TJDFT - 0731806-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:17
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
11/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0731806-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO PEDRO DE OLIVEIRA AGRAVADO: GILVANISE SOBRAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Pedro de Oliveira contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília que determinou o arresto de valores depositados em conta corrente do agravante, na ação com pedido de condenação em obrigação de pagar quantia certa a título de ressarcimento por enriquecimento sem causa e reparação por dano moral, movida por Gilvanise Sobral, processo nº 0703431-89.2024.8.07.0001.
DECIDO.
Diante do documento de ID 63094423 informando que o rendimento do agravante é oriundo de seguro-desemprego, defiro a gratuidade de justiça.
O benefício, no entanto, limita-se ao presente feito uma vez que a questão não foi apreciada pelo Juízo de origem.
De outra parte, o art. 932, III, do CPC, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Em consulta ao processo de origem verifico que já foi proferida a sentença, julgando o pedido procedente.
Assim, tendo sido proferido provimento jurisdicional definitivo na origem, impõe-se considerar prejudicado o presente agravo de instrumento que visava sustar o arresto.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e artigo 87, inciso XIII, do RITJDFT, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento.
Defiro a gratuidade de justiça ao agravante.
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e -
05/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:51
Prejudicado o recurso
-
21/08/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
21/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0731806-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO PEDRO DE OLIVEIRA AGRAVADO: GILVANISE SOBRAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Pedro de Oliveira contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília, na ação com pedido de condenação em obrigação de pagar quantia certa a título de ressarcimento por enriquecimento sem causa e reparação por dano moral, movida por Gilvanise Sobral, processo nº 0703431-89.2024.8.07.0001.
O recorrente impugna a seguinte decisão: “Impugna o réu o arresto determinado na decisão de id. 193361377, sob a alegação de que o "quantum" constrito impenhorável, "ex vi" do artigo 833, IV, do CPC.
Em razão da impugnação oposta, encerro as reiterações automáticas de que trata o relatório de id. 193361379.
Segue relatório.
Depreende-se do extrato bancário de id. 200988351 que o réu de fato recebeu, na data de 09 de abril de 2024, depósito no valor de R$ 3.587,24 na conta corrente de n.º 4500064666-7, agência 1479-6 do Banco do Brasil S.A..
Contudo, tal quantia foi por ele transferida naquela mesma data, tendo permanecido na aludida conta corrente apenas o saldo remanescente de R$ 1.231,00 já existente em 28 de março de 2024, constrito conforme relatório que segue, cuja natureza salarial o demandado não se desincumbiu de demonstrar.
Assim, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 199044103.
Determino a transferência, para conta judicial vinculada ao feito, das quantias de R$ 1.231,00 e de R$ 639,13, bloqueadas em conta bancária de titularidade do réu, convertendo-se o depósito em arresto.
Fica dispensada a lavratura de termo, estando esta parte desde logo intimada da medida constritiva em questão.
Lado outro, concedo às partes prazo de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.” Em resumo, sustenta que o valor bloqueado de R$ 1.231,00, em conta corrente do Banco do Brasil, tem natureza alimentar.
Alega a impenhorabilidade da quantia.
Requer a reforma da decisão, determinando-se a liberação da quantia constrita.
Requer a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
De início, registro que, na origem, a autora, agravada, relata que fora vítima de estelionato e induzida a realizar diversas transferências para terceiros, entre eles para o recorrido, de quem busca o ressarcimento dos valores de R$ 9.850,00 e 9.890,00, depositados em 17/01/2024 e 18/01/2024.
Examino o pedido de gratuidade de justiça.
O agravante não demonstra que se enquadra na previsão do art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º., inciso LXXIV da Constituição Federal).
A gratuidade de justiça deve alcançar os mais necessitados que apresentam evidente insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento do próprio sustento e da família.
A alegação de hipossuficiência deve ser verossímil e que em cotejo com os outros elementos do processo se possa presumir a ausência de recursos para suportar as despesas do processo.
O recorrente, no entanto, não demonstra a hipossuficiência econômica.
Não obstante o comprovante de renda seja inferior a 5 salários mínimos, critério objetivo para se aferir o direito ao benefício em confronto com outros elementos (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI), pelos fatos narrados não há plausibilidade na alegação.
Além disso, o comprovante de renda é de dezembro de 2023, de modo que não espelha a atualidade de sua condição financeira (ID 196494555, processo de origem).
Indefiro, pois, a gratuidade de justiça.
Defiro o prazo de cinco dias para que o recorrente promova e comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Brasília/DF, 9 de agosto de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e -
02/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
01/08/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/08/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704818-33.2024.8.07.0004
Ana Eliza Leal de Castro
Itambe Alimentos LTDA.
Advogado: Dennis Oliveira Quixaba
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 05:11
Processo nº 0733751-25.2024.8.07.0001
Associacao Antonio Vieira
Associacao Escola sem Partido
Advogado: Marcus Vinicius Lima de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 11:07
Processo nº 0733751-25.2024.8.07.0001
Associacao Antonio Vieira
Associacao Escola sem Partido
Advogado: Oridio Mendes Domingos Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 17:50
Processo nº 0710777-82.2024.8.07.0004
Matheus Vinicios Benicio de Pinho
Tania Maria Garcia Macedo
Advogado: Lisbeth Vidal de Negreiros Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 13:45
Processo nº 0706460-95.2021.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Cristiane Candida Silva Guimaraes
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2021 12:06