TJDFT - 0733751-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 20:32
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ESCOLA SEM PARTIDO em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 19:50
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ESCOLA SEM PARTIDO em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733751-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO ANTONIO VIEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO ESCOLA SEM PARTIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 217648470.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a improcedência do pedido da autora.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/12/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/12/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 12:56
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/11/2024 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 14:18
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 07:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/11/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:01
Outras decisões
-
29/10/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/10/2024 20:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733751-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO ANTONIO VIEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO ESCOLA SEM PARTIDO DESPACHO Intime-se a parte autora para, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, se manifestar em réplica à contestação apresentada pela parte ré.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 16:55:42.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
10/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733751-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO ANTONIO VIEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO ESCOLA SEM PARTIDO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
03/10/2024 21:37
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2024 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:47
Outras decisões
-
28/08/2024 18:47
em cooperação judiciária
-
28/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733751-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO ANTONIO VIEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO ESCOLA SEM PARTIDO DESPACHO Não obstante o teor da petição de ID 208181802, verifico que a parte autora não promoveu o recolhimento de custas inicias.
Sendo assim, concedo o derradeiro prazo de 05 dias para a parte autora cumprir adequadamente a determinação de ID 207359811.
Findo o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 16:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/08/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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