TJDFT - 0715875-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO AHMAD YUSUF DAMES em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 20:00
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2024 08:12
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715875-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO AHMAD YUSUF DAMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, movida por ANTONIO AHMAD YUSUF DAMES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos Narra o autor que o réu negou o seu direito a aposentadoria especial alegando que os períodos laborados na Diretoria Regional de ensino de Taguatinga 10/01/2011 a 13/12/2011 e na Coordenação Regional de Ensino de Taguatinga de 14/12/2011 a 19/02/2015, que totalizam 1502 (mil quinhentos e dois) dias de exclusão, não poderiam ser contabilizados como efetivo exercício de magistério para aposentadoria voluntária especial de professor.
Requer, ao final, o reconhecimento do período laborado de 10/01/2011 a 13/12/2011 e de 14/12/2011 a 19/02/2015, que totalizam 1.502 (mil quinhentos e dois), bem como a condenação do réu ao pagamento do abono de permanência desde o tempo que o autor preencheu os requisitos para aposentadoria e continuou trabalhando.
Citado, o réu apresentou contestação informando que: "a exclusão deu-se, não porque o(a) Autor(a) deixou de desempenhar atividades pedagógicas, mas porque, no período em comento, atuou fora de estabelecimento de educação básica, em conflito com a norma de regência".
Dispensado o relatório, consoante art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Por envolver matéria exclusivamente de direito, além de não haver requerimento de produção de novas provas, verifico que o feito comporta julgamento antecipado (artigo 355, I, do Código de Processo Civil).
Ausente questões preliminares.
Passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia em se aferir se a parte autora tem direito à contagem de dias trabalhados na Coordenação Regional de Ensino de Taguatinga para fins de contagem de tempo de aposentadoria especial.
O documento de ID. 192607055 (página 04) informa que o autor exerceu do período de 10/01/2011 a 19/02/2015 a Coordenação Regional de Ensino de Taguatinga, isso é fato incontroverso.
Resta saber se a sua lotação no aludido período foi ou não em estabelecimento de educação infantil, ensino fundamental ou médio ou em estabelecimento de educação básica , de modo que este período possa ou não ser computado para fins de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial do professor está prevista no art. 40, § 5º, da Constituição da República: “Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”. (grifo nosso).
O texto constitucional, pois, é expresso em afirmar que um dos requisitos a redução de 5 anos na aposentadoria dos professores exige o exercício exclusivo de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Na Tese de Repercussão Geral fixada no julgamento do RE 1039644, Tema 965, o STF sufragou o entendimento de que se conta para fins de aposentadoria especial o tempo exercido nas atividades de direção escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil e ensino fundamental e médio.
Por sua vez, na ADI 3772/DF, assentou a Corte Suprema que: "I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra”.
Portanto, há necessidade de comprovar que as funções de direção, chefia e assessoramento foram exercidas em estabelecimentos de ensino básico.
No caso dos autos, se verifica que, nos períodos pleiteados, o autor exerceu suas atividades na Coordenação Regional de Ensino de Taguatinga, que não se enquadra como estabelecimento de ensino básico (constituída da educação infantil, ensino fundamental e médio.) As Turmas Recursais deste E.
Tribunal de Justiça possuem entendimento no sentido de que as Coordenações Regionais de Ensino exercem funções meramente administrativas, não preenchendo, pois, requisito para o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria especial.
Veja-se: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
MAGISTÉRIO.
COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2.
A autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, consistente na contagem do tempo de serviço, nos períodos de 26/01/1998 a 08/02/1998 e 09/07/2007 a 17/09/2007, laborados na Coordenação Regional de Ensino, totalizando 84 (oitenta e quatro) dias, como efetivo magistério, e, por decorrência, refaça os cálculos para aposentadoria especial de magistério.
Devendo ainda, incluir o Abono Permanência.
Requer a reforma da sentença. 3.
O recorrido, em contrarrazões, afirma que não há comprovação nos autos que a recorrente tenha exercido atividades relacionadas com contagem de tempo especial do magistério.
Requer a manutenção da sentença. 4.
O cerne da questão reside em determinar se o tempo de serviço prestado junto à Coordenação Regional de Ensino - CRE é computável para fins de aposentadoria especial e abono de permanência.
A recorrente demonstrou que nos períodos de 26/01/1998 a 08/02/1998 e 09/07/2007 a 17/09/2007 estava em Exercício na Coordenação Regional de Ensino, 47360461, pág. 6. 5.
A Lei Federal 11.301/2006 alterou o disposto no artigo 67 §2º da Lei 9.394/96 para estabelecer que o cômputo para a aposentadoria especial do professor abrange também as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico.
Assim, o STF fixou a seguinte tese em repercussão geral RE 1039644/RG, Min.
Alexandre de Moraes, Julgamento 12/10/2017 (tema 965): "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio".
Reforçando, o STF assinalou na ADI 3772/DF que: "I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal." (STF.
ADI 3772/DF.
Relator Min.
Carlos Britto.
Julgado em 09/10/2009.
Publicado em 19/10/2009). 6.
Portanto, a tese fixada pelo STF é de que as funções de magistério para fins de aposentadoria especial de professor abrangem, além da regência de classe, as atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental. 7.
No entanto, a recorrente requereu os dias em que exerceu suas atividades na Coordenação Regional de Ensino, alegando que exercia efetiva atividade de magistério durante a sua lotação, sem elementos a demonstrar que atende os requisitos para a aposentadoria especial.
Não há comprovação que as atividades exercidas pela recorrente na Regional de Ensino, local que detém atividades essencialmente administrativas, possam ser qualificadas como de efetivo magistério para cômputo da aposentadoria especial.
Apesar do STF mencionar que "a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula" aponta a necessidade de que atividades de direção e coordenação sejam exercidas em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental, situação fática não atendida pela parte recorrente.
Não há nenhuma comprovação das atividades exercidas pela recorrente na Regional de Ensino. 8.
Nesse sentido: (Acórdão 1620330, 07110283520228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 10/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); e (Acórdão 1417060, 07493428420218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJE: 5/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa, conforme o art. 55 da Lei nº 9099/95. (Acórdão 1717940, 07583582820228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
ADI 3.772/DF.
ARTIGO 67, §2º, LDB.
ATIVIDADE PEDAGÓGICA.
LOTAÇÃO.
UNIEB E CRE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou improcedente o pedido inicial para que fossem considerados como tempo de efetivo magistério os 2.627 dias em que atuou como coordenadora da CRE Gama. 2.
Na origem a autora, ora recorrente, narrou que a Administração, quando do levantamento do histórico funcional da autora, para fins de aposentadoria especial, excluiu da contagem 2.627 dias por entender não se tratar de período de efetivo magistério.
Informou equivaler esses dias ao período que atuou como coordenadora da CRE do Gama, atuando em execução de projetos pedagógicos.
Aduziu que o efetivo magistério não se restringe ao trabalho realizado dentro de sala de aula, mas estende-se às atividades conexas à docência, conforme entendimento do STJ e deste TJDFT.
Ressaltou perceber Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED, o que corrobora a afirmação do exercício da função de magistério e regência de classe. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (Id 53054234).
Foram ofertadas contrarrazões (Id 53054236). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na inclusão do período de atividade como coordenadora da Coordenadoria Regional de Ensino - CRE Gama e da Unidade Regional de Educação Básica - UNIEB como efetivo magistério para cômputo da aposentadoria especial. 5.
Em suas razões recursais, a requerente afirma que o fato de estar vinculada à Coordenadoria Regional de Ensino, as funções exercidas são intrínsecas aos estabelecimentos de ensino e são caracterizadas como atividades pedagógicas, sendo consideradas como efetivo magistério.
Aduz ter exercido atividades de assessoramento pedagógico no ambiente escolar, conforme estabelecido no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Requer a reforma da sentença a fim de que seja reconhecido o exercício do efetivo magistério o período em que atuou como coordenadora da CRE Gama. 6.
Nos termos do art. 40, § 5º, da CF/88, é assegurada aposentadoria voluntária especial aos professores que comprovem tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 7.
De acordo com o art. 67, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 - Lei das Diretrizes Básicas da Educação Nacional: "são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico". 8.
Na ADI 3.772/DF o Supremo Tribunal Federal decidiu que a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrange também preparação de aulas, correção de provas, atendimento a pais e alunos, coordenação e assessoramento pedagógico e direção de unidade escolar.
Decidiu também que "As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham em regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal". (ADI 3.772/DF, Rel. para o acórdão Min.
Ricardo Lewandowski, j. 29/10/2008). 9.
De acordo com o Tema 965, também do STF: "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio". 10.
A respeito das atividades pedagógicas, a Lei Distrital nº 5.105/2013, em seu art. 2º considera como professor de educação básica o titular de cargo da carreira magistério público com atribuições que abrangem as funções de magistério e as atividades pedagógicas e como atividades pedagógicas as atividades desenvolvidas por servidor da carreira de magistério público em docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria de Estado de Educação, direção, vice direção e supervisão nas unidades escolares, orientação educacional, coordenação educacional, coordenação de estágio, suporte técnico-pedagógico e atividades desenvolvidas em laboratórios e salas de leitura.
No que diz respeito a coordenação pedagógica, considera o conjunto de atividades destinadas à qualificação, à formação continuada e ao planejamento pedagógico que, desenvolvidas pelo docente, dão suporte à atividade de regência de classe. 11.
No caso dos autos, a recorrente exerceu atividades de coordenadora pedagógica na Coordenação Regional de Ensino do Gama nos períodos compreendidos entre 29/01/2015 e 21/07/2016 e 21/01/2019 a 25/04/2023 (data da propositura da demanda) e na Unidade Regional de Educação Básica, no período compreendido entre 12/12/2017 e 4/02/2018 (Id 53054217 - pág. 4).
A sua lotação no aludido período não foi em estabelecimento de educação infantil, ensino fundamental ou médio ou em estabelecimento de educação básica, de modo tal período não pode ser computado para fins de aposentadoria especial.
As atribuições das UNIEBs são: "Triagem de estudantes com necessidades educacionais especiais para inserção na educação inclusiva; Estágio Obrigatório; Acompanhamento das Unidades Escolares; Coordenação, orientação e acompanhamento da construção e da execução do Projeto Político Pedagógico (PPP) das unidades escolares da Rede Pública de Ensino e das Instituições Educacionais Parceiras e; Acompanhamento da oferta e de carência de livros didáticos nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino da CRE/PP" (https://www.educacao.df.gov.br/coordenacao-regional-de-ensino-do-plano-piloto/).
As CREs, por sua vez, constituem "unidades orgânicas de coordenação e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Educação, compete: coordenar, orientar, articular e supervisionar, no âmbito de sua área de atuação e junto às unidades escolares - UEs vinculadas, as políticas educacionais, administrativas e de aperfeiçoamento dos profissionais da educação instituídas pela Secretaria" (https://www.educacao.df.gov.br/institucional/). 12.
Em relação ao período compreendido entre 22/07/2016 e 11/12/2017, a recorrente atuou na sede de Secretaria de Estado da Educação, ficando aa disposição do Complexo Administrativo do GDF, atuando, portanto, em funções administrativas, período este que não pode ser contabilizado para a aposentadoria especial, posto que 'atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão' da Corte (Ministro Luís Roberto Barroso, Rcl. 17.426). 13.
Recurso conhecido e não provido. 14.
Custas recolhidas.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1793063, 07220574820238070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, o que não demonstrou na espécie.
Desse modo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo de Justiça 4.0. -
19/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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17/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
17/08/2024 16:22
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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29/07/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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23/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:50
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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15/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:50
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:54
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:54
Outras decisões
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28/02/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
28/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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