado transferência para esse período e as vagas disponíveis estavam esgotadas.
Tece arrazoado jurídico, discorre sobre os danos morais experimentados, e pede a concessão da tutela de urgência para que a ré proceda imediatamente com a efetivação da matrícula da requerente no 3º período do curso de Medicina, com todas as implicações acadêmicas necessárias, inclusive a garantia de participação nas aulas, provas e demais atividades acadêmicas.
Ao final, requer a declaração de nulidade do ato administrativo que resultou no cancelamento da matrícula, reconhecendo-se o direito da autora de continuar regularmente matriculada no curso de Medicina e, ainda, reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de urgência foi deferida na decisão de ID 207698618.
Citada, a requerida ofertou defesa no ID 209947277 e discorre sobre a impossibilidade de transferência compulsória em razão da autonomia universitária, tendo em vista que possui regramento específico quanto a transferência e aproveitamento de estudos.
Aduz que autora, inicialmente, declarou no ato da inscrição que estava se candidatando para concorrer à vaga do 3º período do curso, entretanto, após a sua aprovação, a candidata requereu o aproveitamento dos estudos, onde fora constatado pela Coordenação do Curso, que na verdade, a aluna já havia concluído o 3º semestre no primeiro semestre de 2024 (2024/1), assim como na IES de origem, e estava apta a ingressa no 4º período do curso e não no 3º semestre como requereu.
Argumenta que não se pode desconsiderar a exigência legal de submissão do candidato ao respectivo certame, de acordo com o número de vagas ofertadas pela instituição de ensino e, ao final, pede a improcedência dos pedidos.
A autora ofertou réplica (ID 213064139).
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e estando o feito maduro, passo ao seu julgamento.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
A questão posta em julgamento cinge-se a análise da existência ou não de direito subjetivo da parte autora em ser matriculada no 3º semestre letivo do curso de medicina ofertado pela requerida, após a regular aprovação em processo seletivo de transferência.
Inicialmente, é forçoso reconhecer que a autora era aluna regular do curso de medicina do Centro Universitário Euro-Americano – UNIEURO, conforme demonstra o documento de ID 207604742.
A autora se submeteu ao processo seletivo regido pelo Edital de Transferência - 2º semestre de 2024 (doc. de id. 207607846), logrando aprovação em 1º lugar para a uma das vagas do 3º semestre, conforme demonstra o documento de ID 207604739.
Da análise detida dos autos, observo que no referido edital não existe nenhuma proibição de cursar novamente o mesmo semestre em outra IES, estando o candidato aprovado nos semestres compatíveis com o de solicitação de transferência.
Nesse contexto, embora a autora fosse cursar o 4º semestre na instituição de ensino anterior (UNIEURO), se candidatou para a transferência oferecida pela requerida abrindo mão de um semestre letivo, para, assim, cursar novamente o 3º semestre, agora na nova instituição, aqui requerida.
A autora foi convocada, efetivou matrícula (doc. de id. 207604736), assinou contrato (doc. de id. 207604737), pagou todos os custos (doc. de id. 207604738) e, posteriormente, foi excluída do processo.
Quando se analisa o documento de ID 207604734, verifica-se que, apesar da autora sempre postular o ingresso no 3º semestre do curso de medicina, houve por parte de um gestor administrativo o questionamento acerca da possibilidade de matrícula da autora no 4º semestre, sendo este pleito indeferido, porquanto não tinha vaga disponível e a autora não teria alcançado a nota necessária.
Vejamos: Descrição: Professor Neulânio, Conforme discutido na reunião com o presidente da Comissão do Processo Seletivo, a matrícula no 4° semestre não poderá ser realizada pelos seguintes motivos: - Interesse Manifestado: A aluna manifestou interesse (declaração assinada pela candidata) em se matricular no 3° semestre do curso, e atualmente não há disponibilidade de vaga para o 4° semestre. - Pontuação Insuficiente: A pontuação obtida pela candidata na prova de transferência foi inferior à do candidato aprovado para a vaga no 4° semestre. - Conteúdo Diferenciado: O conteúdo exigido no caderno de prova para a vaga do 4° semestre é distinto daquele para o semestre em que a aluna se candidatou.
Devido a esses fatores, a matrícula no 4° semestre não poderá ser efetivada.
A Central de Atendimento irá comunicar a candidata do indeferimento por e-mail e WhatsApp. (doc. de id. 207604734 - Pág. 4) Contudo, a autora não postulou o ingresso no 4º semestre do curso, mas sim no 3º semestre do curso, conforme demonstrado, inclusive, pela requerida em sua defesa, vindo a obedecer a todas as regras apresentadas no Edital de Transferência, logrando aprovação (ID 209947281 - Pág. 10) e efetivando a matrícula.
Certo é que a transferência externa de um estudante de determinada faculdade para outra instituição de ensino congênere somente é possível na hipótese de existência de vagas e mediante aprovação em prévio processo seletivo, a teor do artigo 49 da Lei nº 9.394/962.
Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
No caso em análise, a requerente participou regulamente do processo de transferência voluntária, foi aprovada em processo seletivo dentro das vagas ofertadas para o 3º semestre do curso de Medicina, não sendo lícito à requerida, posteriormente, revogar o procedimento sem qualquer amparo normativo.
As partes estão vinculadas por uma relação contratual e, como tal, o contrato deve ser cumprido, com fundamento no artigo 475 do Código Civil.
Assim, por força do princípio da força obrigatória dos contratos, em havendo o descumprimento de uma obrigação imputada a um dos contratantes, é lícito à outra parte requerer a dissolução do negócio jurídico ou o cumprimento da obrigação e a reparação por perdas e danos.
Neste sentido, o professor Sílvio de Salvo Venosa assevera que “quando se imputa culpa ao outro contratante, o demandante pode pedir a resolução do contrato, ou a execução em espécie, quanto a natureza do negócio jurídico permitir, com a indenização por perdas e danos” (Direito civil, vol.
III.
São Paulo: Atlas, 2002, pág. 500).
Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Com efeito, prospera a pretensão da autora para que se dê cumprimento ao contrato e que a requerida proceda com a efetivação da matrícula da requerente no 3º período do curso de Medicina, com todas as implicações acadêmicas necessárias, inclusive a garantia de participação nas aulas, provas e demais atividades acadêmicas.
Ainda, postula a demandante reparação por danos morais.
Em relação ao dano moral, este consiste no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
No caso em questão, a autora sustenta ter experimentado ofensa aos direitos da sua personalidade em razão ter sofrido intenso sofrimento emocional diante da negativa de sua matrícula na instituição de ensino.
Contudo, as peculiaridades do caso levam-nos ao reconhecimento da existência de mero dissabor, desconforto, que não ofendem os direitos da personalidade, pois somente fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo abarcam a indenização por dano moral, sob pena de banalizar o instituto, atribuindo reparação a meros incômodos do cotidiano.
Destaca-se, ainda, que a requerente não experimentou qualquer prejuízo acadêmico, eis que se encontra regularmente matriculada na instituição de ensino requerida por força da decisão que lhe concedeu os efeitos da tutela.
Neste sentido, o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral [...]. (in Programa de responsabilidade civil. 8ª. ed.
São Paulo: Ed.
Atlas, 2009, p. 83).
Assim, não havendo que se falar em ofensa aos direitos da sua personalidade, não vejo razões para acolher os danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos, DECRETO a nulidade do ato administrativo que resultou no cancelamento da matrícula da autora e CONDENO a ré a matricular a requerente no 3º período do curso de Medicina, com todas as implicações acadêmicas necessárias, inclusive a garantia de participação nas aulas, provas e demais atividades acadêmicas.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Em face da sucumbência mínima do pedido, arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/12/2024 09:52
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 05:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/10/2024 05:08
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:10
Outras decisões
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22/10/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734131-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIDE BARBARA CARVALHO FLEURY REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/10/2024 13:25
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:25
Outras decisões
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02/10/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/10/2024 20:17
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734131-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIDE BARBARA CARVALHO FLEURY REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734131-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIDE BARBARA CARVALHO FLEURY REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por LEIDE BÁRBARA CARVALHO PINTO em desfavor de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA – CEUB, com o objetivo de postular em sede de tutela de urgência a ordem para “que seja concedida tutela de urgência, determinando que a ré proceda imediatamente com a efetivação da matrícula da requerente no 3º período do curso de Medicina, com todas as implicações acadêmicas necessárias, inclusive a garantia de participação nas aulas, provas e demais atividades acadêmicas, até o julgamento final da presente ação, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento”.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
A questão posta em julgamento cinge-se a análise da existência ou não de direito subjetivo da parte autora em ser matriculada no 3º semestre letivo do curso de medicina ofertado pela requerida, após a regular aprovação em processo seletivo de transferência.
Inicialmente, é forçoso reconhecer que a autora era aluna regular do curso de medicina do Centro Universitário Euro-Americano – UNIEURO, conforme demonstra o documento de ID 207604742.
A autora se submeteu ao processo seletivo regido pelo Edital de Transferência - 2º semestre de 2024 (doc. de id. 207607846), logrando aprovação em 1º lugar para a uma das vagas do 3º semestre, conforme demonstra o documento de ID 207604739.
A autora foi convocada, efetivou matrícula (doc. de id. 207604736), assinou contrato (doc. de id. 207604737), pagou todos os custos (doc. de id. 207604738) e, posteriormente, foi excluída do processo.
Quando se analisa o documento de ID 207604734, verifica-se que, apesar da autora sempre postular o ingresso no 3º semestre do curso de medicina, houve por parte de um gestor administrativo o questionamento acerca da possibilidade de matrícula da autora no 4º semestre, sendo este pleito indeferido, porquanto não tinha vaga disponível e a autora não teria alcançado a nota necessária.
Vejamos: Descrição: Professor Neulânio, Conforme discutido na reunião com o presidente da Comissão do Processo Seletivo, a matrícula no 4° semestre não poderá ser realizada pelos seguintes motivos: - Interesse Manifestado: A aluna manifestou interesse (declaração assinada pela candidata) em se matricular no 3° semestre do curso, e atualmente não há disponibilidade de vaga para o 4° semestre. - Pontuação Insuficiente: A pontuação obtida pela candidata na prova de transferência foi inferior à do candidato aprovado para a vaga no 4° semestre. - Conteúdo Diferenciado: O conteúdo exigido no cadero de prova para a vaga do 4° semestre é distinto daquele para o semestre em que a aluna se candidatou.
Devido a esses fatores, a matrícula no 4° semestre não poderá ser efetivada.
A Central de Atendimento irá comunicar a candidata do indeferimento por e-mail e WhatsApp. (doc. de id. 207604734 - Pág. 4) Ocorre que por uma razão desconhecida e sem qualquer fundamento seja no Edital de Transferência - 2º semestre de 2024 ou de algum outro normativo, houve o indeferimento da inscrição da autora para cursar o 3º semestre do curso de medicina.
Houve, tão somente, a consignação de que o “CEUB se opõe ao pedido de abdicação das disciplinas já cursadas em testilha” (doc. de id. 207604734 - Pág. 6) Todavia, esta recusa não encontra, aparentemente, qualquer fundamento em normativo legal.
A autora no presente momento encontra-se com a sua transferência realizada pela Centro Universitário Euro-Americano – UNIEURO e a matrícula cancelada pelo CEUB.
Ou seja, até ontem era uma estudante do curso de medicina, hoje não possui qualquer vínculo de estudo com um centro universitário.
Há probabilidade do direito apresentado, porquanto a autora nunca postulou o ingresso no 4º semestre do curso, mas sim no 3º semestre do curso, vindo a obedecer a todas as regras apresentadas no Edital de Transferência, logrando aprovação e efetivando a matrícula. É uma relação contratual e o contrato deve ser cumprido, com fundamento no artigo 475 do Código Civil.
O perigo da demora é latente, pois a autora está impedida de dar continuidade ao curso de medicina e atualmente encontra-se num limbo que foi criado pelo comportamento da parte requerida.
Presentes os pressupostos, é forçoso o deferimento do pedido nos moldes postulados na inicial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO a que a ré proceda imediatamente com a efetivação da matrícula da requerente no 3º período do curso de Medicina, com todas as implicações acadêmicas necessárias, inclusive a garantia de participação nas aulas, provas e demais atividades acadêmicas.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça do Plantão Judiciário, no endereço indicado na inicial Nome: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB Endereço: BANCARIO SUL QD. 02 BL.
F ED.
AURE - S/N - SBS, ASA-SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-929 BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 15:54:52.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 207604728 Petição Inicial Petição Inicial 24081420175887000000189495014 207604729 0.
Procuração - Leide Bárbara Comprovante 24081420180072400000189495015 207604730 15.
CRONOGRAMA CEUB IESC III 2024-2 Comprovante 24081420180204000000189495016 207604731 14.
Trancamento de curso - Unieuro Comprovante 24081420180544200000189495017 207604732 13.
Cancelamento de matrícula Comprovante 24081420180926000000189495018 207604734 12.
Negativas UNICEUB Comprovante 24081420181286000000189495020 207607847 11.
Sistema - processo de transferência - andamento Comprovante 24081420181797300000189495033 207604735 10.
Acesso ao sistema como aluna Comprovante 24081420181957000000189495021 207604736 9.
QRCODE da matrícula Comprovante 24081420182175500000189495022 207604737 7.
CEUB - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Comprovante 24081420182338800000189495023 207604738 8.
CEUB - Comprovantes de julho e agosto Comprovante 24081420182582600000189495024 207604739 6.
LISTA DE CLASSISFICAÇÃO Comprovante 24081420182682900000189495025 207604740 5.
LISTA DE CANDIDATOS CONVOCADOS PARA PROVA Comprovante 24081420182816400000189495026 207604741 2.
Plano de Ensino - Unieuro Comprovante 24081420183086600000189495027 207607846 3.
EDITAL PROCESSO SELETIVO Comprovante 24081420183705100000189495032 207604742 1.
Histórico- LEIDE BARBARA Comprovante 24081420184005100000189495028 207604743 4.
Declaração de interesse de vaga - 3º período_compressed (1) Comprovante 24081420184445900000189495029 207604744 ComprovanteBB---2024-08-14-190800 Comprovante de Pagamento de Custas 24081420184698700000189495030 207607845 GuiaInicial0101964296 Guia 24081420184886500000189495031 -
15/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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