TJDFT - 0733093-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 14:49
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EMMANUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733093-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMMANUEL MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EAGLE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PINE S/A SENTENÇA Depreende-se dos autos que, muito embora intimada para emendar a inicial a fim de eleger rito compatível com eventual pretensão revisional (id. 207693919), a parte autora não o fez (id. 210573805).
Assim, diante da recalcitrância da parte autora em atender a aludida injunção de emenda, a consequência jurídica é o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de decisão do Juízo.
Eventuais custas processuais remanescentes pela parte autora.
Suspensa, porém, sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na decisão de id. 207693919.
Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de citação.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o presente feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/09/2024 15:07
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:07
Indeferida a petição inicial
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23/09/2024 16:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EMMANUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EMMANUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733093-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMMANUEL MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EAGLE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PINE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO em favor da parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por EMMANUEL MARTINS DE OLIVEIRA, autor, em desfavor de BANCO PINE S/A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DE BRASÍLIA S.A., PARANA BANCO S/A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A. e, EAGLE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., réus.
Conforme definido no artigo 2° do Decreto n°. 11.150/22 "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".
O "mínimo existencial", por sua vez, foi expressamente fixado em R$ 600,00 nos termos do artigo 3º daquele mesmo Decreto (com redação dada pelo Decreto n.º 11.567 de 2023), não sendo computados para a aferição de seu comprometimento "as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo”, ou seja, relativos às despesas com água, luz, remédio, transporte, aluguel, supermercado, farmácia, educação e etc. (artigo 4º do Decreto n.º 11.150/22).
Apura-se dos autos, porém, que o autor aufere renda mensal bruta de R$ 9.790,08 que, amortizados os descontos obrigatórios (imposto de renda e seguridade social), chega a R$ 7.436,24.
O somatório das parcelas mensais das dívidas indicadas na inicial, por sua vez, alcança a quantia de R$ 4.624,98, impondo-se concluir que seu mínimo existencial, conforme delimitado pelo "supra" aludido Decreto, encontra-se preservado.
Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado que os mútuos bancários comprometem a sua renda de forma a impedir a manutenção do mínimo existencial, o prosseguimento do feito pelo rito prescrito no artigo 104-A do CDC não se mostra possível, sob pena de seu desvirtuamento.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "litteris": "(...) 1. É cediço que o processo de repactuação de dívidas, com procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, somente pode ser instaurado a pedido do consumidor superendividado, sendo necessária, ainda, a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código. 2.
Ante a análise da decisão de emenda à inicial, portanto, tem-se que, de fato, para atender ao procedimento do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o devedor deve comprovar a condição de superendividado que, nos termos do art. 54-A, também do Código Consumerista, que ocorre quando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, se encontra impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 3.
A referida regulamentação se deu por meio do Decreto 11.150/2022 que caracterizou o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto. 4.
No caso dos autos, os débitos de consumo adquiridos pela parte não comprometem o mínimo existencial, nos termos do referido Decreto, razão pela qual não há interesse do autor na instauração do processo de repactuação de dívida, com procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, que somente poderá ser instaurado, a critério do juiz, em caso de consumidor superendividado. (...)" (Acórdão 1797307, 07221082320228070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, concedo à parte autora prazo de 15 dias para que emende a inicial, elegendo rito compatível com eventual pretensão revisional, ou requeira o que entender de direito, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo "supra", retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 15:31
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a EMMANUEL MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*55-00 (REQUERENTE).
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15/08/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/08/2024 14:36
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 19:06
Recebidos os autos
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08/08/2024 19:06
Concedida a gratuidade da justiça a EMMANUEL MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*55-00 (REQUERENTE).
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08/08/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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